Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1964182/SP (2020/0184587-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MARCO ANTONIO MURBACH
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
RECORRIDO: JOÃO CARLOS DE AREA LEÃO
ADVOGADO: ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY - SP186996
RECORRIDO: MANOEL DE VITO
RECORRIDO: RAMON ABDON POSCAI BARBOSA
ADVOGADO: VALDOMIRO DE PAIVA - SP082260
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO MURBACH, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 373): INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO Conjunto probatório que não possibilita apurar os danos decorrentes da evicção Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 398-401). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 141, 489 e 492 do CPC. Alega que busca a reforma do julgado sob o fundamento de que os réus, ora recorridos, venderam imóvel alheio. Sustenta que comprovou os fatos constitutivos do direito, uma vez que provou que adquiriu, por instrumento particular, um lote de terreno de Manoel de Vito, negócio que foi intermediado pelos corretores João e Ramon, bem como pagou o valor de R$44.000,00 pelo lote de terreno, dinheiro dividido entre os apelados. Aduz, ainda, que o valor de R$ 12.000,00, pago a título de honorários, não foi impugnado. Ressalta que a causa de pedir limita-se a venda de imóvel alheio, o que não pode ser enquadrado como evicção. Sustenta a ocorrência de error in judicando, sendo desnecessário o revolvimento de provas ou fatos. Afirma, por fim, que a causa de pedir não foi julgada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 448-451), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 453-455), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 458-481). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 484-485). O saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então relator do feito, houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 638-640). É, no essencial, o relatório. Verifica-se, no exame dos autos, que o ora recorrente, por ocasião do ajuizamento da ação, requereu indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, consubstanciado na venda de terreno por R$ 44.000,00 cujo proprietário verdadeiro era Milton Tarcísio da Silva, e não quem realizou a venda, Manoel de Vito, ora recorrido, por intermédio de Ramon Abdon, também recorrido, na qualidade de corretor. Diante da venda do imóvel pertencente a terceiro, o ora recorrente pleiteou reembolso do valor pago, o que não ocorreu. Realizou boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação, com fundamento nos arts. 927 e 944 do Código Civil, juntando aos autos o contrato de compra e venda, bem como as cópias dos cheques pelos quais realizou os pagamentos. Em primeiro grau, contudo, houve julgamento antecipado, em atenção ao artigo 355, I do Código de Processo Civil, e os pedidos foram julgados improcedentes diante do entendimento de que " os documentos acostados à inicial são insuficientes para comprovar os supostos danos sofridos pelo autor." (fl. 266). Entendeu pela falta de provas dos danos que da evicção lhe teriam resultado. Assim, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 293-294). Em apelação, o recorrente alegou que "a venda de imóvel alheio, o que deixou o apelante sem o seu capital e sem o lote de terreno prometido em venda, o que provocou perdas e danos decorrentes da necessidade de contratação de advogado." (fl. 300). Afirma que provou todas as alegações. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 372-376). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 398-401). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, e sustenta que as decisões da origem trataram de causa de pedir diversa da que fora posta em julgamento, visto que não fora pedida indenização por evicção. Alega também violação do art. 489 do CPC, que não teria enfrentado a alegação de venda de imóvel alheio. Ressalta que a Corte de Justiça de São Paulo decidiu a questão fora dos limites da lide, e que o acórdão não pode ser considerada fundamentada, pois o argumento principal do recorrente não foi valorado. Passo a decidir. Configura evicção quando o comprador (evicto) perde o bem, parcial ou totalmente, diante de reivindicação feita por terceiro, o qual, por decisão judicial ou ato administrativo, é declarado como verdadeiro dono do bem (evictor). Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer alegação do autor da ação acerca da ocorrência do instituto da evicção. Apenas se pretende a indenização pelos danos materiais causados pela compra de imóvel não pertencente ao vendedor. Verifica-se, assim, que tanto o acórdão recorrido quanto a sentença violaram o princípio da congruência, ao julgar improcedente o pedido de indenização por ato ilícito em razão de ausência de provas de prejuízo com a evicção, que sequer foi alegada. Conforme a jurisprudência desta Corte, "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015.). Com efeito, no caso dos autos, observa-se que o autor juntou documentos que entende relevantes à comprovação do ato ilícito alegado, e não a comprovar a ocorrência ou mesmo prejuízo decorrente de evicção. Não cabe a esta Corte analisar as provas juntadas aos autos, mas é possível a análise acerca da alegada violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, de modo a anular acórdão insuficientemente fundamentado e determinar o retorno dos autos à origem para que novo julgamento ocorra, com respeito aos limites da lide. Assim, configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido fora dos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de aplicação do princípio da congruência e sendo inviável o exame das questões em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir o citado vício. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.834.153/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento tornando sem efeito o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS