Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 733310/SC (2022/0095048-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JORGE AUGUSTO DA SILVA
PACIENTE: WANDERLEY ROSA
CORRÉU: SILVANO JOSE TAUBATE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO JORGE AUGUSTO DA SILVA e WANDERLEY ROSA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5009771-39.2021.8.24.0000. Consta dos autos que o acusado Jorge foi condenado a 21 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013. Já o paciente Wanderley foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013. A defesa aduz, inicialmente, que o acórdão é citra petita porque deixou de analisar todas as teses suscitadas, em especial aquelas que não foram examinadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Sustenta que as penas-base foram exasperadas com fundamentação inidônea e em contrariedade ao entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, alega que a fixação da pena provisória do acusado Jorge não considerou a circunstância atenuante da confissão espontânea. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da ordem (fls. 1.366-1.374). Decido. I. Nulidade do acórdão atacado O Tribunal de origem, ao não conhecer parcialmente da revisão criminal, apenas repristinou os fundamentos invocados no acórdão que julgou a apelação para ressaltar que a via processual empregada não poderia ser usada para rediscutir matérias já apreciadas e rejeitadas em grau de recurso. Conquanto tal entendimento esteja alinhado à posição desta Corte Superior que se orienta pelo "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016), considero que ele não se mostra adequadamente aplicável na hipótese dos autos. É que, conforme se depreende da leitura das manifestações defensivas no âmbito da ação penal processada na origem, notadamente das razões do recurso de apelação (fls. 843-855) e da petição inicial da ação revisional (fls. 36-56), as teses de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa e de afastamento das circunstâncias do delito de associação ao tráfico de drogas por indevida violação do enunciado da Súmula n. 444 do STJ foram suscitadas, com ineditismo, na revisão criminal. Trata-se de questões relevantes, que veiculam possíveis causas de redução das penas fixadas e que não foram anteriormente submetidas à apreciação judicial e, por conseguinte, não tiveram a devida análise na sentença condenatória ou no acórdão que julgou o apelo manejado pelos ora pacientes. Logo, não há reiteração de pedidos, constatação que impõe a distinção em relação ao entendimento jurisprudencial ora destacado. É necessário que o Tribunal de origem se manifeste sobre as matérias veiculadas pela defesa – repito, pela primeira vez na revisão criminal –, a fim de possibilitar que, eventualmente, este Tribunal Superior possa examiná-las sem incorrer em indevida supressão de instância. Do contrário, predominará a negativa de prestação jurisdicional, em clara violação à garantia constitucional que assegura ao cidadão o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). É sob esse contexto que identifico a presença de constrangimento ilegal a ser amparado nesta impetração com a finalidade de que seja possível conferir aos pacientes o devido pronunciamento judicial sobre as alegações por eles apresentadas e que, em tese, têm o potencial de alterar as penas a eles impostas. II. Dispositivo À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para cassar o acórdão atacado e determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento da revisão criminal com expressa manifestação sobre as teses suscitadas pela defesa, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ