Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969195/MG (2024/0479715-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PATRICK IGOR LOPES ALVES
ADVOGADOS: RAMON DOS SANTOS - MG117409
PATRICK IGOR LOPES ALVES - MG200200
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TAMARA CRISTINA PROCOPIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO TAMARA CRISTINA PROCÓPIO, condenada a 10 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar durante o regime fechado, uma vez que a apenada é mãe de três filhos menores de 12 anos e indispensável aos cuidados da prole. Esclarece que o genitor das crianças está preso e a avó trabalha fora e está impossibilitada de amparar os menores. O MPF opinou pela concessão da ordem. Decido. Esta Corte admite, de forma excepcional, o cumprimento do regime fechado ou semiaberto em prisão domiciliar. Confira-se: [...] 1. A prisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. 2. Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da prole e deferir a medida humanitária. [...] (AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). [...] a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção. 6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020). 7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. [...] (RHC 145.931/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 16/03/2022) Existe um esforço na interpretação da legislação federal, no intuito de assegurar o cumprimento da pena em domicílio às mães, uma vez que a privação de liberdade acarreta consequências prejudiciais às crianças por elas geradas, especialmente àquelas que se encontram na primeira infância. O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária de que devem merecer crianças filhas de pessoas encarceradas. Registro, a propósito, a interpretação PRO INFANS pioneiramente adotada pela Corte Constitucional da Colômbia, em diversos casos envolvendo interesses de crianças, como, exemplificativamente, o que foi objeto da Sentença T-283/94, na qual se conferiu força normativa ao art. 44 da Constituição daquele país (Art. 44: Los derechos de los niños prevalecen sobre los derechos de los demás): La consideración del niño como sujeto privilegiado de la sociedad produce efectos en distintos planos. La condición física y mental del menor convoca la protección especial del Estado y le concede validez a las acciones y medidas ordenadas a mitigar su situación de debilidad que, de otro modo, serían violatorias del principio de igualdad (CP art. 13). Dentro del gasto público social, las asignaciones dirigidas a atender los derechos prestacionales en favor de los niños deben tener prioridad sobre cualesquiera otras (CP art. 350). Todas las personas gozan de legitimidad para exigir el cumplimiento de los derechos de los niños y la sanción de los infractores (CP art. 44). La coordinación de derechos y la regulación de los conflictos que entre éstos se presenten en el caso de que se vea comprometido el de un menor, debe resolverse según la regla pro infans (CP art. 44). (Sentença T-283/94, da Corte Constitucional da Colômbia, Magistrado Ponente Eduardo Cifuentes Muñoz. Disponível em:) No caso, a defesa alega e comprova a imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos filhos, com 11, 6 e 3 anos. A presença materna é fundamental para assegurar o bem-estar dos vulneráveis, uma vez que o pai de L. está preso e, relação aos aos outros, o genitor é ausente ou desconhecido. A avó materna "precisa fazer tratamento de saúde" e "está se ausentando várias vezes do trabalho, já que não tem com quem deixar as crianças" (fl. 47). Há laudo social recomendando acompanhamento psicológico para os menores e concluindo pela "necessidade da prisão domiciliar", a fim de que a paciente exerça "os cuidados necessários dos mesmos" (fls. 18-20). Apesar da condenação a pena substancial, por tráfico de drogas e associação para tal fim, segundo o impetrante (fl. 5, grifei): Trata-se de crime sem violência, sem grave ameaça, não cometido contra membros do seio familiar. Além disso, nota-se que não se trata de pessoa que utilizava arma, ou qualquer objeto de periculosidade, que possa ser indicativo de perigo às crianças. O crime não foi cometido contra os menores e, CONFORME LAUDO, não foi cometido na presença dos filhos menores da Paciente. A prisão domiciliar já havia sido concedida pelo juízo, após longos estudos locais. O Juiz da VEC deferiu o benefício, com fundamento em estudo social. Verifica-se que a sentenciada morava com os seus filhos, antes da prisão, e sempre foi a principal cuidadora deles. Ela não atuava no tráfico de drogas na presença das crianças, nem há indicação de que guardava drogas em sua residência (fl. 43). No acórdão recorrido, o Tribunal deixou de mencionar a periculosidade elevada ou características específicas do crime ou da apenada que justifiquem a cassação da prisão domiciliar em detrimento do melhor interesse das crianças. Não se verifica a delimitação, no ato apontado como coator, de nenhum risco para a convivência da custodiada com os filhos, o que era relevante para cassar a decisão do Juiz da VEC, mais perto dos fatos e da realidade da execução penal. Como bem pontou o Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva: In casu, a Paciente apresenta condições que justificam a concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de filhas menores de 12 anos e a necessidade de assegurar o cuidado materno, bem como a ausência de indícios de violência ou grave ameaça na conduta perpetrada. Ressalte-se, por oportuno, que há laudo psicossocial recomendando a concessão da benesse (e-STJ fls. 18-20). À vista do exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau e a prisão domiciliar deferida à paciente. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ