Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2085654/MG (2023/0246085-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: OTAVIO MANOEL MOREIRA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO VIRGÍLIO ROCHA PEREIRA - MG132347
WELTON ALVES MEIRA DE OLIVEIRA SOARES - MG178023
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO OTAVIO MANOEL MOREIRA SILVA interpõe recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0480.21.001026-41001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões recursais, foi apontada a negativa de vigência dos arts. 157 do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, II, “b”, do Código Penal. A defesa aduz, em síntese, que a condenação teve por base apenas provas nulas decorrentes de invasão ilícita do domicílio. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a correção de irregularidades na dosimetria da pena. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, a incidência da minorante no patamar máximo e a absolvição quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem admitiu parcialmente o recurso especial (fls. 548-550). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 562-566). Decido. I. Admissibilidade De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 1-2): 1º Fato: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 01 de janeiro de 2021, por volta das 19h57min, no interior do Condomínio Moradas, situado na Avenida Marabá, nº 4377, na casa 24, no Bairro Alto do Limeiro, nesta cidade e comarca, o denunciado tinha em depósito 07 (sete) porções de cannabis sativa lineu, droga vulgarmente conhecida como "maconha", totalizando 837,0g (oitocentos e trinta e sete gramas), 03 (três) porções de cocaína, totalizando 2,70 (dois gramas e setenta centigramas) e 01 (um) comprimido de ecstasy, pesando 0,45g (quarenta e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudos de constatação de fls. 22, 31, 34 e 37 e laudos toxicológicos de fls. 87/87v, 89/89v, 90/90v e 101/102), bem como possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre.32, carregado com 03 (três) munições intactas do mesmo calibre, 50 (cinquenta) munições intactas calibre.22, 21 (vinte e uma) munições calibre.32, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e/ou munições de fls. 98/98v, 99/99v e 100/100v. 2º Fato: Infere-se, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, logo após os fatos narrados alhures, em uma mata às margens do prolongamento da Avenida Fátima Porto, o denunciado tinha em depósito 02 (duas) porções de crack, pesando 1,15g (um grama e quinze centigramas) e 03 (três) pedaços pequenos de cannabis sativa lineu, droga vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 1,20g (um grama e vinte centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudos de constatação de fls. 25 e 28 e laudos toxicológicos de fls. 86/86v e 88/88v). Histórico: Segundo restou apurado, na data dos fatos, durante patrulhamento, policiais militares avistaram o veículo Fiat/Pálio, placa JGV-5523, conduzido pelo denunciado avançando sinal, sendo abordado, em seguida. Durante a vistoria nesse automóvel os policiais perceberam que exalava do seu interior forte cheiro de maconha e encontraram resquícios dessa substância entorpecente. Como os policiais militares tinham informações que o denunciado continuava comercializando drogas, dirigiram-se para sua residência. Neste local, os policiais localizaram 02 (dois) tabletes de maconha em um rack, sobre o guarda-roupas localizaram 02 (duas) barras e 03 (três) tabletes dessa droga, 03 (três) papelotes de cocaína, 01 (um) comprimido de droga sintética, 50 (cinquenta) munições intactas calibre.22, 21 (vinte e uma) munições intactas calibre.32 e 01 (uma) faca com resquícios de maconha. No interior do guarda-roupas os policiais localizaram um frasco de cafeína, comumente utilizado para misturar na cocaína, além de várias embalagens zip lock, usado para embalar cocaína. Dentro de uma caixa de som, no interior do quarto do denunciado, os policiais localizaram ainda um revólver marca Taurus calibre.32, carregado com 03 (três) munições intactas. Em diálogo com os policiais o denunciado disse que havia trocado um revólver calibre.22 com a droga apreendida em sua residência e indicou aos policiais o local onde tinha realizado a transação (mata existente às margens do prolongamento da Avenida Fátima Porto). Neste local os policiais localizaram 03 (três) porções de maconha, 01 (uma) porção de crack e uma balança de precisão. O denunciado foi preso em flagrante delito. Em poder do denunciado foi apreendido ainda o veículo Fiat/Pálio, placa JGV-5523, a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago. O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 356-357, grifei): 2.1.1 – da preliminar da ilegalidade da busca e apreensão e das provas derivadas. O Acusado alegou preliminar de nulidade de prova, afirmando, em síntese, que o simples fato de haver denúncias anônimas não constitui fundamento idôneo para o ingresso em domicílio sem autorização ou para busca pessoal no Acusado, devendo acontecer, para tanto, investigações preliminares que indiquem a prática da atividade delitiva. A preliminar defensiva não comporta provimento. Consoante é cediço, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, enquanto o agente mantém em sua guarda substância entorpecente está em estado de flagrância, o que permite que os policiais adentrem na residência a qualquer tempo, bem como procedam com busca pessoal, independentemente de mandado de busca e apreensão ou anuência do morador, desde que demonstrada a existência de justa causa, é o caso dos autos. No caso sub judice, houve denúncia anônima informando que o Acusado comercializaria substâncias entorpecentes no Condomínio Moradas nessa cidade. Diante disso, da infração administrativa cometida pelo Réu na condução de veículo automotor, do nervosismo apresentado por ele durante a abordagem e do forte odor de maconha e dos farelos de drogas encontrados no veículo, os milicianos procederam com a busca pessoal e com a busca domiciliar na residência em questão, oportunidade em que localizaram os objetos ilícitos apreendidos. Assim, diante de fundados elementos que demonstravam o estado de flagrância, plenamente válido o ingresso no imóvel e a busca pessoal realizados, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CR/88, não havendo que se falar, portanto, em violação de domicílio, pelo que não há nulidade a ser declarada. O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 471-472, destaquei): Suscita a Defesa preliminar de nulidade do processo, com a absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva, diante da configuração da violação de domicílio. A ação policial, que redundou na prisão do acusado, se deu após Otávio conduzir veículo em alta velocidade, além de avançar sinal do cruzamento da cidade. Extrai-se dos autos que o acusado, no momento da abordagem, apresentou bastante nervosismo e ocultar a veracidade do seu endereço, o que, corroborado com o fato de que o seu automóvel apresentava forte odor de maconha, possuía resquícios de drogas, e que os militares tinham conhecimento de que o apelante 'continuava na prática de tráfico de drogas no Condomínio Moradas', resultou em buscas em referido local. Os policiais detinham informações que o acusado armazenava grande quantidade de droga em seu domicílio, o que resultou na diligência em supracitado imóvel, o que foi confirmado, vez que apreendida droga na residência de Otávio. Confira o relato do condutor:" "no hacker... dois tabletes de maconha, e em cima do guarda roupas duas barras de maconha, três tabletes da mesma droga, três papelotes de cocaína, um comprimido de drogas sintética, cinquenta munições intactas calibre.22, vinte e uma munições intactas calibre.32, uma faca com resquícios de maconha e uma máquina de cartão do mercado pago, a qual era utilizada para receber as drogas vendidas; que dentro do guarda- roupas estava um vidro de cafeína aberto e um fechado na caixa, utilizados para misturar na cocaina, além de várias embalagens (zip lock plástico) par dolagem de cocaína; que dentro de uma caixa de som, que estava no interior do quarto foi localizado um revólver Taurus calibre.32 com três munições intactas". Nesse sentido é o testemunho dos policiais militares David José e Flávio Gabriel (fls. 02102v e mídia, f1.217). Ademais, supracitados policiais afirmaram que o ingresso na residência do acusado foi devidamente autorizado por sua genitora e irmão. Destaca-se que o investigador Rodrigo Gonçalves informou no relatório de fls.94195, a atuação de Otávio em outras ocorrências policiais, ou seja, envolvimento com os crimes de receptação; posse ilegal de arma de fogo; furto (...). Nesse contexto, o ingresso na residência do apelante se deu diante da séria possibilidade de que ele armazenasse mais entorpecentes no local, ou seja, havia justa causa para a diligência. Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, motivo pelo qual o agente é considerado em situação de constante flagrância. E, conforme dispõe o artigo 5º, inciso Xl, da CR/88, nos casos que houver estado de flagrância a garantia à inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada. Segundo se depreende dos autos, depois de denúncia anônima e busca veicular na qual os policiais perceberam “forte cheiro de maconha” e resquícios de droga no carro do acusado, os policiais estenderam a diligência até a sua residência, onde, depois de suposta autorização de ingresso pela genitora do réu, encontraram mais entorpecentes e uma arma. Entretanto, a mera constatação, em via pública, de que o automóvel do réu tem odor característico de droga não autoriza, por si só, busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado, a evidenciar, com muito mais razão, a ilicitude do ingresso na residência no caso em tela, no qual a busca veicular não encontrou drogas e ocorreu longe do imóvel. Vejam-se: [...] 3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. (HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei) [...] 5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei) Ademais, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: [...] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei) Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento: 1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria – seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP – e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar. No caso dos autos, não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio – tanto por parte do acusado quanto de sua genitora. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser abordado em via pública, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos –, quantidade de policiais, todos armados etc. –, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas – avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos –, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento da moradora foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas – pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas – são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência. Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais, sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada. Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1.0480.21.001026-4/001. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ