Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935099/SC (2024/0293882-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO DE PÁDUA NUNES PEREIRA - RJ087325
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ELIETE MALHEIROS LEAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ELIETE MALHEIROS LEAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5041962-35.2024.8.24.0000. Nesta Corte, a defesa postula, liminarmente e no mérito, seja determinada a realização de perícia grafotécnica no carnê de crediário acostado aos autos do processo. Aduz que a negativa de produção da prova requerida é inadmissível, uma vez que tal elemento é essencial ao julgamento da ação penal. Por sua natureza de ordem pública, o requerimento da defesa não está sujeito à aplicação da preclusão temporal. A liminar foi indeferida (fls. 42-43). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 57-65). Decido. De plano, observo que a conclusão do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O não provimento do habeas corpus pelo Tribunal a quo foi assim justificado (fls. 10-24, grifei): A ordem não deve ser conhecida. Isso porque, em regra, a decisão que indefere pedido de produção de prova deve ser atacada por intermédio de Correição Parcial, não sendo viável a utilização do Habeas Corpus como substitutivo ao recurso cabível (Nessa direção: Habeas Corpus Criminal n. 5063408-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 07-11-2023). De qualquer modo, observando atentamente a documentação que instrui o presente instrumento, entendo que não houve flagrante constrangimento ilegal ou nulidade,muito menos o risco da demora da prestação jurisdicional capaz de justificar a concessão de liminar. Isso porque, em uma análise superficial, digna desta fase, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de diligência complementar está devidamente fundamentada, destacando-se o seguinte trecho: [...] Em que pese os argumentos dos Impetrantes, o momento adequado para requerer a produção de prova é a Resposta à Acusação, oportunidade em que não foi requerida (Evento 68 do feito de origem). [...] Ante o exposto, voto por não conhecer do writ. A respeito do tema, releva salientar que o direito à prova no processo penal não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Uma delas é a limitação temporal para requerer a produção da prova, que para o Ministério Público, é o oferecimento da denúncia, e para a defesa, a resposta à acusação. Confira-se, a propósito, o art. 396-A do CPP (destaquei): Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Portanto, a especificação de provas é uma faculdade da defesa, que deverá ser exercido na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: [...] 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/4/2022, destaquei) [...] 1. O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa. 2. As instâncias antecedentes foram firmes em demonstrar que foi apresentada defesa preliminar pelo então advogado constituído do réu, que posteriormente renunciou aos poderes a ele outorgado. Assim, não era possível ao novo causídico constituído aditar o rol de testemunhas ofertado naquela ocasião, diante da preclusão. 3. Ademais, não é de se presumir o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderia ser realizada, de ofício, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, embora atípica. 4. Ordem denegada. (HC n. 446.083/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/11/2018, grifei) Na hipótese, não há dúvidas de que a defesa tinha conhecimento da existência do documento, expressamente mencionado na denúncia, o que poderia motivar o pedido de perícia desde a fase de oferecimento da resposta à acusação. Por fim, a consulta revela que a instrução foi concluída, inclusive com a apresentação das alegações finais. O processo está concluso para sentença. Neste caso, deve-se prestigiar o fato de que o Juízo de primeiro grau, que tem maior conhecimento das provas, entendeu que a prova não é essencial para o deslinde do feito, o que não impede, no futuro, que se estabeleça a discussão sobre a suficiência probatória para eventual decreto condenatório em grau de apelação criminal. Dessa forma, não constato ilegalidade na espécie. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ