Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 761469/RJ (2022/0242544-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: NICANOR DOS SANTOS COSTA
PACIENTE: MARCIO ALVES CARVALHO
PACIENTE: JHONATHAN DE PAULA NOGUEIRA
PACIENTE: CRISTIANO RODRIGUES UMBELINO
PACIENTE: MARCIO FRANCISCO DA SILVA
PACIENTE: MAICOM DA SILVA MARQUES
PACIENTE: JOELSON SANTOS OLIVEIRA
PACIENTE: FABIO CARDOSO DE AGUIAR
PACIENTE: VANESSA VIEIRA DE AZEREDO
CORRÉU: FABIO DA SILVA FLORENCA
CORRÉU: MAURÍCIO DOS SANTOS GOMES
CORRÉU: LUCAS GOMES BATISTA
CORRÉU: ELIZANGELA APARECIDA GOMES COSTA
CORRÉU: ALEXANDRE TRAJANO DA SILVA
CORRÉU: MOISES PEREIRA MAIA JUNIOR
CORRÉU: GISLAINE CAROLINA INGRID RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: BARBARA BARBOSA DA CUNHA
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA ANTUNES
CORRÉU: DIEGO DE PAULA NOGUEIRA
CORRÉU: ELCIO OLIVEIRA BARBOSA
CORRÉU: JAIRO NASCIMENTO DOS SANTOS
CORRÉU: MONIQUE DE SOUZA SILVA
CORRÉU: DENILSON SANTANA DE LIMA
CORRÉU: BRUNO MARINHO DA COSTA
CORRÉU: CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO NICANOR DOS SANTOS COSTA, MÁRCIO ALVES CARVALHO, JHONATAN DE PAULA NOGUEIRA, CRISTIANO RODRIGUES UMBELINO, MÁRCIO FRANCISCO DA SILVA, MAICOM DA SILVA MARQUES, JOELSON SANTOS DE OLIVEIRA, FÁBIO CARDOSO DE AGUIAR e VANESSA VIEIRA DE AZEVEDO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0001358-14.2015.8.19.0052. A defesa busca, inicialmente, a declaração de nulidade das provas colhidas mediante interceptação telefônica, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão que decretou a referida medida e do desvio de vinculação causal. Subsidiariamente, alega que são necessários ajustes na dosimetria das penas, sobretudo para excluir a desproporcional exasperação da pena-base e o emprego injustificado das majorantes previstas no art. 40, III, IV e VI da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 591-598). Decido. Analisando os autos, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia da representação da autoridade policial e da decisão que decretou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, o que prejudica a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal, sobretudo porque a defesa questiona a validade da referida prova sob o argumento de falta de fundamentação idônea do ato judicial que a deferiu. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ