Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 779270/SP (2022/0336219-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JEAN CARLOS DE LIMA
ADVOGADO: JEAN CARLOS DE LIMA - SP398666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROSANGELA MAITA DO NASCIMENTO PINHEIRO
CORRÉU: LEONARDO BONFIM GOBBO
CORRÉU: GESSIO THEODORO FARIA
CORRÉU: JESIEL DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ROSANGELA MAITA DO NASCIMENTO PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501056-49.2020.8.26.0533. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, inicialmente, a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão no domicílio da acusada por falta de fundamentação idônea, razão pela qual todas as provas decorrentes dessa diligência são ilícitas. Subsidiariamente, alega que a) a Corte local não considerou a necessária absorção de crimes; b) não estão presentes os pressupostos necessários para configurar o crime de associação para o tráfico e c) deve ser revista a pena imposta, especialmente para que seja fixado regime prisional menos gravoso. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou não conhecimento da impetração (fls. 190-199). Decido. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 2/12/2021. A defesa impetrou o HC em 19/10/2022, depois do trânsito em julgado da condenação, operado em 4/10/2022, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ