Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 883579/SP (2024/0002898-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCIA RENATA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA RENATA DA SILVA - SP296176
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO WELLINGTON DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO WELLINGTON DA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502609-76.2020.8.26.0616. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal - CP (feminicídio). A Corte Estadual negou provimento ao apelo da defesa, nos termos do acórdão a seguir ementado: "Homicídio qualificado prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, por motivo torpe, meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino Recurso defensivo requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, ou a exasperação na fração mínima, e a diminuição pelo reconhecimento de 0 3 (três) qualificadoras do crime - Provas constantes nos autos que asseguram a autoria delitiva do apelante Qualificadoras do motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino bem reconhecidas - Soberania do Egrégio Conselho de Sentença mantida Pena fixada com critério Regime inicial fechado mantido - Negado provimento. " (fl. 35) O feito transitou em julgado. No presente writ, a impetrante sustenta a existência de ilegalidade na fixação da pena-base, aduzindo que apenas duas circunstâncias judiciais foram consideradas negativas, mas a pena-base foi elevada em 2/3, quantum considerado desproporcional. Pondera que o aumento adequado ao caso concreto seria de 1/6 ou 1/3 da pena mínima e pleiteia sua redução. Insurge-se contra o critério adotado para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, requerendo que o aumento nesta etapa se limite a 1/6 ou 1/5. Alega que a agravante da reincidência foi indevidamente considerada, pois a condenação a que se refere ultrapassou o prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP. Requer, assim, a concessão da ordem a fim de que a pena do paciente seja redimensionada, nos termos da fundamentação acima delineada. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 196/201). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Inicialmente, verifica-se que a pena foi fixada e mantida pelo Colegiado, de acordo com os seguintes fundamentos: "No que se refere à pena base, a circunstância judicial da culpabilidade é muitíssimo mais grave que o normal, já que o Réu matou a vítima de forma premeditada, comprando uma arma de fogo com antecedência, armando-se de uma faca grande e esperando a vítima nas proximidades da casa dela, colocando-a dentro de seu carro e a afastando de sua família, sendo que, na primeira oportunidade que a vítima teve em fugir, o Réu a perseguiu, esfaqueou, atropelou e alvejou, abandonando-a morta em via pública e saindo do local calmamente, em direção à sua casa, com frieza, conforme relato pelo Réu em seu interrogatório em sede policial e pelos policiais militares responsáveis pela prisão, neste plenário. As consequências do crime também contam contra o Réu, já que a vítima tinha 29 anos de idade, mãe solo de dois filhos, que deixaram seu lar após os fatos, causando grande e extremamente doloroso trauma a essas crianças, aos pais e às irmãs da vítima, conforme relatado pela testemunha Adriana, mãe da vítima, neste plenário. O Réu não ostenta bons ou maus antecedentes, tendo em vista que conta com uma condenação anterior transitada em julgado que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena. Não há provas a respeito da personalidade do Réu. Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie. Os motivos do crime serão apreciados na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar ou reduzir a pena do Réu. As circunstâncias do crime são neutras. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP, presentes duas circunstâncias judiciais bastantes desfavoráveis (culpabilidade e consequências) e as demais neutras, fixo a pena base em 2/3 acima do mínimo legal dada a extrema culpabilidade, conforme acima exposto, ou seja, 20 (vinte) anos de reclusão. Presentes as agravantes da reincidência (arts. 61, I, 63 e 64, CP), eis que o Réu já foi condenado, por sentença transitada em julgado, por ameaça em contexto de violência doméstica e familiar (processo nº 0004851- 93.2012.8.26.0606 fls. 27/28); do motivo torpe (art. 61, II, 'a', CP); do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', CP) e do meio cruel (art. 61, II, 'd', CP), essas três últimas reconhecidas como qualificadoras, mas consideradas nesta segunda fase, eis que o feminicídio é que qualificou o crime. Destaco que a reincidência não é específica, mas se refere a crime praticado no mesmo contexto que este, ou seja, violência doméstica e familiar contra a mulher; que os motivos são abjetos, a impossibilidade de um homem, após curto relacionamento de quatro ou cinco meses, não aceitar o término de um relacionamento motivado pela mulher; e que o meio empregado para o homicídio foi extremamente cruel, causando enorme e desnecessário sofrimento à vítima, conforme acima exposto. Presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP). Dessa forma, nos termos do art. 67, CP, e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, compensam-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo, porém, três agravantes, duas delas (motivo torpe e meio cruel) mais graves que o normal. Assim, exaspero a pena base em ½, fixando a pena provisória em 30 (trinta) anos de reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual mantenho a pena provisória como pena definitiva. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e a reincidência, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicado (arts. 44, I, e 77, caput, CP)." (sentença - fls. 30/32) "As qualificadoras do motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e praticado por razões do sexo feminino ficaram demonstradas nos autos. Portanto, a condenação do réu era mesmo de rigor. As penas foram criteriosamente fixadas, atendendo aos critérios da suficiência e reprovabilidade na apenação. A exasperação em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal deve ser mantida, vejamos. Depreende-se que a r. sentença recorrida de maneira adequada, considerou a elevada culpabilidade do crime, mais grave que o normal, diante da prática do crime de maneira premeditada, sendo que o réu adquiriu a arma de fogo e possuía uma faca grande, ficou esperando a vítima próximo a residência dela, após o que a colocou no interior do seu veículo, momento em que ela conseguiu fugir, mas foi alcançada, esfaqueada, atropelada e atingida com disparo de arma de fogo na via pública, saindo do local tranquilamente e se dirigindo para a sua residência, a par do que as consequências do crime são nefastas, tendo em vista que a vítima tinha 02 (dois) filhos, que deixaram a residência após o crime, gerando enorme trauma a elas, assim como aos seus genitores e familiares, a revelar que a sua conduta deve ser avaliada com muito maior rigor, diante da maneira em que cometeu o crime e das consequências que ele ocasionou aos familiares da vítima. Ademais, depreende-se que a r. sentença de maneira adequada não considerou os motivos do crime na exasperação da pena na primeira fase, ao afirmar que iria valorá-los na segunda fase da dosimetria, não incorrendo em bis in idem como quer demonstrar a defensoria. Nesse sentido, as considerações acerca da acentuada culpabilidade se referem sobremaneira a premeditação do crime, mormente ter adquirido a arma de fogo anteriormente e possuir um facão, esperando a vítima próxima a residência dela, e ainda abandonando a vítima morta na via pública e saindo do local calmamente, a revelar realmente que essa circunstância judicial desfavorável, que somada com as consequências do crime, devem ser valoradas bem acima do patamar mínimo, e sem que esteja vinculada com a crueldade do crime, valorada na segunda fase da dosimetria. Assim, a pena-base fixada nos moles estabelecidos na r. sentença deve ser mantida. Na segunda fase, tem-se a presença das circunstâncias agravantes da reincidência do réu cf. fls. 27/28 dos autos, e do motivo torpe, meio cruel, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, frisando que aquela referente a condição do sexo feminino foi utilizada como qualificadora do crime. E, nessa fase, depreende-se que a circunstância agravante da reincidência cf. fls. 27/28 dos autos - foi compensada com a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu, restando para exasperar a pena as outras 03 (três) qualificadoras utilizadas como agravantes do crime, razão pela qual a exasperação em 1/2 (metade) d apena foi adequada e atendeu aos critérios da suficiência e reprovabilidade na apenação, não merecendo reparo, devendo ser mantida. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Outrossim, o regime inicial fechado foi o estabelecido na r. sentença, devendo ser mantido, diante da quantidade de pena aplicada, de maneira adequada." (acórdão - fls. 37/39) É cediço que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso, encontra-se justificado o aumento de 2/3 sobre a pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração da culpabilidade e das consequências do delito. No ponto, destacou-se a acentuada culpabilidade, tendo em vista "a premeditação do crime, mormente ter adquirido a arma de fogo anteriormente e possuir um facão, esperando a vítima próxima a residência dela, e ainda abandonando a vítima morta na via pública e saindo do local calmamente" e as graves consequências do delito, por se tratar de vítima de 29 anos de idade, que era mãe solo de dois filhos, que tiveram que deixar o lar, associado ao trauma causado aos infantes, aos pais e irmãs da vítima, relatado pela mãe desta, em plenário. A fundamentação apresentada pelas instâncias de origem mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRUPO DE GRANDE INFLUÊNCIA NA REGIÃO E QUE UTILIZAVA ARMAMENTO DE ALTA LESIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A CONSTANTE RISCO DE MORTE. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PROPORCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4. O legislador não estabeleceu parâmetros fixos para a fração de majoração da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta tarefa está adstrita à prudente análise do Magistrado sentenciante que, no caso em apreço, adotou parâmetro que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado, não havendo razão para que o cálculo penal seja revisto nos limites restritos desta ação constitucional. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 432.170/RJ, Rel. Ministro LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2018.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve fixada a pena-base do agravante acima do mínimo legal, destacando para tanto, "o fato do crime ter sido praticado na presença de menores (1 (um) e 3 (três) anos de idade) [...], pois demonstra frieza por parte do homicida, ou seja, total insensibilidade do agente durante a prática do crime" (fl. 438). IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei). V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439). Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. MOTIVO FÚTIL DEVIDAMENTE UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FLAGRANDE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, o fato de o réu ter cometido o crime mesmo quando várias pessoas tentavam arrombar a porta do quarto, gritando pelo acusado e pela vítima, demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, além de os dois filhos órfãos da vítima, de 7 e 13 anos de idade, terem passado a viver sob os cuidados da avó materna, os menores sofreram sérios abalos psicológicos, o que acarretou a necessidade de acompanhamento psicológico constante, estando justificada, portanto, a exasperação da pena-base. 5. No tocante às circunstâncias e aos motivos do crime, cumpre ressaltar que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 6. As qualificadoras do emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, não utilizadas para qualificar o homicídio, tornam as circunstâncias do crime desabonadoras ao paciente, que se utilizou de um vaso sanitário de louça, objeto extremamente cortante e pesado, para atingir diversas vezes a cabeça e o corpo da vítima, enquanto a filha implorava que o denunciado parasse, o que denota gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado. Do mesmo modo, correta a utilização do motivo fútil para aumentar a reprimenda na primeira fase do critério dosimétrico, já que o paciente cometeu o delito em razão de desconfiança no sentido de que a vítima o estaria traindo. 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. 8. Evidenciado que o índice de 1/21 foi definido na sentença condenatória e mantido no acórdão impugnado sem a indicação de qualquer motivação, o paciente faz jus à redução da pena em 1/6 pela presença da atenuante da confissão espontânea. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 17 anos e 6 meses de reclusão. (HC n. 417.936/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.) Desse modo, o acréscimo de 4 anos na pena-base por cada vetorial negativa – considerando a culpabilidade exacerbada e as graves consequências do delito – não demonstra flagrante desproporcionalidade, se consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito, de 12 a 30 anos, respectivamente. Em outro ponto, observa-se que a instância de origem concluiu pela aplicação da agravante da reincidência, indicando para tanto a certidão comprobatória e o número da ação penal correspondente (fl. 31). E, de acordo com a certidão de antecedentes criminais de fls. 16/20, verifica-se que a citada ação penal (Processo n. 0004851-93.2012.8.26.0606), refere-se a condenação cuja pena foi cumprida ou julgada extinta em 15/1/2018. De outro lado, o crime ora analisado foi cometido em 21/12/2020 (pronúncia, fl. 21), de forma que não há falar em superação do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal - CP, entre os referidos delitos. Dessa forma, inviável o afastamento da agravante da reincidência, porque foi reconhecida com base em informação constante da folha de antecedentes penais do réu. Nesse sentido, ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes. 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso. 3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. 4. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes (Autos n. 2010017- 00.0000.0.00.0051), uma vez que entre a extinção da referida pena (20/1/2011) e a prática da conduta apurada nos presentes autos (6/11/2018) não transcorreu mais de 10 anos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante, podendo com clareza ser utilizada para a negativação da circunstância judicial. 5. Em relação à reincidência (Autos n. 2008.10108-9/2011), também, não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que a condenação (20/10/2014) não restou atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. No presente caso, o réu além de possuir maus antecedentes, é reincidente, não havendo qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.300.832/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 150, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 4. Na hipótese, da análise da extensa FAC do sentenciado, nota-se que a existência de diversas condenações proferidas em seu desfavor justifica a majoração da pena-base em virtude dos maus antecedentes. 5. Além disso, não há que se cogitar em ausência de fundamentação na sentença que reconheceu a reincidência, notadamente porque tal informação pode ser extraída da folha de antecedentes criminais do acusado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 765.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Prosseguindo, na segunda fase, a pena foi majorada em 1/2 em razão da consideração da reincidência e da indicação de três qualificadoras, relativas ao motivo torpe (art. 61, II, "a", CP); ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", CP) e ao meio cruel (art. 61, II, "d", CP). Assim, diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado (feminicídio) e as três remanescentes foram deslocadas para a segunda fase, e consideradas como agravantes. O acórdão impugnado não merece reparos, pois, consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base" (REsp 1.549.571/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)" (AgRg no REsp 1786441/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 4/6/2019). Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta" (AgRg no REsp 1822454/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2019). No caso dos autos, reconhecida a presença de quatro circunstâncias agravantes, o incremento da pena em 1/2 está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível, em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como desabonadora. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 4. Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade a ser sanada. 5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho. Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 898.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UMA INDICA O TIPO E AS DEMAIS INCIDEM COMO AGRAVANTES DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017)" (HC 559.324/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2020). 2. Na hipótese, uma das três qualificadoras ("motivo torpe, "meio cruel" e "emboscada") é utilizada para indicar o crime como qualificado e as demais são deslocadas para a segunda fase da dosimetria, para serem analisadas como agravantes. Tendo em vista que a pena mínima de um homicídio qualificado é de 12 (doze) anos; e que foram consideradas 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis e concretamente fundamentadas - circunstâncias do crime; conseqüências do crime; personalidade do agente e culpabilidade do agente -, o quantum de acréscimo é proporcional e adequado, na medida em que se reputou um aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo. 3. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão espontânea e realizada sua compensação com uma das duas qualificadoras que foram deslocadas para esta etapa. Foi considerada a fração de 1/10 (um décimo) para essa agravante, o que, também, é proporcional e adequado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.376/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK