Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984553/RJ (2025/0064833-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: HEMERSON PATRICK CANDIDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HEMERSON PATRICK CANDIDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0806205- 98.2023.8.19.0002. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensiva e ministerial, para diminuir o incremento da pena-base à fração de 1/5, afastar a redutora penal do tráfico privilegiado e condenar o paciente, também, pelo delito de associação para o tráfico, estabelecendo a reprimenda definitiva no patamar de 8 anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 dias-multa, mantido do regime inicial fixado na sentença. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 18): "APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E, SUBSIDIARIAMENTE O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DOS MESMOS." No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição do paciente pelos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim, considerando a fragilidade das provas que embasaram a condenação. Nesse sentido, afirma que a autoridade policial não encontrou nenhuma droga na posse do paciente, mas sim em mochila que não lhe pertencia. Destaca que o benefício da dúvida que favoreceu o corréu também deve ser aplicado em seu favor. Salienta a ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa – pressupostos essenciais à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Aduz que a absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico legitima a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida pelo juízo sentenciante. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a sua absolvição ou, subsidiariamente, revista a dosimetria da pena, nos termos apresentados na inicial. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como relatado, a defesa alega a fragilidade probatória para a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. Quanto aos temas, o Tribunal de origem assim se manifestou, por ocasião do julgamento da apelação criminal (fls. 25/41): "Ausentes questões prévias a serem enfrentadas, conclui-se, no mérito, pela improcedência do pleito defensivo absolutório do acusado Hemerson, haja vista que, a materialidade do delito de tráfico de drogas está positivada, pelo auto de apreensão de index 48130620, auto de prisão em flagrante de index 48130604, e laudos de exames dos entorpecentes e dos rádios transmissores de index 48130631 e 72216282. Também, a questão da autoria, enquanto envolvimento concreto do acusado nomeado, no episódio factual se mostrou positivamente configurada. Por certo, o réu nomeado, foi preso em flagrante delito na Rua Alfredo Moreira, bairro Maria Paula, na posse inequívoca, para fins de comércio, de 10g (dez gramas) de cocaína, distribuídos em 18 (dezoito) unidades; 600g (quinhentos e sessenta gramas) de maconha, distribuídos em 53 (cinquenta e três) unidades; 20g (vinte gramas) de crack, distribuídos em 51 (cinquenta e um) unidades; e 10g (dez gramas) de haxixe, distribuídos em 21 (vinte e um) unidades, conforme descrito nos laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente acostados aos autos. Segundo consta dos autos, os policiais militares Anderson dos Santos Rodrigues de Souza e Wagner de Souza Moraes, durante patrulhamento de rotina, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, andando em direção a uma área de mata e, então, procederam à abordagem, tendo este afirmado que estava no local para comprar drogas, sendo certo que, mais adiante os brigadianos avistaram outros três indivíduos, os quais, ao perceberem a aproximação dos policiais, um deles empreendeu fuga e não foi mais localizado, logrando os agentes da lei alcançar o ora acusado e o corréu Melquisedeque, e encontrar um rádio transmissor com cada um deles, “ligados e operantes”, além de uma mochila, contendo mais um rádio transmissor, R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), em espécie e todo o material entorpecente alhures apontado. Por fim, afirmaram os brigadianos que, ao conduzir o acusado e o corréu para a viatura policial, foram alvos de disparos de arma de fogo realizados por indivíduos não identificados. Com efeito, os brigadianos, Anderson e Wagner, em sede policiai, afirmaram, in litteris: [...] Em juízo, sob o crivo do contraditório e corroborando a versão postada em sede policial, o brigadiano Anderson acrescentou: “ que na manhã da data dos fatos, houve disparos de arma de fogo no bairro, que costuma ser local tranquilo. que, por isso, na parte da tarde, retornaram ao local e, ao adentrarem um beco, depararam com os dois réus sentados, um falando ao celular e outro também com um celular, com rádios comunicadores ao lado; que, em seguida, observaram um indivíduo chegando, provavelmente para comprar drogas; que junto aos réus também havia uma mochila com entorpecentes, em bastante quantidade, sendo maconha e cocaína, não se recordando se havia crack ou se as embalagens continham inscrições alusivas ao Comando Vermelho; que os rádios transmissores estavam ligados e operando; que os réus não resistiram, pois foram surpreendidos e logo admitiram que as drogas estavam na mochila. que, quando saíam do local, um terceiro indivíduo que estava armado e que conseguiu se evadir, efetuou disparos na sua direção; que o indivíduo que chegava ao local para adquirir droga também foi conduzido à Delegacia, onde reafirmou a versão de que apenas intencionava comprar e que não tinha envolvimento com o tráfico; que os acusados confessaram informalmente que integravam o tráfico, mas não atuavam como segurança, pois apenas vendiam drogas e se comunicavam através dos rádios transmissores; que o réu MELQUISEDEQUE estava com o rádio comunicador na mão e fazia a função de “atividade”; que o citado réu falou que aquele era o seu primeiro dia ali e que ele havia trocado o dia de serviço por um pino de cocaína; que a mochila com todo o material entorpecente estava com o acusado HEMERSON.” O policial militar Wagner, seguindo o mesmo roteiro jurídico factual, acrescentou em juízo que: “na data dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina, quando, passando por determinado local, foram alvo de disparos de arma de fogo; que, nesse momento, só viram uns indivíduos correndo e foram almoçar, retornando somente depois do almoço; que, na segunda oportunidade, ao invés de pegar a mesma rua onde houve os tiros, entraram por um beco anterior e, assim, surpreenderam os indivíduos; que chegaram juntamente com um mototáxi, o que fez com que eles não percebessem, de pronto, a aproximação da guarnição. que um dos homens, que estava armado, conseguiu se evadir e ainda efetuou disparos na sua direção; que o material entorpecente estava numa mochila e possuía inscrições da facção criminosa Comando Vermelho; que foram apreendidos rádios transmissores, que, na ocasião, estavam ligados, sendo que, inclusive, o HEMERSON chamou o MELQUISEDEQUE, que estava mais acima, através do aparelho; que a mochila e um rádio estavam com o réu HEMERSON e o outro rádio transmissor com o réu MELQUISEDEQUE, que chegou depois ao local, quando chamado pelo corréu; que o local não é conhecido como “boca de fumo”, porém, no dia, estava ocorrendo a venda de entorpecentes ali.” (Grifamos), O réu Hemerson, preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio, nas duas fases procedimentais. No entanto, conclui-se que, diante da situação ora narrada e de uma análise acurada de todo o contexto fático-jurídico, ao contrário do que alega a Defesa do réu nominado, as declarações prestadas pelos policiais militares, os quais participaram da diligência e da prisão em flagrante do réu Hemerson, bem como a apreensão dos entorpecentes, e rádios transmissores são uniformes, e, portanto, bastantes para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória, no tocante ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, afastando-se, por consequência, qualquer indução quanto ao pleito absolutório. Não custa relembrar, também, que ao órgão do Ministério Público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado, mas às Defesas incumbe o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, a qual recai, exclusivamente, sobre as atividades defensivas, hipótese que não culminou observada no caso em espécie. Portanto, dessume-se da prova dos autos que, o órgão do Ministério Público logrou comprovar a ocorrência dos fatos conforme descritos na exordial oferecida, haja vista não terem sido produzido, pelas Defesas, qualquer prova idônea a supedanear o arguido. [...] Na sequência, passa-se à análise dos pedidos contidos na apelação ministerial. No tocante ao delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11343/2006, conclui- se, à toda evidência, que a associação do acusado Hemerson, a traficantes pertencentes à facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, também, se mostrou evidente no caso dos autos. Como já relatado, o réu nominado, foi preso em flagrante delito em local dominado por associação criminosa, “Comando Vermelho”, na posse de dezenas de pinos de maconha, cocaína, crack e haxixe, alguns com preço a ser vendido no varejo, além de rádios transmissores em perfeito funcionamento, usualmente utilizados na comercialização espúria. Dentro desse cenário, e da análise das provas trazidas aos autos resultou cabalmente demonstrado o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris), entre o ora acusado e a outras pessoas, todos ligados à facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, no atinente ao crime de associação, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência, não configurando a hipótese dos autos uma mera coautoria entre o réu, e dita associação criminosa, consubstanciada em uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas. À propósito, convém trazer à liça a doutrina pátria sobre a matéria. [...] Assim, tem-se que, no atinente ao delito insculpido no art. 35 da Lei 11.343/2006, é admissível os indícios, como meio de prova, para comprovar a affectio societates, ou seja, o relacionamento pessoal, a unir por concurso de vontades os ditos associados, in casu, o acusado, Hemerson, e demais traficantes ligados à facção criminosa conhecida como “Comando Vermelho”, a mútua ou reciprocamente, se obrigar a contribuir/combinar, esforços ou recursos, comungar interesses, dividir/compartilhar tarefas, com o escopo comum de praticar reiteradamente (de forma continuada, constante, permanente, repetitiva, persistente, duradoura) ou não, operações concernentes à prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tais indícios configuradores da prática do crime de associação, são colhidos de vários arestos deste Tribunal, podendo-se elencar, exemplificativamente, os seguintes: a) prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas; b) quantidade expressiva e variadas espécies de drogas; c) apreensão de: anotações contábeis, balança(s) de precisão, rádio(s) transmissor(es) ou assemelhado(s), binóculo, armamentos, munições, fardas, toucas e máscaras, grampeadores, calculadoras, produtos em pó para mistura (p. ex. fermento doméstico, talco, amido de milho tipo maizena, e etc..), peneiras, bandejas; d) dinheiro trocado (em notas diversas e/ou moedas); e) material de endolação (p. ex. sacos plásticos tipo sacolé, e etc...); e) embalagens com inscrições de facções criminosas; f) existência de investigação policial, por conhecimento prévio, ou delações anônimas; g) interceptações telefônicas, telegráficas, telemáticas, e etc; h) ser o(s) denunciado(s) conhecido(s) anteriormente por seu envolvimento com os crimes descritos na Lei nº 11.343/2006; i) anotações anteriores na FAC (não importando a data) quanto ao indiciamento por crime(s) previstos na Lei Antidrogas. Inobstante a presença de um ou dois indícios dos acima mencionados, e em princípio, não necessariamente sejam bastantes para o reconhecimento da prática do ilícito penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, com o desiderato de viabilizar a prolatação ou a mantença de um édito condenatório, à toda evidência a conjugação de alguns deles, assim, o autorizam. " Da leitura dos excertos, e ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, verifica-se que a condenação do paciente foi amparada na demonstração de autoria e materialidade delitivas, tendo em vista que o patrulhamento realizado pela autoridade policial localizou o paciente e outros três indivíduos nas proximidade de uma mata e em atitude suspeita. Após empreenderem fuga, os policiais conseguiram capturar o paciente e outro corréu, que portavam rádios transmissores em pleno funcionamento e uma mochila contendo grande quantidade e variedade de drogas ("10g (dez gramas) de cocaína, distribuídos em 18 (dezoito) unidades; 600g (quinhentos e sessenta gramas) de maconha, distribuídos em 53 (cinquenta e três) unidades; 20g (vinte gramas) de crack, distribuídos em 51 (cinquenta e um) unidades; e 10g (dez gramas) de haxixe, distribuídos em 21 (vinte e um) unidades"). Estes elementos, aliados à comprovação de que os réus têm participação na organização criminosa "Comando Vermelho" denotam a prática delituosa voltada à comercialização de entorpecentes de forma estruturada, estável e permanente – circunstâncias aptas à subsunção de suas condutas com os delitos de tráfico e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). Aliás, eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, para fins de absolvição da conduta delitiva, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente as circunstâncias do caso, a localização das drogas, a forma de acondicionamento e os apetrechos para fracionamento, razão pela qual inviável a absolvição pretendida. 3. No que se refere à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, registro que a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as matérias impede a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo Acusado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido destacada a prova testemunhal produzida, bem como as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas e de anotações e petrechos típicos da mercancia ilícita. Desse modo, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. No caso, é adequado e suficiente para a repressão do delito a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena reclusiva. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (AgRg no HC n. 852.232/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" – o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 959.510/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.521/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK