Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949379/RO (2024/0368836-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THIAGO BEZERRA DE MELO
ADVOGADOS: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782
GIULIA GRAÇA GOMES - PB030850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: SORAYA MARIA DE SOUZA
CORRÉU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SORAYA MARIA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA ao receber a denúncia na Ação Penal Originária n. 0000305-97.2020.8.22.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 333, caput, do Código Penal – CP (corrupção ativa). Por ser o corréu JEAN CARLOS SCHEFEER OLIVEIRA Deputado Estadual do Estado de Rondônia, a inicial foi distribuída junto ao Tribunal de Justiça - "Operação Feldberg". A Corte Estadual recebeu a denúncia nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não estando presentes causas de absolvição sumária ou excludentes de ilicitude, é de rigor o recebimento da denúncia" (fl. 459/460) No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta imputada à paciente, considerando que o pagamento de vantagem indevida solicitada ou exigida por agente público não tipifica o crime do art. 333 do CP. Afirma que a denúncia é inepta, uma vez que não aponta indícios mínimos de autoria ou qualquer prova da materialidade. Argumenta que "O que se observa claramente são meras conjecturas da autoridade policial e do Parquet, a partir de interceptações ambientais de diálogos entre os corréus Jean Carlos Scheffer Oliveira e Alexsandro Aparecido Zareli, os quais em atos meramente preparatórios, planejavam exigir vantagem indevida da defendente" (fl. 10). Requer, assim, o trancamento da ação penal, em virtude da ilegalidade da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Indeferida a liminar (fls. 693/694), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 699/703). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se no presente writ, o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do acórdão recorrido sobre o tema: “Seguindo, então, na análise do recebimento da denúncia, cediço que cumpre, nesta fase, analisarmos os requisitos da peça acusatória, delineados no art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O fato criminoso com todas as suas circunstâncias é a leitura de compreensão imediata da acusação, de tal modo a permitir que o denunciado exerça com amplitude sua defesa e possa contrapô-la em sua integralidade. A narrativa, entretanto, não pode ser obscura, lacônica, imprecisa ou ainda alternativa. Ou, no dizer de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, v. I, Ed. Impetus, p. 363/365) não basta na narrativa “a simples repetição da descrição típica”, devendo apontar “o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade, etc.” Evidentemente que as circunstâncias do fato não precisam ser narradas de maneira extremamente minuciosa, pois as circunstâncias periféricas que não comprometem a compreensão do fato, como p. ex., horário e lugar com precisão, são elementos acidentais. Firme nesse entendimento e volvendo-o para a peça acusatória, entendo que este requisito está superado. Com efeito, narra a denúncia fatos subsumidos na descrição do art. 317 e 333 do CP (corrupção passiva e ativa). Inobstante afirme ser ela contraditória não é o que se verifica de sua inteira leitura. Dela se extrai claramente a acusação de que Alexsandro e Jean teriam solicitado vantagem indevida de Soraya que, por sua vez, teria prometido o pagamento para que o deputado atuasse junto à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para obter a reversão da desacumulação do cartório de Alta Floresta D'Oeste (Cartório Suelen), então de titularidade exclusiva da denunciada, por meio da aprovação de um projeto de Iei. Ora, cediço ser possível o cenário em que existe o corrupto que solicita vantagem e um corruptor que a oferece, o que é o alegado pelo Ministério Público, e o que deverá ser averiguado no transcurso da instrução. A denúncia expôs com clareza o período em que os fatos ocorreram, a forma de execução e como teriam se dado as tratativas para obtenção da vantagem indevida. Os denunciados estão suficientemente qualificados, a classificação (imputação) penal e o rol de testemunhas expressos (fl. III). Portanto, formalmente a denúncia é apta ao seu recebimento. Sob o aspecto material (justa causa – art. 395, III, do CPP), vislumbro indícios razoáveis a darem sustentação ao quanto alegado. Não se trata de dizer que o acervo do que consta exaure um juízo de culpa, todavia, satisfaz o de probabilidade, exigível no art. 41 do CPP. Por outro lado, inexistem quaisquer causas que autorizem a absolvição sumária (art. 397, I a IV, do CPP): existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, extinta a punibilidade do agente. Acerca da alegada atipicidade porque o crime seria impossível dada a competência de iniciativa legislativa de lei que regulamenta a (des)acumulação de serventia, cediço que pode se vislumbrar vantagem para a denunciada Soraya mesmo com o atraso na desacumulação por, a título de exemplo, ser aprovada e sancionada uma lei revogadora, ainda que inconstitucional por vício de iniciativa. Isso porque, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade, produz efeitos e retarda a desacumulação operada. As demais alegações, por certo, devem ser examinadas após instrução processual criminal na qual serão produzidas maiores provas a fim de se fazer melhor juízo de valor sobre os argumentos. Destarte, reunidos os pressupostos e requisitos para o juízo de admissibilidade acusatório, RECEBO a denúncia instaurando a instância penal em face de Jean Carlos Scheffer Oliveira, Alexsandro Aparecido Zareli e Soraya Maria de Souza, já qualificados nestes autos.” (fls. 457/459). Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Segunda análise detida dos autos, a acusação estava amparada por indícios de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista que, conforme se depreende da peça acusatória, a acusada seria, em tese, integrante de organização criminosa no Estado de Rondônia, que visaria benefícios políticos por meio de fraudes documentais e lesão ao erário utilizando-se dos cargos eletivos dos integrantes com ajuda de particulares, sendo praticados diversos crimes pela suposta organização, como corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, dentre outros. Dessa forma, foi deflagrada a "Operação Fedberg" pela Polícia Federal com a finalidade de investigar de ilícitos envolvendo parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Rondónia, sendo destacado que a paciente, titular do cartório único de Alta Floresta D'Oeste (Cartório Suelen), teria pago ao corréu JEAN CARLOS SCHEFFER DE OLIVEIRA, Deputado Estadual de Rondônia, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em troca da proposição de projeto de lei pelo mesmo junto à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia visando reverter o ato de desacumulação do referido cartório. O acordo teria sido intermediado pelo corréu ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI. No presente mandamus, a defesa pretende justificar que os supostos atos criminosos praticados pela paciente são atípicos, alegando ausência de lastro probatório mínimo. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Em outras palavras, para divergir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, inviável na via estreita do writ. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DAS DILIGÊNCIAS E DIFICULDADE DE ACESSO AOS LOCAIS DE INVESTIGAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes. - No caso concreto, não se constata, de plano, a ausência de justa causa para o trancamento precoce do inquérito policial, haja vista que a partir da realização de perícia no âmbito do IPL 148/2017-4 DPF/SNM/PA, nas áreas correspondentes às PLGs 850.573/1993, 850.574/1993 e 850.577/1993, cujos títulos foram, dentre outros, apresentados por RUY BARBOSA DE MENDONÇA, para justificar a suposta origem legal do mineral apreendido,a autoridade policial concluiu pela ilegalidade da garimpagem, apesar da existência de PLGs, inclusive, indicou que a quantia necessária para reparar o dano causado foi estimado no valor de R$ 2.021.080,30; Some-se a isso, o fato de que a perícia realizada concluiu que há indícios de que o material possui origem em pelo menos quatro lavras diferentes (ambas à e-STJ, fl. 32), sendo necessário, portanto, aprofundar as investigações para se identificar a origem do minério apreendido, bem como se sua exploração foi realizada em conformidade com a legislação ambiental vigente. - Assim, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes. - Em relação ao alegado excesso de prazo, as instâncias de origem consignaram que a demora na conclusão das investigações decorre da complexidade das diligências consideradas relevantes, sobretudo das condições de acesso e transporte da região de extração mineral, bacia do Rio Marupá, ltaituba/PA, local indicado como sendo o de origem da lavra garimpeira (e-STJ, fl. 33). Nesse contexto, as particularidades das diligências requeridas e a dificuldade de acesso aos locais de investigação justificam a necessidade de um prazo mais dilatado para a conclusão do inquérito, não havendo que se falar em morosidade da marcha processual. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 158.941/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/03/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO QUE REAVALIA A PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Da análise da inicial acusatória, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que o agravante e demais denunciados "promoveram, constituíram, financiaram e integraram ou ainda integram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que formalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de tráfico de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico e homicídios, através de união, junção e agrupamento entre eles, sob o comando de Mariano Coroa". Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, justifica-se o prosseguimento da persecução criminal. 3. Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o agravante é apontado como integrante de organização criminosa de alta periculosidade, atuante no município de São Caetano e voltada para a prática de delitos tais quais tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo e desmanche de veículos. [...] 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 157.005/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 02/03/2022.) Ressalte-se, ainda, que a denúncia descreve a participação da paciente na empreitada delituosa, apontando indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face da acusada, possibilitando sua defesa, como se extrai dos seguintes trechos da inicial acusatória: “A denúncia apresentada esteia-se nos fatos apurados na "Operação Feldberg", deflagrada pela Polícia Federal, visando elucidar a prática de ilícitos envolvendo parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Rondónia, o que ensejou a instauração de 06 (seis) Inquéritos Policiais. As investigações tiveram início na comarca de Afta Floresta D'Oeste, onde o então investigado ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI foi apontado como autor de crime contra a ordem tributária e de fornecimento de falsas informações às autoridades fazendárias (art. 299 do Código Penal Brasileiro e art. 1 2, Ida lei 8.137/90). Ocorre que, durante a realização de diligências e cumprimento de medidas cautelares, identificou-se a existência e o pleno funcionamento da organização criminosa integrada pelos denunciados e outros'. Ainda, foi descoberto que se trata de uma ORCRIM que se instalou no Estado de Rondônia há vários anos, visando lesar o erário, praticar fraudes documentais e, ainda, obter benefícios políticos, valendo-se, para tanto, dos poderes inerentes aos cargos eletivos de integrantes da organizaçâo criminosa. Durante a investigação, eclodiram múltiplos indícios da participação de diversos agentes políticos e particulares, nos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, dentre outros. No decorrer do cumprimento das medidas cautelares, surgiram várias indicaçaes da participação direta na empreitada criminosa de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função (grupo político da ORCRIM) para a perpetração dos ilícitos, utilizando-se de recursos públicos provenientes dos cofres da Assembleia Legislativa deste Estado, bem como para a prática de diversos outros nas mais variadas instâncias da Administração Estadual, o que foi objeto de vários inquéritos, cujos fatos foram abordados em denúncias específicas. Ainda, foi possível constatar que o Deputado Estadual JEAN CARLOS SCHEFEER OLIVEIRA deu continuidade, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e no Estado de Rondônia, do esquema criminoso estruturado por seu genitor JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Deputado Estadual e atualmente foragido do Sistema Penitenciário. Dentre os variados crimes apurados em decorrência da Operaçao Feldberg, constatou-se, em tese, os seguintes ilícitos envolvendo os Deputados Estaduais — além de outros agentes: [...] 4) Esquema perpetrado por ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI e pela Estadual SORAYA MARIA DE SOUZA, com participação do Deputado OLTVEIRA, para anular o desmembramento do cartório de Alta Floresta. [...] 1º FATO - CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333 do Código Penal) Consta do incluso inquérito policial, em horário não especificado nos autos, mas certamente no mês de dezembro de 2018, a denunciada SORAYA MARIA DE SOUZA prometeu r vantagem Indevida o funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de oficio, consistente no pagamento do valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao Deputado Estadual Jean Oliveira, a fim de que ele atuasse junto à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para obter a reversão da desacumulaçâo do cartório de Alta Floresta D'Oeste (Cartório Suelen), então de titularidade exclusiva da denunciada, por meio da aprovação de um projeto de lei de autoria do citado parlamentar estadual 2° FATO —CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 317 do Código Penal) Consta do incluso inquérito policial que, em horário não especificado nos autos, mas certamente no mês de dezembro de 2018, o denunciado JEAN CARLOS SCHEFFER DE OLIVEIRA, contando com a intermediação do denunciado ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI 2, que agiu como pessoa interposta, solicitou, em razão da função pública por ele exercida, promessa de vantagem indevida, consistente no recebimento do valor RS400.000,00 (quatrocentos mil reais), em troca da proposição de projeto de lei junto à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia visando reverter o ato de desacumulação do cartório único de Alta Floresta D'Oeste (Cartório Suelen), que entâo era de titularidade exclusiva da denunciada SORAYA MARIA DE SOUZA. Segundo as investigações realizadas pela Polícia Federal, em 02 de abril 2018, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondónia apresentou o anteprojeto de Lei Ordinária, que previu a desacumulação da Serventia Única do Município e Comarca de Alta Floresta D'Oeste (Cartório Suélen), de titularidade exclusiva da denunciada SORAYA MARIA DE SOUZA. A apresentação desse anteprojeto foi decorrente de correição ordinária, realizada no período de 06 a 09/03/2017, que detectou diversas irregularidades naquela serventia, conforme ata publicada no Diário da Justiça 055 de 24/03/2017 (impressa e anexada aos autos). [...] Conforme apurado, esse ato oriundo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia causou prejuízos financeiros à denunciada SORAYA MARIA DE SOUZA, tendo em vista a alta rentabilidade daquela serventia titularidade, pois, conforme consulta ao portal do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, a arrecadação do cartório de Alta Floresta/RO chegou a R$ 2.034.824,22 (dois milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), no ano de 2018. Digno de nota é que, a investigação policial, que teve início para apurar fatos envolvendo o denunciado ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI, revelou uma estreita proximidade entre a notária, ora denunciada, e ele. Da análise em aparelho telefônico°, conforme relatório anexo aos autos, é possível notar que o denunciado ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI solicitava diretamente à cartorária diversos serviços afetos a registros de imóveis (registro de usucapião, lavratura de procurações, etc), alguns deles, atualmente, em apuração quanto à possível falsidade ideológica em autos apartados. Além disso, constatou-se que a denunciada SORAYA MARIA DE SOUZA, por meio de seu relacionamento próximo ao denunciado ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI, obtinha informações privilegiadas repassadas pelo denunciado JEAN OLIVEIRA, como ocorreu na questão referente ao percentual dos emolumentos recolhidos pelos cartórios extrajudiciais destinado às instituições do Sistema Justiça, conforme se observa da mensagem de audio transcrita às fls. 95 dos autos (celular SORAYA). Ainda, a colheita de provas pré-processuais, apontou o denunciado ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI, no bojo do Inquérito Policial ne. 180/19 5, como coautor de um dos maiores esquemas de gritagem de terras em áreas de proteção ambiental do Estado de Rondônia, o que teria lhe rendido altas cifras monetárias por meio do comércio de créditos de compensação ambiental em área que teria sido objeto de transferência fraudulenta. Segundo consta, o Cartório & Jaren seria o tabelionato de sua predileção para a lavratura dos diversos documentos afetos a essas condutas delituosas. Naquele mesmo caderno apuratório, também, consta que o parlamentar estadual, ora denunciado, JEAN OLIVEIRA é um dos beneficiários do esquema de grilagem virtual de áreas de conservação por meio de compensações fraudulentas. Feitas essas considerações contextuais e diante de toda essa conjuntura fatica, é possível constatar que a denunciada SORAYA MARIA DE SOUZA era peça importante para a continuidade das engrenagens ilícitas da máquina em pleno funcionamento à época. Por isso, tendo sido modificadas as atribuições do cartório de Alta Floresta D'Oeste, a denunciada SORAYA MARIA DE SOUZA buscou os ora denunciados JEAN DE OLIVEIRA e ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI, a fim de que esse último, na qualidade de intermediário, providenciasse junto aquele as negociações para a propositura de novo projeto de lei, que tornaria sem efeito a referida desacumulação. De acordo com o apurado, essa 'tarefa' não seria cumprida gratuitamente, mas mediante a solicitação de vantagem indevida, inclusive, com o pedido específico do pagamento da quantia de RS400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que está explícito na prova técnica constante dos autos. [...] Conforme revelaram os diversos autos correlatos à 'Operação Feldberg,' o denunciado ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI é homem de confiança da Família Oliveira, sendo apontado no Inquérito Policial n. 182/19 como o "testa de ferro" do ex-Deputado Estado e atual foragido da Justiça José Carlos de Oliveira, responsável pela lavagem de centenas de milhaes de reais. Quanto ao denunciado JEAN DE OLIVEIRA, o apuratário deixou claro que o denunciado ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI é uma espécie de "assessor externo" do Deputado Estadual, tratando diretamente de interesses financeiros e políticos dele. [...] Apesar de todo o esforço empregado pelo grupo, no houve noticias até o momento de que o projeto de lei que revogaria a Lei n. 4.299/18 tenha sido apresentado na Casa de Leis para apreciação, tenda em vista a deflagração das medidas cautelares no âmbito da Operação Feldeberg, no ano de 2019, o que desbaratou o intento. Contudo, as provas colhidas evidenciam que, de fato, ocorreu a proposta de pagamento de vantagem indevida, bem como a solicitação de montante especifico para a realização de ato de oficio, sendo iniciadas inclusive as tratativas para definir o texto do projeto legislativo, consumando-se, portanto, os delitos de corrupção ativa e passiva. Ex positis, constata-se que, ao passo em que os denunciados JEAN CARLOS SCHEFFER DE OLIVEIRA e ALEXSANDRO APARECIDO ZARELLI praticaram/concorreram para o crime disposto no art. 317 do Código Penal Brasileiro, a denunciada SOFtAYA MARIA DE SOUZA incorreu naquele preconizado no art. 333 do mesmo diploma legal.” (fls. 106/121). Assim sendo, depreende-se do trecho acima que a denúncia, em razão das especificidades do cometimento do delito, narrou de forma suficiente a conduta da paciente para permitir-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, não vislumbro, no caso concreto, constrangimento ilegal passível de correção, não merecendo prosperar a irresignação no que se refere ao trancamento prematuro do inquérito policial por atipicidade da conduta da paciente, ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK