Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787757/MS (2024/0425617-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: JAIR AUGUSTO NIMBU
ADVOGADO: WILSON FERNANDES NEGRAO - MG076534
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA MORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, pois se trata de demanda de natureza pessoal, tendo como termo inicial a data em que o contrato foi firmado. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação. Incabível a fixação de compensação por dano moral quando ausente a demonstração de prejuízo que extrapole o âmbito econômico. Mero aborrecimento. Honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da instituição financeira não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 421 do CC; e 927 do CPC/2015, defendendo a impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central, inexistindo abusividade no caso dos autos. É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fls. 325 e 544): "Para os períodos em que o contrato foi firmado, as taxas médias de juros ao mês e ao ano estavam fixadas em 6,05% e 102,31%, respectivamente. (...) No caso, as partes pactuaram a cobrança de juros remuneratórios em 22% ao mês e 987,22% ao ano (fl. 54), percentual muito superior à tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES) para crédito bancário destinados às pessoas físicas linha não consignado (série 20742), mesma modalidade de negócio jurídico. Mesmo não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mercado, deve corrigir eventual abuso contratual demonstrado diante das circunstâncias concretas. Sendo flagrante a abusividade da taxa exigida pelo banco em detrimento do consumidor e embora não incidam no caso as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil, os juros praticados no contrato devem ser limitados ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação. Ressalta-se que, ao contrário do defendido pelo apelante, a série aplicada na sentença não diz respeito aos empréstimos consignado, mas à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (série 20742)." Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO