Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968440/MA (2024/0476115-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JEAN MAICON KRUSE
ADVOGADO: JEAN MAICON KRUSE - SC030685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR
CORRÉU: GABRIEL BALTAZAR FERNANDES
CORRÉU: DENILSON CARLOS SILVA
CORRÉU: JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR
CORRÉU: EDMILSON OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU: RAI NOGUEIRA SOUSA
CORRÉU: NAEL DA SILVA POURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 5032379-26.2024.8.24.000. Nesta Corte, a defesa sustenta não ser idônea a motivação exarada para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva, motivo pelo qual requer a concessão de liberdade provisória. O paciente alega ser primário e possuir bons antecedentes, além de comprovar residência fixa. Por essas razões, sustenta que a prisão preventiva constitui medida desnecessária, pois representaria tão somente a antecipação da pena de quem ainda não foi definitivamente julgado. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 66-75). Decido. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva em 7/10/2024, com base nos seguintes fundamentos (fls. 122-123, grifei): 2.1 - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Em relação ao pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva dos acusados, manifestado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em cota da denúncia, teço as seguintes considerações: Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que os requisitos do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, a prova da existência de crimes e os indícios de autoria decorrem, mormente do depoimento das testemunhas, firmes em apontar os denunciados como autores de graves crimes na praia de Cunhã Coema, Turiaçu/MA. No que refere ao periculum libertatis, encontra-se presente um dos fundamentos da prisão preventiva calcada na garantia da ordem pública, em especial porque o modus operandi dos denunciados, que praticaram crimes gravíssimos, em associação, naquela localidade, utilizando-se de armas de fogo e ameaças para manutenção do poder dentro do território, conseguindo com que a população demorasse buscar seus direitos. Dessa forma, dadas as circunstâncias concretas do caso, vislumbro a necessidade de garantir a ordem pública diante da periculosidade do representados demonstrada pelo modus operandi empregado para as práticas dos delitos. Patente também que aos crimes em questão, são atribuídas penas máximas superiores a quatro anos, o que admite a decretação da prisão preventiva. Ademais, existe grande risco de fuga, diante de evidências de que eles se dedicam às práticas criminosas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA, com base no artigo 311 c/c artigo 312, ambos do CPP, de GABRIEL BALTAZAR FERNANDES, RAIAN OLIVEIRA BALTAZAR, DENILSON CARLOS SILVA, v. “NEGUEBA”, JADEILSON AZEVEDO BALTAZAR, v. “RATÃO”, EDMILSON OLIVEIRA PEREIRA, v. “DENIS”, RAI NOGUEIRA SOUSA e NAEL DA SILVA POURA, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso em análise, o decreto prisional fundamentou adequadamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apresentando motivação suficiente e concreta para a decretação da custódia preventiva. A decisão destacou, especialmente, a gravidade concreta do delito, caracterizada pela formação de associação criminosa, que se vale do emprego de armas de fogo e de ameaças para manter o domínio territorial, provocando temor na população local. Tais circunstâncias demonstram inequivocamente a necessidade da medida constritiva de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa (AgRg no RHC n. 166.237/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 15/8/2022). Exemplificativamente: [...] 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciado pelas circunstâncias do flagrante: o paciente é acusado de integrar a facção criminosa Comando Vermelho e se deslocar, na companhia do corréu e um adolescente, até a cidade de Barra do Bugres para matar integrantes da facção rival PCC, sendo apreendidos, em seu veículo, 1 pistola calibre 9mm, 1 carregador, 13 munições intactas e 1 porção de maconha. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). [...] (AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. Nesse sentido: [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ