Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821607/MG (2024/0483166-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS - MG152634
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS N.° 28/2008 - TAXA DE JUROS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, SE OS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO CASO. TRATANDO-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, HÁ DE SER OBSERVADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N°28DE 2008, A QUAL ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS PARA DAAAMENTO DE CRÉDITO CONSIANADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial referente ao art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 92 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 650-651). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: E tratando-se o presente caso da análise de clausulas da cédula de crédito bancário, cuja discussão gira em torno de alegadas abusividades/ilegalidades nos encargos contratuais, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. [...] Assim, quando a prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito, o julgador não só pode como deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa da parte requerente (fls. 641-642). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN