Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190914/DF (2025/0000677-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SINVALDO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - MG095876
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT — GDAPEC. LEIS N°S 11.171/2005 E 11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE. LEI N° 11784/2008, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DO E. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 2. A Lei n° 11.171/2005, que dispôs sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes — DNIT, com a redação dada pela Lei n° 11.907/2009, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT — GDAPEC, e a Lei n° 11.784/2008 criou a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, cujas gratificações devem ser estendidas aos inativos e pensionistas em condições idênticas àquelas adotadas para os servidores ativos, enquanto não forem concluídos os procedimentos de aferição de desempenho dos servidores em atividade. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 4. A GDAPEC e a GDPGPE devem ser pagas aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições especificas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do 1° ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos as referidas vantagens pecuniárias perdem o seu caráter de gratificação genérica e passam a adotar a natureza pro labore fedendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção das gratificações nos valores pagos aos servidores em atividade. 5. Não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, assegurando-lhes apenas tratamento equivalente de vencimentos e vantagens enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois, consoante reiteradamente decidido pelo egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações. 6. O fim da paridade no pagamento da GDAPEC e da GDPGPE a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então as gratificações passaram a ser devidas em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 7. Os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDAPEC e da GDPGPE, desde a instituição, respectivamente, no valor correspondente a 80 (oitenta pontos) e a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados a classe e o padrão na carreira, até a data da homologação do resultado do primeiro. ciclo de avaliação de desempenho institucional e individual dos servidores em atividade. 8. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da jurisprudência da Corte. 10. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7, 8, e 9 (fls. 306-307). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 355). Argumenta a parte recorrente, em síntese, a existência de ofensa aos artigos 489, II, §1º, IV, 1.022, 492 e 1.013 do CPC; 16-N, 15, 15-A e 15-B da Lei 11.171/05 e que: De início, cabe destacar que o acórdão que concedeu ao Recorrido o pagamento de GDAPEC se encontra equivocado, visto que não fora matéria impugnada na Apelação. A União já suscitou tal argumento nos embargos declaratórios, porém, como estes foram genericamente denegados, cabe apontar aqui o equívoco cometido na esperança de sua retificação (fl. 370). Sustenta que, considerando a impossibilidade de cumulação de gratificações de dois regimes jurídicos diferentes, o Tribunal de origem teria se equivocado ao desconsiderar a vedação do art. 16-N da Lei 11.171/05 e condenar a União ao pagamento tanto de GDPGPE quanto de GDAPEC. Alega, ainda, que: [...] não há que se falar em obrigação de pagar eventuais valores atrasados, pois a lei de regência da GDPGPE previu, no art. 7º-A, caput, e §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.357/06, alterada pela Lei nº 11.784/08 que, depois de processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, seus efeitos financeiros retroagiriam à data da criação da gratificação (fl. 375). Contrarrazões às fls. 380-388. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a recorrente alega omissão do Tribunal de origem em relação à seguinte tese: "[...] o acórdão que concedeu ao Recorrido o pagamento de GDAPEC se encontra equivocado, visto que não fora matéria impugnada na Apelação" (fl. 370). A tese reputada como omissa foi alegada nos embargos de declaração às fls. 321-333. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontra com omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no recurso especial. A propósito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021, grifo nosso). Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA