Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1809470/SP (2019/0106435-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS - SP202996
GUSTAVO MOSSO PEREIRA - SP214325
ANDREA MARIA FABRINI DE ARAUJO - SP259781
AGRAVADO: VANESSA GONCALVES VIDOTTI PIMENTA
ADVOGADOS: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757
PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA - SP0258814
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática, de fls. 437-439, que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das súmulas 7 e 83/STJ). Nas razões recursais, a agravante alega a inaplicabilidade dos óbices supramencionados, ante a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, bem como haver divergência jurisprudencial no STJ quanto à matéria objeto do apelo especial. Aduz, ainda, que o v. acórdão recorrido, ao obrigar a inclusão de novo cooperado, independentemente de ter ela cumprido os requisitos impostos pelo estatuto ou regimento interno, prejudicando a prestação de serviço, afronta os artigos 4 o, inciso I e 29, ambos da Lei n° 5.764/71. A agravada apresentou impugnação às fls. 504-510. É o relatório. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 1.212), a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.033.484/SP e REsp n. 2.033.992/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo (DJe de 30/8/2023), delimitaram o Tema 1.212 da seguinte forma: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo também prever limitação de número de vagas. Nesse contexto, em observância à economia processual, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ ou no STF devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo (ou sob repercussão geral) ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO