Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1949463/PR (2021/0221689-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: TECNICARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ORLANDINE MUNHOZ - PR044464
RECORRIDO: PARAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: PATRÍCIA FERREIRA POMOCENO - PR037183
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TECNICARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de pedido de falência. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 222): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA REQUERIDO CONFORME DISPOSTO NO ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. PROTESTO EXPEDIDO SEM FIM ESPECÍFICO DE FALÊNCIA PESSOA JURÍDICA COM ENDEREÇO CONHECIDO AUSÊNCIA DE PRÉVIAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 9.492/1997. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 307): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM PREMISSA FATIGA EQUIVOCADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA SEDE DA EMPRESA NÃO CONSIDERADO. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ABANDONO DA SEDE. SUFICIENTE PARA ADMITIR INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DE PROTESTO PARA FINS DE FALÊNCIA. INTRUMENTO QUE EXPRESSAMENTE APONTA A FINALIDADE FALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. NO MÉRITO, AFASTADA NULIDADE DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A INEXIGIBILIDADE DO VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA. ABANDONO DO ESTABELECIMENTO DA SEDE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA COM FULCRO NOS ARTIGOS 94, I E III, “F”, DA LEI N 11.101/2005. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 96, caput, VI, da Lei n. 11.101/2005, pois a intimação do protesto foi realizada por edital sem esgotamento dos meios para localização do devedor, contrariando a Súmula n. 361 do STJ (fls. 332-334); b) 96, III, da Lei 11.101/2005 e 369, 803, I, do Código de Processo Civil, porque o título protestado é nulo, emitido como garantia de operação de compra e venda, sem liquidez e exigibilidade (fls. 338-341). Afirma que o Tribunal de origem entendeu que o abandono da sede empresarial tornaria prescindível outras diligências para intimação pessoal do devedor, em desacordo com o entendimento do STJ de que, antes da intimação por edital, é necessário esgotar todos os meios para a intimação pessoal (fls. 344-345). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da intimação por edital do protesto falimentar, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito. Alternativamente, pede que seja julgado improcedente o pedido de falência (fls. 346-347). Nas contrarrazões (fls. 329-330), PARAFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA. alega que a intimação por edital foi válida devido ao abandono da sede empresarial. Requer a manutenção da decisão que decretou a falência. O recurso especial foi admitido (fls. 416-418). É o relatório. Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu decretou a falência da empresa Tecnicare Indústria e Comércio Ltda. com fundamento no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, diante da impontualidade do devedor, demonstrada pelo protesto de título de crédito. A parte requerida interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, reconhecendo-se a nulidade do protesto. Os embargos declaratórios foram acolhidos para modificar o acórdão e considerar válido o ato citatório por edital. Sobreveio o recurso especial. A controvérsia do recurso especial refere-se à regularidade do protesto feito por edital. I - Art. 96, caput, III, VI, da Lei n. 11.101/2005 Alega a recorrente que não foram esgotados todos os meios para a intimação do protesto do título e, portanto, deve ser desconsiderada a intimação por edital. Sobre a questão, o Tribunal assim se manifestou ao decidir os embargos declaratórios (fls. 309-310): Na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, decidiu-se pela incidência da Súmula n° 361, STJ, que trata da necessidade de identificação da pessoa que recebeu a notificação de protesto para requerimento de falência. A exigência se dá com a finalidade de que chegue ao conhecimento do representante legal da sociedade empresária devedora a existência de protesto com fins falimentares, já que se trata de medida extrema e exige maior rigor quanto as exigências formais. No entanto, não foi levado em conta a comprovação de que a sede empresarial fora abandonada, o que inviabilizou a localização do devedor. É suficiente para exaurir a tentativa de localização quando demonstrado que as atividades foram extintas no endereço contratual, conforme atestado nos autos n° 0000700-26.2016.8.16.018 em certidão datada de abril de 2017, a qual declarou que: "Em verificação ao endereço da sede da empresa, em 17 de abril, constatei que o imóvel foi arrematado em leilão judicial e que encontra-se para locação. Informações foram prestadas por Valdete Alves de Souza, funcionário da empresa de segurança, presente no momento da diligência." (Mov. 1.11) O abandono da sede da empresa, por si, torna prescindível outras diligências para intimação pessoal do devedor. Ademais, com relação a conclusão inserida na ementa do julgado, no sentido de que o protesto fora expedido sem indicação de finalidade falimentar, de fato, é equivocada e merece ser afastada. Isso porque, do instrumento de protesto (mov. 1.5), constou expressamente "protesto solicitado para fins falimentares, conforme requerimento e instruções do apresentante." Reconhece-se, portanto, que o acórdão embargado incorreu em premissas equivocadas quando afirmou a inexistência de especificação da finalidade do protesto e quando deixou de atentar à particularidade do caso que consiste na comprovação de encerramento das atividades no endereço indicado no contrato social. Reconhecendo a existência de equívoco no acórdão, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringente e passo a analisar o mérito do agravo de instrumento, vez que superada a preliminar de nulidade do protesto. A intimação do devedor por edital está prevista no art. 15 da Lei n. 9.492/1997: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. No caso, consta do acórdão recorrido que a empresa devedora estava abandonada, situação que torna prescindível outras diligências para intimação pessoal. De fato, estando o estabelecimento comercial abandonado, o tabelionado não é obrigado a empreender diligências para localizar o representante legal da empresa devedora. O fato de, por si só, a empresa estar abandonado é suficiente para autorizar a intimação por edital. Nos termos do art. 2º da Lei n. 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, o tabelião goza de fé pública. Tendo o respectivo tabelionato certificado que o protesto por edital se deu em conformidade com as hipóteses autorizadoras (Lei n. 9.492/1997), após frustrada a tentativa de intimação da empresa no endereço fornecido, ausente prova efetiva em contrário, conclui-se pela regularidade da notificação por edital e higidez do protesto que embasa o pedido falimentar. Por conseguinte, a necessidade de identificação da pessoa que recebeu a intimação do protesto para fins de requerimento da falência, nos termos da Súmula 361 do STJ, não se mostra cabível no presente caso. Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve vício na intimação por edital, em razão do abandono do imóvel, implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. II - Arts. 369, 803, I, do CPC Em relação à alegada nulidade do título executivo, o Tribunal concluiu que a empresa não logrou êxito em demonstrar que não é devedora da nota promissória protestada. Veja-se (fls. 310-311): A empresa cuja falência foi requerida arguiu a nulidade do título, sob o fundamento de que o valor devido não corresponde à integralidade do valor que consta da nota promissória, a qual foi emitida como garantia da operação de compra e venda. E, ainda, que o requerimento de falência se deu com a finalidade de coação, quando seria suficiente a execução do título extrajudicial. No entanto, a empresa não logrou êxito em demonstrar que não é devedora da nota promissória protestada. Não é possível vincular a nota promissória protestada, datada de 31 de maio de 2015 aos contratos juntados em instância recursal, não apresentados em primeiro grau na primeira oportunidade processual. A embargante, empresa que requereu em juízo a falência da embargada, fundamentou o pedido nos artigos 94, I e III, `b' e 'f', da Lei n° 11.101/2005. O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 admite a decretação de falência do devedor que injustificadamente não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título protestado que ultrapasse 40 salários-mínimos. Confira-se: [...] A lei, no art. 96, elenca os casos em que não será decretada a falência, quando requerida com base no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. São as hipóteses legais: [...] Afastada a nulidade do protesto por edital e a nulidade da nota promissória, deve ser processada a falência. Mais uma vez, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ausência de nulidade do título de crédito, seria necessário rever o conjunto probatório, incidindo novamente na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. 3. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à suposta nulidade do título executivo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão dos agravantes. 3. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) III - Divergência jurisprudencial Nota-se que o recurso especial, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/3/2017. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. [...] 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019, destaquei.) Por fim, consta do acórdão recorrido que o pedido de falência também foi formulado com base na alínea f do inciso III do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que acarreta o não conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor. Súmula nº 83/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA