Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199287/RJ (2025/0062087-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CLAIR DE OLIVEIRA MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO: JOAQUIM MARTINS GOMES - RJ146021
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAIR DE OLIVEIRA MARTINS DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (f. 179): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 3.765-1960 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM A LEI Nº 4.242-1963. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. I- Trata-se de pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente, falecido em 6-10-1988, formulado pela filha, após o falecimento da genitora, em 5-4-2020. II- De acordo com o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prevalece em matéria previdenciária lato sensu o princípio tempus regit actum; portanto, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor e, na espécie, falecido o ex-combatente em 6-10-1988, é aplicável a Lei nº 3.765-1960 em interpretação conjunta com a Lei nº 4.242-1963. III- Imprescindível a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, incapacidade de prover o próprio sustento e não recebimento de outros valores dos cofres públicos. IV- Não há informação acerca de percepção pela autora de recursos provenientes do erário e, quanto à capacidade de prover o próprio sustento, verifica-se que, embora a autora seja portadora de ‘epilepsia’, a doença, controlada por medicamentos, não é impeditiva de uma vida comum como a que a autora teve, pois casou, cuidou de sua casa e de sua prole. V- Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de "que a premissa utilizada, s. m. j, encontra-se totalmente equivocada, haja vista que nos termos das reiteradas decisões e situações já sacramentadas no âmbito dos Tribunais Superiores (STF – STJ), é UNÍSSONO, NO SENTIDO DE QUE A LEI APLICÁVEL PARA TUTELA DO DIREITO PRETENDIDO NESTA DEMANDA, É AQUELA LEI QUE SE ENCONTRAVA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO". Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 7º, II, da Lei n. 3.765/60, sob os seguintes argumentos: (a) "entre a promulgação da Constituição Federal em 05/10/1988 e edição da Lei 8.059/90, houve um lapso legislativo sobre o tema. E, como mencionado nos julgados pelos Tribunais Superiores, a FILHA, que preenchia os requisitos legais previstos do artigo 7°, II c/c artigo 26 da Lei 3.765/60 (que não limitava o direito a dependência econômica e/ou incapacidade DA FILHA), não poderia ser prejudicada em razão deste fato, e por tal motivo, aplicar-se-ia a legislação pretérita com o consequente reconhecimento a reversão da cota parte da pensão que era recebida pela genitora"; (b) "tal tema também restou julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não só comungou do mesmo entendimento exposto no Supremo Tribunal Federal, como também salientou que o direito ao benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da autora, na condição de filha maiores do ex-combatente, não podendo retroagir a mencionada norma para alcançar situações definitivamente consolidadas"; (c) "não se discute o direito a concessão do benefício em si, eis que os requisitos autorizadores foram preenchidos à época pelo instituidor da pensão (tanto que a ele concedida), e com seu óbito, houve o reconhecimento, também, de transferência automática do referido benefício à viúva (genitora da autora), nos exatos termos do artigo 7°, II c/c artigo 26 da Lei 3.765/60. "; (d) "O equívoco, portanto, ocorreu porque o julgado fora fundamentado aplicando-se a Lei 8.059/90, e assim, passou-se a exigir a comprovação de dependência econômica e/ou incapacidade da recorrente, REQUISITOS ESTES QUE NÃO ERAM CONDIÇÃO DE BENEFRICÁRIA PRESVISTOS COMO ÓBICE NA LEI 3.765/60, e, como tal, não poderia ser utilizado como fundamento para improcedência da ação"; (e) "a matéria deve ser analisada sob o crivo das Lei 3.675/60, a qual previa TEXTUALMENTE em seu artigo 7°, III, A DESNECESSIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E/OU INCAPACIDADE, cabendo, apenas, a demonstração da qualidade de FILHA para fazer jus a reversão do benefício."; (f) "em que pese o laudo pericial produzido nos autos por perito que entrevistou uma única vez a recorrente, FATO É QUE TAMBÉM SE FEZ ACOSTAR NOS AUTOS (E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO), UM LAUDO MÉDICO IMPARCIAL, PRODUZIDO NA CLÍNICA DA FAMÍLIA (ONDE A AUTORA FAZ TRATAMENTO), E, TENDO O MÉDICO ACESSO AO SEU HISTÓRICO PRETÉRITO (CADASTRADO NAQUELA UNIDADE), NÃO TEVE NENHUMA DÚVIDA EM DECLARAR QUE A MESMA NÃO SÓ É PORTADORA E FAZ TRATAMENTO CONTRA EPILEPSIA, TOMA REMÉDIOS E TEM DIFICULDADES PARA EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, BEM COMO, DIFICULADADE PARA INTERAÇÃO SOCIAL [...] Portanto, mesmo sendo desnecessária a comprovação da incapacidade da recorrente (exatamente porque a Lei 3.765/60 não previa tal situação como requisito ao benefício), fato é que a mesma comprovou nos autos, ser portadora da doença incapacitante desde sua infância." Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, a despeito do alegado pela parte recorrente, a Corte de origem entendeu que, "de acordo com o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prevalece em matéria previdenciária lato sensu o princípio tempus regit actum; portanto, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor e, na espécie, falecido o ex-combatente em 6-10-1988, é aplicável a Lei nº 3.765-1960 em interpretação conjunta com a Lei nº 4.242-1963". No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, deve-se observar as disposições da Lei n. 4.242/63 combinada com a Lei n. 3.765/60, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/1963). II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.109.259/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (grifei) Firme nestas premissas – não impugnadas, especificamente, pela parte recorrente, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF –, o Tribunal Federal, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a parte autora (maior, válida e casada à data do óbito do ex-combatente) não comprovou a incapacidade de prover o próprio sustento, conforme exigido pelo artigo 30, parágrafo único, da Lei n. 4.242/63 c/c artigo 7º, II, da Lei n. 3.765/60, "entendimento corroborado na manifestação ministerial neste grau de jurisdição, ao concluir: [...] impõe-se a improcedência da pretensão autoral, haja vista que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que seja inválida ou incapacitada de prover o seu próprio sustento e, notadamente, à época do óbito do instituidor do benefício". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.547/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024, grifei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 01/09/1986. ÓBITO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60. REVERSÃO PARA FILHAS MAIORES E CAPAZES. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU INVALIDEZ. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o ex-combatente faleceu em 01/09/1986, ou seja, em período anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.059/90, devendo ser aplicadas as regras previstas na Lei nº 4.242/63 e na Lei nº 3.765/60, tanto para a concessão do benefício ao ex-combatente quanto para a reversão da pensão à viúva ou às filhas, segundo jurisprudência desta Corte Superior. 2. O art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabelece os requisitos para a concessão da pensão especial ao ex-combatente, quais sejam: a comprovação da condição de ex-combatente, encontrar-se o ex-militar incapacitado de meios para prover a própria subsistência e não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os dois últimos requisitos aplicam-se também à viúva e às filhas do ex-combatente nos casos de reversão da pensão especial, em razão do caráter assistencial do benefício. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente aduzindo que as agravantes não teriam comprovado a impossibilidade de prover o próprio sustento ou situação de invalidez. 4. Rever esse entendimento para reconhecer que as agravantes não possuem condições de prover o próprio sustento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.806.551/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022., grifei) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES