Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952359/MT (2024/0384671-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
RENATO RODRIGUES GOMES - SP406999
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: ALEXANDRE DA SILVA FRANCA
CORRÉU: MARCONE DA SILVA ARAUJO
CORRÉU: ALESSANDRO CUNHA ORTIZ
CORRÉU: LEANDRO HOINOSKI
CORRÉU: VALDEIR HOINOSKI
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO ALEXANDRE DA SILVA FRANCA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o HC n. 1015893-94.2024.8.11.0000. A defesa argumenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação adequada. O motorista de caminhão, que é réu primário e possui residência fixa, foi detido com base apenas em sua proximidade ao local onde se encontraram drogas. Ele afirma ter sido contratado somente para transportar pré-moldados e desconhece a região. A investigação não identificou mensagens ou provas diretas que o conectem aos demais réus ou a organizações criminosas. Pontua que existem falhas na investigação, como problemas na cadeia de custódia das provas digitais e no reconhecimento fotográfico prejudicado pela baixa qualidade das imagens. Sustenta que o decreto prisional não demonstra os requisitos do art. 312 do CPP nem analisa medidas cautelares alternativas. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. O pedido liminar foi indeferido. (fls. 1.296-1.298) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 1.363-1.366). Decido. Inicialmente, a Corte estadual não apreciou o habeas corpus no que diz respeito à alegação de ausência de justa causa para a ação penal e à suposta ilegalidade das imagens fotográficas obtidas durante as diligências policiais, bem como daquelas provenientes da captura de tela dos aparelhos celulares apreendidos, as quais contêm supostos diálogos entre os denunciados. Em razão disso, torna-se inviável a análise destes temas, pois isso caracterizaria indevida supressão de instância. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos (fls. 55-56, destaquei): [...] Com relação ao imputado Alexandre da Silva Franca, segundo consta, exerceria a função de motorista, encarregado de buscar e transportar o entorpecente encontrado na região de mata na localidade denominada “Porta do Céu”, município de Juara/MT. De acordo com a Informação de Polícia Judiciária nº 38/2023, em 27.9.2023, equipes da FICCO, monitorando a movimentação do veículo Fiat Argo, placa RVA2D89, constataram que seu condutor Marcone da Silva Araújo encontrou-se com o motorista Alexandre da Silva Franca e com o proprietário do cavalo mecânico placa GVK OG29, Claudio Regis de Jesus da Silva, na cidade de Juara/MT e após o trio acompanhar a manutenção e abastecimento do caminhão, uma equipe acompanhou esse veículo pesado, que se dirigiu pela MT 325 sentido Tabaporã/MT, porém, tomou rota incomum, sendo abordado próximo à ponte do Rio dos Peixes, menos de 20km do local onde no dia 23.9.2023 foi encontrada e apreendida grande quantidade de cocaína, deduzindo os policiais que o propósito desse desvio incomum da rota seria justamente transportar essa droga, porquanto ainda era desconhecida a apreensão realizada pela FICCO quatro dias antes. [...] Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público, preenchidos os requisitos legais, acolho a representação das autoridades policiais da FICCO e decreto as prisões preventivas de Valdeir Hoinoski, Leandro Hoinoski, Marcone da Silva Araújo, Alexandre da Silva Franca e Alessandro Cunha Ortiz. A Corte estadual manteve a prisão preventiva, com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos (fls. 89-84, destaquei): Em 15.2.2024, o paciente e outras quatro pessoas foram denunciadas nas sanções dos crimes de Tráfico Interestadual de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº. 11.343/2006) e Constituição de Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº. 12.850/2013). O Mandado de Prisão Preventiva expedido contra ele foi cumprido em 10.5.2024, em Votuporanga-SP. Inicialmente, cumpre anotar que, como as teses de falta de justa causa para a ação penal e de ilegalidade das imagens fotográficas captadas durante as diligências policiais e daquelas obtidas a partir da captura de tela dos aparelhos celulares apreendidos, contendo supostos diálogos entre os denunciados, não foram apreciadas na origem, sua análise direta por esta Corte, sem assegurar a plenitude de jurisdição ao Juízo singular, configuraria supressão de instância, vulnerando o princípio do juiz natural. [...] Logo, o writ não deve ser admitido nesses pontos. Superada essa questão, para que se repute atendida a garantia inserta no art. 93, inc. IX, da CF, é indispensável que a ordem constritiva esteja amparada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da sua autoria, ajuste-se a uma das hipóteses legais autorizadoras (art. 312 e 313 do CPP) e indique a imprescindibilidade da medida. No caso, cotejando os elementos que instruem o mandamus com o ato impugnado, não se vislumbra situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da cautela extrema, muito menos ilicitude capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois a apreensão de relevantíssimo volume de droga, sua natureza altamente deletéria, a utilização de caminhões previamente preparados para armazenar o material ilícito e a função assumida pela paciente dentro da organização sinalizam a gravidade concreta e certo profissionalismo da conduta, constituindo fatores reais de cautelaridade. [...] Mas não é só, Eminentes Pares. As circunstâncias delineadas acima também revelam certa ousadia e a periculosidade do paciente e, a um só tempo, a especialização dos envolvidos, tornando a custódia igualmente necessária para desmantelar o grupo criminoso e interromper a disseminação ilícita de drogas. [...] De todo modo, existem, sim, indicativos do envolvimento do paciente nas condutas ilícitas, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na sede da autoridade policial, da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e das fotografias captadas pelos investigadores e anexadas aos autos. Sob esse aspecto, aliás, desde que decretada pela autoridade judiciária competente, mediante ordem escrita, à luz das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e com respaldo em prova da materialidade e indícios concretos e suficientes de autoria, como é o caso dos autos, a prisão antecipada não contraria o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade (art. 5º, inc. LVII e LXI, da CF), tampouco implica em antecipação de pena. Segundo “jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’” (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023). Ao que se vê, a investigação policial identificou indícios consistentes da participação do paciente em uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Esta organização dispunha de uma estrutura logística sofisticada, que incluía aeronaves, veículos alugados e pistas de pouso clandestinas em propriedades rurais do Mato Grosso. O paciente atuaria como motorista responsável pelo transporte de entorpecentes. Quanto ao indícios de autoria, o trabalho investigativo revelou o encontro do paciente com outros dois envolvidos, Marcone da Silva Araújo e Claudio Regis de Jesus da Silva, na cidade de Juara/MT, onde o trio acompanhou a manutenção de caminhão que se suspeitava seria utilizado no transporte de drogas (fl. 45). Depois de o grupo acompanhar os trabalhos de manutenção, o paciente assumiu a direção do caminhão e, ao invés de seguir o percurso regular, desviou para a rodovia MT 160, região próxima ao local onde, dias antes, havia sido encontrada expressiva quantidade de droga. Quando abordado pela Polícia Rodoviária Federal próximo à ponte do Rio dos Peixes, menos de 20km do local da apreensão anterior, apresentou justificativa inverossímil para sua presença na região (fl. 46). O paciente alegou que, por ser do estado de São Paulo e não conhecer a região, teria se equivocado no caminho. Contudo, o Juiz de primeiro grau entendeu que a narrativa não se sustentava, uma vez que seria natural a utilização de aplicativos de geolocalização (GPS) que indicariam o melhor trajeto, no caso, pela cidade de Porto dos Gaúchos/MT. Concluiu que o objetivo era buscar a droga enterrada na região de Porta do Céu, pois até então era desconhecida a apreensão realizada pela polícia quatro dias antes. A qualidade da investigação policial e a descrição coerente dos fatos invalidam o argumento de insuficiência de fundamentação da prisão preventiva. A decisão do juiz baseou-se em elementos concretos e contemporâneos, que evidenciam o risco que a liberdade do investigado representa para o processo penal, conforme os artigos 312 e 315 do CPP. A gravidade concreta das condutas se confirma pelo volume de drogas envolvidas e pela complexidade do esquema logístico descoberto. Tais fatores são bastantes, nos termos da orientação desta Corte de Justiça, para a preservação, ao menos por ora, da custódia cautelar do réu e, dadas as particularidades da hipótese, para a negativa de fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). Nesse sentido: [...] 1. Não há que se falar em falta de fundamentação do decreto prisional, porquanto, no caso, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea – apreensão de grande quantidade de droga (1.400Kg de pasta base de cocaína) e suposto envolvimento do agravante com organização criminosa, evidenciado pelas circunstâncias do caso – tráfico de quantidade exorbitante de entorpecente entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo. 2. Nesse sentido, entende esta Corte Superior que [...] podem a periculosidade e [os] riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Precedentes [...]. 3. Não bastasse, pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que “[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” [...]. Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, [...] DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.548/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023, destaquei) [...] 3. Na hipótese, de acordo com o decreto preventivo, "o risco à ordem pública, no caso, ressalta, posto que o flagranteado, em tese, transportava grande quantidade de drogas, cerca de 150 quilos de cocaína e o fazia em carro preparado com fundo falso para acondicionamento da droga. Consta que referida droga vinha da Cidade de Rolim de Moura-RO e se destinava à Cidade São Paulo-SP. Ademais, durante seu interrogatório em sede policial, PATRICK confessou que receberia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efetuar o transporte do entorpecente, aliás, do seu depoimento se extrai que havia outras pessoas envolvidas nos fatos, evidenciando verdadeira organização criminosa voltada para o tráfico ilícito em larga escala" (e-STJ fl. 63). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade [...]. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.982/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/10/2023, destaquei) Ressalto, ainda, que a jurisprudência é firme em proclamar que não há falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, sequer à antecipação da pena, quando a necessidade da prisão preventiva estiver devidamente demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.363-1.366, destaquei): [...] No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou a gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente, apontando sua participação em organização criminosa estruturada para o tráfico interestadual de drogas, que utilizava aeronaves, veículos alugados e pistas clandestinas em fazendas localizadas no Estado de Mato Grosso. Em diligências realizadas pela Polícia Federal e pela Polícia Civil, foram identificados cinco membros do grupo criminoso, entre os quais o Paciente, incumbido de conduzir os caminhões com as substâncias ilícitas, transportando-as para outras Unidades da Federação. Ressalte-se que, em 23/09/2023, na zona rural de Juara-MT, foram apreendidos 498,20 kg de cloridrato de cocaína, e, em 09/10/2023, em Porto dos Gaúchos-MT, foram apreendidos 460 kg da mesma substância. Dessa forma, a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade e da sofisticação da organização criminosa em questão. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade flagrante passível de correção por meio da presente impetração. [...] Também não se exige para a manutenção da segregação cautelar que a autoria seja certa, bastando indícios de que o acusado é o autor do crime perseguido, visto que certeza se exige apenas para a condenação. O que não admite dúvida é a existência do crime. Ademais, os predicados pessoais favoráveis ao paciente, por si, não são suficientes para impedir a prisão, que, na espécie, mostrou-se a medida mais adequada. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ