Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190911/DF (2025/0000676-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JOAQUIM CAETANO BENTO
RECORRIDO: RUBENS MENDES DA SILVA
RECORRIDO: NAIR TEIXEIRA
RECORRIDO: RITA DE OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ATAIDE JOAO DE MOURA
RECORRIDO: JANDIRA DE PAIVA GONCALVES
RECORRIDO: JOSE MOREIRA
RECORRIDO: APARECIDA LUZ SOUZA VIEIRA
RECORRIDO: ZENAIDE MIRANDA VIEIRA
RECORRIDO: MARLI DA SILVA COSTA
ADVOGADOS: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF018841
DANIEL SILVA MOURA - DF034977
PATRÍCIA PEREIRA KLEIBER - DF033111
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECIFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 110 DO DNIT. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI N°10.233/2001, ART. 117. 1. Por ocasião da edição da Lei n° 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infra- Estrutura Terrestre — DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas. 2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuições da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores. 3. Instituído pela Lei n° 11.171/20050 plano especial de cargos voltado, também, ao beneficio de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8°, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da EC 20/98, e o art. 7°, da EC 41/2003. 4. De fato, a possibilidade de secessão da vinculação que unia os servidores ativos e inativos do DNER, em face de sua extinção, não tem o condão de vulnerar a garantia isonômica a esses conferida pelos dispositivos constitucionais acima gizados. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Cabendo ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados pelo DNER (art. 117 da Lei n° 10.233/2001), é da União o ônus de efetivar o pagamento das vantagens financeiras a eles reconhecidas, já que, estando inativados, não podem ser transferidos, por redistribuição, para os quadros do DNIT, eis porque a nova Autarquia instituida é parte ilegítima para compor a relação processual. 6. Apelação da União desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida." (fl. 220) Embargos de declaração desprovidos às fls. 244-248. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou de forma explícita a respeito dos temas alegados nem com relação a alegação de inaplicabilidade do art. 543-C do CPC/73. Quanto a questão de fundo, a recorrente sustenta violação aos arts. 113 e 117 da Lei n. 10.233/2001; 37 da Constituição Federal da 1988; 1º da Lei n. 11.171/2005; 20, §4º do Código de Processo Civil de 1973 e 1º-F da Lei n. 9494/97, sustentando, em síntese, (a) que não há relação de sucessão entre o DNER e o DNIT nem houve determinação de redistribuição automática de seus servidores, ativos ou inativos; (b) que apenas os servidores necessários foram lotados no DNIT, de forma que gratificações próprias não podem ser estendidas aos inativos, mas apenas aqueles que passaram a integrar o quadro de pessoal até 31/10/04; (c) que a parte adversa passou a integrar a folha do Ministério dos Transportes; (d) que os honorários foram fixados em patamar alto e devem ser fixados por equidade e (e) que a TR deve ser aplicada para fins de correção monetária. Com contrarrazões às fls. 268-290, em que suscita a inexistência de violação ao art. 117 da Lei n. 11.233/05 e requer a majoração de honorários advocatícios. Recurso admitido na origem à fl. 301. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. Com efeito, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: “A União apelou, sustentando que os honorários fixados em 10% (dez por cento da condenação) violam o art. 20, § 4°, do CPC, mas essa Corte não se pronunciou a respeito. Demais, no caso, os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme são definidas pelo art. 260, do CPC, em face da Súmula 111/STJ. (...) Dessa forma, patente se afigura a exorbitância da condenação da União em honorários advocatícios em 10% sobre o valor de toda a condenação. E veja-se, que o E. STJ reconhece a possibilidade de revisão da verba sucumbencial fixada de forma exorbitante, como se depreende do acórdão a seguir transcrito:” (fls. 240-241) Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questões necessárias à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES