Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1996279/SP (2021/0334101-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HELENA MAGIONI FRACASSO
ADVOGADOS: VANESSA TALITA DE CAMPOS - SP204732
PATRICIA MAGGIONI LEAL - SP212812
AGRAVADO: FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA
ADVOGADOS: GABRIEL SPÓSITO - SP167614
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDEZ FACURE - SP400689
JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL - SP305449
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HELENA MAGIONI FRACASSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 419): PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Ré obrigada a manter a autora no plano, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde reconhecida. Cerceamento de defesa não configurado (Enunciado nº 9 desta C. Câmara). Preliminares afastadas. Ré que em momento algum se negou manter o plano de saúde da autora e seu marido. Possibilidade de migração para plano de saúde individual após a rescisão do plano coletivo oferecida à autora, tal como exige a Resolução nº 19/99 do CONSU. Implemento das condições do art. 31 da Lei nº 9.656/98 que concede ao beneficiário o direito de permanecer em plano de saúde com condições assistenciais semelhantes às oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho por força do contrato originário, inexistindo direito adquirido a modelo de custeio e/ou a valor de mensalidade. Inclusão da autora em plano destinado a inativos. Legalidade. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Ação improcedente. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO O DA RÉ. Sem embargos de declaração. No recurso especial, HELENA MAGIONI FRACASSO alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos art. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, 51 do CDC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 465-478). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 492-494), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 517-528). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação ofensa aos art. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, 51 do CDC, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017 (...)" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021). [...] (AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.) 2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado fixado na origem, perfazendo o total de R$ 4.400,00 observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS