Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661104/MG (2024/0197506-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADOS: MARIA ADRIANNA LOBO LEAO DE MATTOS - DF047607
CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO - DF037692A
HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER - MG206504
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
AGRAVADO: MARIA AMANDA MOTTA DA COSTA
ADVOGADOS: ENDERSON COUTO MIRANDA - MG050905
ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA - MG098777
FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA - MG179658
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS (CEMIG) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V, 502 e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e 801, § 2º, do Código Civil, além da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, considerando que as questões necessárias ao desate da lide foram devidamente apreciadas e que a revisão das conclusões demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (fls. 2.851-2.859). Nas razões do agravo (fls. 2.943-2.985), a parte alega que a inadmissão do recurso especial foi indevida, porquanto demonstrou a violação dos arts. 489, § 1º, V, 502, 801, § 2º, e 1.022, I, do Código Civil, considerando que a norma é aplicável apenas às hipóteses de modificação da apólice em vigor, e não quando da constituição de uma nova apólice de seguro de vida coletivo. Aduz também que os óbices indicados não tem qualquer cabimento, no caso. Pede, pois, o provimento do agravo em recurso especial. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação ordinária de cobrança c/c danos morais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.939): APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA COLETIVO – CEMIG – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADO - LEGITIMIDADE PASSIVA – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PREJUÍZO AOS SEGURADOS - ANUÊNCIA DE ¾ DOS SEGURADOS – NÃO OBSERVÂNCIA – INVALIDADE. 1 – No caso concreto, a eventual procedência do pedido dirigirá unicamente à CEMIG a obrigação de suportar eventual complementação da indenização securitária, de modo que não há que se falar, no caso, de suposta ausência de eficácia da sentença em razão de não ter a seguradora integrado o polo passivo da demanda. Despicienda, portanto, a formação do litisconsórcio passivo necessário entre a CEMIG e a seguradora. 2 - O seguro de vida coletivo é uma modalidade de contrato de seguro de pessoas, na qual o estipulante convenciona com o devedor o pagamento de indenização securitária ao segurado ou beneficiário, caso o evento coberto se concretize. 3 - A boa-fé, em sua vertente objetiva, define-se como o dever das partes de atuarem com lealdade e, no direito contratual, há dispositivo expresso que determina sua aplicação (art. 422 do CC). 4 - Em relação aos contratos de seguro de vida coletivos, o Código Civil, em seu artigo 801, §2º, prevê a necessidade de anuência expressa dos segurados que representam ¾ do grupo segurado para que possam ser efetuadas as alterações da apólice. 5 - Por sua vez, o Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil, dispõe que tal anuência é necessária apenas quando as alterações forem prejudiciais aos segurados. 6 - Portanto, deveria a estipulante ter observado a norma específica do art. 801, §2º, do CC, para que fosse preservada a boa-fé no caso, e fosse considerada válida a alteração que impôs a redução no capital segurado. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 2.001-2.017). No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo não esclareceu a obscuridade e não eliminou a contradição apontadas pela agravante, especialmente no que tange à interpretação do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (fls. 2.069-2.075); b) 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido utilizou precedente do STJ sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos daquele precedente (fls. 2.075-2.080); c) 502 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem desconsiderou a coisa julgada formada em sentença normativa proferida em dissídio coletivo, que autorizou a alteração relativa ao seguro de vida (fls. 2.080-2.085); d) 801, § 2º, do Código Civil, considerando que a norma é aplicável apenas às hipóteses de modificação da apólice em vigor, e não quando da constituição de uma nova apólice de seguro de vida coletivo (fls. 2.085-2.090). Alega que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao aplicar o art. 801, § 2º, do Código Civil, em situação de nova contratação de apólice de seguro de vida coletivo, conforme decidido no REsp n. 1.766.156/BA (fls. 2.090-2.095). Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido, em razão da violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão, em razão da violação do art. 502 do Código de Processo Civil e 801, § 2º, do Código Civil, julgando-se improcedente a demanda de origem (fls. 2.095-2.100). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.238-3.262). É o relatório. Decido. Ante o exposto, para melhor exame da matéria, dou provimento ao presente agravo a fim de determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA