Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2397287/SP (2023/0218424-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: SILVIO PEREIRA DA SILVA - SP155972
TATIANA ALVES BATISTA - SP261476
SILVIO HIDEYO CHUBATSU - SP262544
ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750
AGRAVADO: ADALZIRA AMARAL CRUZ
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
PATRICIA COSTA AGI COUTO - SP130673
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 157): Ementa: Ação de obrigação de fazer interposta para compelir a ré a custear materiais consistentes em placa e parafusos, indispensáveis à consecução exitosa de cirurgia ortopédica, que fiei prescrita para correção de fratura de rádio. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Interpretação da Súmula 469, do ST. I. Cláusulas de exclusão e limitativas redigidas de maneira genérica. Interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor. Recusa apresentada pela ré deixa a autora em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa fé e o equilíbrio do ajuste, o que significaria restrição a direitos fiindanientais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei. Motivação da sentença adotada conto fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso Pião provido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material (fls. 172-178). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 6° da LINDB e 35 da Lei n. 9.656/98 Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 228-235). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 241-242), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 270-280). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Verifica-se que Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se é dever do plano de saúde fornecer os materiais cirúrgicos pleiteados. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fl. 161): Ser condescendente com a recusa apresentada pela ré seria o U U- g mesmo que atenuar o compromisso de responsabilidade por ela assumido, contratual o e legalmente, deixando a autora em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e o equilíbrio do ajuste, o que significaria 8 m restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato ó 0 (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei (art. 51, I, IV e § 1% I e II, do yg CDC). Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022). No mesmo sentido, cito: 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022.) 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, não merece acolhimento os embargos de declaração manejados com nítido caráter infringente, pois estes não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.) Quanto ao mérito, cabe esclarecer que, embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2. Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4. No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Com efeito, o recurso especial interposto pelo Centro Trasmontano de São Paulo concentra-se na inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência, argumentando que a aplicação retroativa da lei viola o ato jurídico perfeito, conforme os arts. 6º da LINDB e 35 da Lei n. 9.656/98 (fls. 186-187). No entanto, o recurso não aborda o fundamento do acórdão recorrido que considera a cláusula de exclusão de cobertura como abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Essa omissão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) (AgRg no AREsp 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015)" (AgInt no AREsp 1.398.455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 23/04/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.386/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS