Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936740/PR (2024/0300560-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ELIS MOREIRA TERRA
ADVOGADOS: MARCELO APARECIDO CAMARGO DE SOUZA - PR053582
ELIS MOREIRA TERRA - PR110218
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FABIA VANESCA PINHEIRO BATISTA
CORRÉU: VANDERSON CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO FÁBIA VANESCA PINHEIRO BATISTA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0051004-21.2024.8.16.0000. A defesa busca o trancamento do processo em que a paciente é acusada da prática de receptação. Alega inexistir justa causa para a ação penal, dada a ausência de provas da autoria e da materialidade do delito. Postula, também, a extensão dos efeitos da desclassificação para receptação culposa, já aplicada à outra investigada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 60-61) Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 71-73) Decido. I. Contextualização A paciente foi denunciada, em 21/2/2022, como incursa nas sanções previstas no art. 180, §1º, do Código Penal, conforme narra a inicial. Veja-se (fls. 40-49, destaquei): [...] FATO 02 – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA “Posteriormente, em horário não precisado nos autos, mas certo que na data de 03 de fevereiro de 2016, no estabelecimento comercial 'Mil Metais Comércio de Gemas e Metais Preciosos', localizado na Rua Rio de Janeiro, nº 285, 1º andar, centro, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/ PR, a denunciada FÁBIA VANESCA PINHEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, no exercício de atividade comercial, haja vista que é proprietária da mencionada loja de comércio de gemas e metais preciosos, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, da irmã do denunciado VANDERSON CARDOSO, 01 (um) cordão de ouro e diamante, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 01 (uma) pulseira de ouro, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), subtraídos em prejuízo da vítima Dircelia Aparecida Dalberto Turqueti, devendo saber que se tratavam de produtos de crime anterior, em razão das circunstâncias escusas em que adquiriu e recebeu os bens, sem a devida nota fiscal correspondente e pela quantia de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), valor muito inferior ao de mercado. Posteriormente, após perceber a ocorrência do furto narrado no FATO 01, a vítima Dircelia Aparecida Dalberto Turqueti e seu esposo contataram o responsável pela reforma, que, imediatamente, reuniu os funcionários, oportunidade em que o denunciado VANDERSON CARDOSO confessou o furto. Na sequência, o responsável pela reforma entrou em contato com a irmã do denunciado, que, por sua vez, informou ter recebido os bens de seu irmão acreditando que eles foram encontrados no lixo, motivo pelo qual revendeu os bens para a denunciada FÁBIA VANESCA PINHEIRO, a mando de seu irmão. Na data seguinte, a irmã do denunciado foi até o estabelecimento da denunciada FÁBIA VANESCA PINHEIRO, informando que descobriu a origem ilícita dos bens, prontificando-se a pagar o dobro do valor, oportunidade em que a denunciada negou a devolução das mercadorias”. A denúncia foi recebida em 4/3/2022 (fls. 50-51). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de que o processo fosse trancado por ausência de justa causa. A ordem, contudo, foi denegada nos seguintes termos (fls. 29-39, grifei): [...] No particular da ausência de justa causa, verifica-se ter a peça acusatória atendido os elementos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. No presente estágio inicial da ‘persecutio criminis' a descrição da conduta delituosa praticada pela paciente está pormenorizadamente explicitada na denúncia (mov. 15.1, autos n. 0072029-29.2016.8.16.0014), a qual, ainda, elucidou circunstâncias marginais que delinearam os fatos criminosos, capitulou adequadamente a ação praticada, qualificou seguramente os envolvidos e apresentou rol de testemunhas pertinente, nos seguintes termos: [...] Assim, as incongruências apontadas pela impetrante no fato delitivo indicado estão intrinsecamente relacionadas a questões que demandam exame aprofundado de matéria fática e análise valorativa de provas. Nessa esteira, nota-se nos autos de origem que a denúncia foi recebida em 04.03.2022 (mov. 27.1, autos de origem), tendo a ré, paciente, se manifestado nos autos em 15.03.2022 (mov. 57, autos de origem), ainda que a citação pessoal tenha restado infrutífera em 24.03.2022 (mov. 65.1, autos de origem). Outrossim, compulsando-se os autos de origem, diferente do que quis fazer crer a impetrante, verifica-se que se fazem presentes indícios de autoria e materialidade, capazes de afastar a alegada ausência de justa causa, eis que a materialidade é demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 15.4, autos de origem), pelos termos de depoimento (movs. 15.5, 15.8, 15.9 e 15.14, autos de origem), termo de reconhecimento pessoal (mov. 15.17, autos de origem) e pelo termo de interrogatório (mov. 15.16, autos de origem). Não se confunda, as circunstâncias da ação penal subjacente não demonstram nenhuma abstração ou demasiada amplitude quanto à averiguação da responsabilidade, mas sim buscam justamente elucidar a efetiva atuação do crime narrado na denúncia, de possível prática de receptação qualificada praticada pela paciente. [...] Quanto à extensão dos efeitos da decretação da prescrição da pretensão punitiva, reconhecida em favor da coinvestigada, o voto condutor apresentou a seguinte fundamentação (fl. 34, grifos no original): [...] Ademais, a respeito do pedido de extensão dos efeitos da decisão que determinou o trancamento da ação penal pela prescrição, em face da corré Ana Paula, a paciente não comporta acolhimento. Com relação à aludida aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, nota-se que é inviável, no caso, o trancamento da ação penal concedida à corré Ana Paula, visto que a situação das acusadas é distinta. A esse respeito, importa salientar que a corré Ana Paula, ao tomar conhecimento da ilicitude dos objetos tomou as providências cabíveis, comparecendo até a Delegacia para registrar o Boletim de ocorrência, além de ter retornada à loja da paciente para recuperar os bens, a qual a princípio negou a devolução, sendo necessária, portanto, maior análise fática. Por tais razões, a corré Ana Paula Cardoso teve sua conduta desclassificada para receptação culposa, a qual restou prescrita. Dessa forma, inexistindo idêntica situação fática processual, impossível estender à paciente os benefícios concedidos à corré Ana Paula. [...] A consulta ao andamento processual revela que a ação penal está em fase de instrução, pendente de nova audiência, sem que haja sido proferida sentença. II. Trancamento do processo Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do Processo n. 0072029-29.2016.8.16.0014. A denúncia narra que a paciente, proprietária de estabelecimento especializado, adquiriu conscientemente produtos de origem ilícita. Especificamente, ela comprou da irmã de Vanderson Cardoso um cordão de ouro e diamante avaliado em R$ 10.000,00 e uma pulseira de ouro avaliada em R$ 4.000,00 por apenas R$ 1.150,00, valor significativamente abaixo do preço de mercado. As joias haviam sido furtadas da vítima Dircelia Aparecida Dalberto Turqueti. Com efeito, “Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indícios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor” (Inq n. 2.312, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2009). No mesmo sentido: Inq n. 2.527-ED, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 7/8/2012. Ilustrativamente: [...] 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, for demonstrada a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas e as qualificadoras do crime de homicídio, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. [...] 7. Recurso não provido. (RHC n. 52.144/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/12/2014, destaquei.) No tocante ao pretenso trancamento do processo com fundamento na inexistência de justa causa, os fatos apontados pela defesa não são suficientes para ensejar o encerramento prematuro da persecução penal. Como bem pontuado pelo acórdão, diferentemente do que afirma a defesa, estão presentes indícios de autoria e materialidade, capazes de afastar a alegada ausência de justa causa, tendo em vista que a materialidade é demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 15.4, autos de origem), pelos termos de depoimento (movs. 15.5, 15.8, 15.9 e 15.14, autos de origem), pelo termo de reconhecimento pessoal (mov. 15.17, autos de origem) e pelo termo de interrogatório (mov. 15.16, autos de origem). Para entender de forma diversa dos Juízos de origem, indispensável seria o esquadrinhamento das provas produzidas – o que é inexequível pela via estreita do habeas corpus. Também ilustrativamente: [...] 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 4. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. [...] 3. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. [...] 4. Verifico, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão impugnado, que não há se falar em ausência de justa causa para ação penal, porquanto devidamente descrita a materialidade delitiva, assim como os indícios de autoria. A simples existência de pedido prévio de outorga de transmissão de radiodifusão não retira a clandestinidade da atividade, porquanto permanecia não autorizada. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 410.403/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/3/2018.) De igual modo, não se justifica estender à paciente os efeitos da decisão que beneficiou a coinvestigada, pois a denúncia descreve condutas substancialmente diferentes para cada uma delas. A Corte de origem destacou adequadamente as distinções entre os papéis de cada uma na dinâmica dos fatos, ao evidenciar que "[...] Ana Paula, ao tomar conhecimento da ilicitude dos objetos tomou as providências cabíveis, comparecendo até a Delegacia para registrar o Boletim de ocorrência, além de ter retornada à loja da paciente para recuperar os bens, a qual a princípio negou a devolução [...]" Os fatos são bastante diferentes: a paciente, como proprietária de loja de metais preciosos, adquiriu e recebeu em seu estabelecimento comercial um cordão de ouro e diamante e uma pulseira de ouro por valor muito abaixo do mercado (R$ 1.150,00, quando valiam R$ 14.000,00), sem nota fiscal, e, mesmo depois de ser informada da origem ilícita dos bens, recusou-se a devolvê-los. Já a coinvestigada recebeu os mesmos bens de seu irmão sob a história de que teriam sido encontrados no lixo do condomínio, revendeu-os à paciente a pedido dele e, ao descobrir a origem ilícita, tentou recuperá-los, oferecendo pagar o dobro do valor, registrou boletim de ocorrência por iniciativa própria e entregou espontaneamente parte do dinheiro que havia recebido para apreensão. Revela-se, portanto, inaplicável ao caso a previsão contida no art. 580 do Código de Processo Penal. Por tudo o que foi exposto, não há como trancar o processo a que a ora paciente responde, porquanto não foram evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ