Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 929094/CE (2024/0256767-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: BRUNO RAFAEL NASCIMENTO LEANDRO
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
ISMAEL ALVES LOPES - CE024469
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RAFAEL NASCIMENTO LEANDRO contra acórdão de minha relatoria, de fls. 87/94, em que não conheci do habeas corpus. O embargante reitera a ocorrência de nulidade de caráter absoluta ocorrida no writ originário no que tange à ausência de intimação dos impetrantes quanto à pauta de julgamento, sonegando a oportunidade de realização de sustentação oral. Reafirma, ainda, a ilegalidade da prisão cautelar. Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de anular o julgamento do habeas corpus pelo TJCE, determinando sua renovação mediante nova intimação dos impetrantes, diante da ausência de intimação para a pauta de julgamento e, segundamente, revogar a prisão preventiva do embargante, ou, então, deferir medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, como dito na decisão embargada, tem-se que o TJ/CE não enfrentou o tema relativo à nulidade decorrente da alegada ausência de intimação do advogado para sustentação oral, na medida em que sequer foi levado a debate pela defesa. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse viés, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). Nesse sentido, cite-se ainda: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, observa-se que o habeas corpus ataca a decisão monocrática do relator que rejeitou manifestação da defesa que se opunha ao julgamento virtual, ao argumento de que pretendia fazer sustentação oral. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é manejado contra decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. 3. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 4. Assim, não tendo sido o pedido acatado pelo Relator da apelação, caberia à defesa não ter quedado-se inerte perante o Tribunal de origem, devendo ter arguido tal nulidade nos embargos de declaração opostos, após o julgamento do recurso para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 632.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Em verdade, o embargante pretende, por ora, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. II - No caso, a matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de forma exauriente e nos estritos limites de cognição do habeas corpus. Isso porque, a partir dos elementos dos autos e na estrita observância dos limites da via eleita, o órgão colegiado entendeu que a prisão cautelar estava devidamente fundamentada. III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes. IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes. V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. 11,3 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o agravante se dedicava à atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, pois demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 597.445/SC, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK