Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949204/MG (2024/0367791-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA HONORATO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA HONORATO - MG048964
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RONALDO ADRIANO MARTINS ELIDIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO RONALDO ADRIANO MARTINS ELIDIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.267384-6/001. A defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que a segregação cautelar já se estende por aproximadamente um ano sem formação definitiva da culpa, sem que tenha havido qualquer contribuição da defesa para eventual morosidade processual. Argumenta que tal situação é agravada pela inexistência de previsão para julgamento da nova apelação e pela determinação de complementação da sentença condenatória, que implicará nova abertura do prazo recursal, prolongando ainda mais o período de prisão preventiva em razão de deficiência da própria prestação jurisdicional, caracterizada pela ausência de fundamentação adequada quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar. O pedido liminar foi indeferido. (fls. 128-129). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 141-143). Decido. De início, segundo o Ministério Público Federal, o Tribunal de origem examinou a tese de excesso de prazo na custódia ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, não estando configurada, portanto, a indevida supressão de instância. No mérito, cabe analisar se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para cumprimento do artigo 387, §1º, do CPP, configura excesso de prazo na prestação jurisdicional e, consequentemente, constrangimento ilegal ao paciente. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na oportunidade, foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade porque ele "respondeu a todo o processo em cárcere" (fl. 30). A Corte estadual, sem declarar a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos à primeira instância "para que o juízo de primeiro grau realize o juízo de cautelaridade compulsório, insculpido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal" (fl. 20). Ao consultar o andamento processual, verifico que o processo foi recebido na Vara Criminal de Ubá no dia 26/9/2024. Em 12/11/2024, foi proferida a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, com base nos seguintes argumentos: [...] Nos presentes autos, observa-se que o réu respondeu a todo o processo em cárcere, diante da gravidade dos fatos a ele imputados. Conforme exposto, ainda que o réu seja tecnicamente primário, destaca-se sua contumácia na prática delitiva, tendo já sido condenado anteriormente, e, não obstante, mantido conduta delitiva. Tal comportamento demonstra ausência de propensão ao convívio social e falta de comprometimento com os preceitos de reintegração à sociedade. Verifica-se, portanto, que o réu não demonstrou merecimento de quaisquer benefícios legais que pudessem lhe ser concedidos neste momento. A continuidade de suas práticas delitivas, mesmo após condenação anterior, evidencia risco concreto à ordem pública e ausência de elementos que indiquem sua adaptação ao convívio pacífico em sociedade. Diante disso, em observância aos princípios de necessidade e adequação, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando imprescindível sua permanência sob custódia para a preservação da ordem pública e a garantia da execução penal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). Destaco que "[a] manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022, destaquei). A propósito: "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC n. 723.082/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022). Na hipótese, os elementos trazidos pelo julgador são suficientes para a manutenção da custódia do paciente, uma vez que a gravidade concreta da atividade delituosa e a existência de reincidência específica são bastantes, nos termos da orientação desta Corte de Justiça, para a preservação, ao menos por ora, da custódia cautelar e, dadas as particularidades da hipótese, para a negativa de fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). Ressalto, ainda, que a jurisprudência é firme em proclamar que não há falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, sequer à antecipação da pena, quando a necessidade da prisão preventiva estiver devidamente demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. No que se refere ao excesso de prazo, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar individualmente os casos sub judice e suas particularidades. O paciente foi condenado novamente pela prática do crime de tráfico de drogas e está preso preventivamente desde 9/10/2023. Entre a data da prisão e remessa de retorno dos autos ao Tribunal, que ocorreu em 14/11/2024, segundo consta no sistema processual, transcorreu o período de 1 ano, 1 mês e 5 dias, o que é compatível com a gravidade e complexidade do caso. Diante do cenário descrito, não observo excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, sobretudo diante da constatação que os autos já se encontram no Tribunal para apreciação do recurso da defesa, o que indica a proximidade do julgamento em segunda instância. Também no âmbito desta Corte, "não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias registraram que eventual demora para a conclusão do feito foi ocasionada pelo próprio Réu, que esteve foragido da Justiça por cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses [...]" (AgRg no HC n. 874.251/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ