Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984975/SP (2025/0066788-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: SAULO GABRIEL NUNES
ADVOGADOS: EMERSON AUGUSTO CORRÊA PASSIANOTO - SP125331
SAULO GABRIEL NUNES - SP331611
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DUVILIO BRUNO FILHO
CORRÉU: CLAUDEMIR JOSE DE MATOS
CORRÉU: CLAUDEMIR JOSE MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DUVILIO BRUNO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 004306-46.2022.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 17 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 16/11/2015. O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa, foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25): Revisão Criminal. Homicídio duplamente qualificado. Alegação de nul idade do v. aresto por: a) carência de fundamentação quanto a uma das perícias realizadas; b) lastrear-se em elemento colhido apenas na fase administrativa (confissão extrajudicial do correu); c) utilizar prova ilícita, supostamente colhida sob tortura (confissão extrajudicial do correu). Preliminares rejeitadas. Pretendida a absolvição por falta de prova da autoria ou insuficiência de provas. Inviabilidade. Acervo probatório que autoriza a conclusão condenatória. Soberania dos veredictos. Não há falar em condenação manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam por uma das versões possíveis diante das provas produzidas. Pena e regime prisional que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido. Daí o presente writ, no qual impetrante postula a anulação do acórdão impugnado, aduzindo a insuficiência de provas judiciais mínimas da autoria para a condenação do paciente porquanto teria se baseado em uma confissão extrajudicial retratada judicialmente e obtida sob suspeita de tortura, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Acrescenta que "a presença de material genético de terceira pessoa no local do crime, não identificada entre a vítima e os acusados, indica prova positiva da presença de pessoa diversa dos acusados na cena do crime, circunstância que, conjugada com a retratação judicial da confissão e os indícios de tortura, reduz drasticamente a confiabilidade da confissão prestada para a autoridade policial e impõe o seu afastamento do núcleo probatório" (e-STJ fl. 15). Alega, ainda, a necessidade de revisão da dosimetria da pena, pois "não havendo qualquer motivação idônea no julgamento da apelação, não poderia a autoridade coatora inovar e apresentar os argumentos da exasperação e ter procedido ao aumento acima da fração 1/6" (e-STJ fl.22). Requer, assim, "a concessão de ofício da ordem de habeas corpus para anular o acórdão do TJ-SP que negou provimento à revisão criminal e determinar à instância ordinária que reaprecie o caso, mediante um novo julgamento da revisão criminal (juízo rescisório), observando a necessidade de fundamentação em provas produzidas em juízo e afastando a centralidade da confissão extrajudicial. Subsidiariamente, requer-se a concessão de ofício da ordem de habeas corpus com a consequente absolvição do paciente, caso assim entenda esta Egrégia Corte. Ainda, subsidiariamente, requer-se a concessão de ofício para reajustar a pena imposta ao paciente" (e-STJ fl. 22). É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário". Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, autuado nesta Corte de Justiça sob o AREsp n. 2.749.796/SP, cujo agravo regimental teve o provimento negado pela Quinta Turma, nos termos da seguinte ementa publicada no DJEN de 18/2/2025: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTÃL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso, a tese relacionada ao exame de DNA foi suficientemente analisada pelo Tribunal de origem, constando do acórdão que "a perícia referida apenas demonstra que o sangue encontrado não pertencia às pessoa mencionadas, não autorizando a interpretação extensiva que lhe empresta a Defesa. Vale dizer, o laudo mencionado não tem condão de afastar o réu do epicentro do fato criminoso, pois há outros elementos, colhidos sob o crivo do contraditório, que posicionam na cena crime, notadamente as testemunhas Maria das Graças e Luiz Antônio que o viram muito próximo ao local dos fatos no horário do crime, sendo elas contundentes ao afirmar certeza no reconhecimento." 3. "As provas amealhadas ao caderno processual permitem concluir que a ora peticionário foi o autor do crime mencionado na exordial, sendo, descabida, portanto, a alegação de condenação contrária à evidencia dos autos." (e-STJ fl. 1.667) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, D Je de 24/5/2018). 5. Agravo regimental não provido. Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL IMPETRADA ENQUANTO AINDA TRAMITAVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CAUSA PRINCIPAL, SUJEITA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTURA QUE NÃO ADMITE A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NESTA CORTE DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO. LEADING CASE: HC N. 482.549/SP. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual, quando da impetração da inicial deste feito, a causa principal ainda não havia transitado em julgado, sujeita a eventual interposição de recurso extraordinário. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). 2. O Código de Processo Penal previu um sistema recursal substancialmente amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretende recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que preveem o sistema recursal do processo penal. 3. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, pois pretende-se a redução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, cujo inadimplemento é hipotético. Assim, não há co mo identificar de que maneira o provimento meritório pretendido refletiria prontamente na situação prisional do Paciente, ora Agravante, para ampará-lo de maneira imediata, com eventuais soltura, ou reconhecimento de direito previsto no decorrer da execução penal, ou ainda o abrandamento do regime prisional. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 852.463/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. Impossibilidade de conhecimento. Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que a mesma alegação discutida no presente habeas corpus está sendo analisada no AREsp n. 1.897.428/SC, que além do redutor do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, busca ainda a alteração da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, indubitavelmente, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.897.428/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0000201-45.2018.8.24.0057), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Assinale-se que o referido AREsp foi protocolado nesta Corte Superior em 27/05/2021 e, ainda, encontra-se em tramitação, sem trânsito em julgado. Já a presente impetração aportou nesse Sodalício em 14/06/2022, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência. III - Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.762/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)". 2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, que não foi objeto do recurso próprio, é cediço que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Por outro lado, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.214/STJ, fixou a tese de que "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". No caso, concreto, a Corte Local, na apreciação da Apelação Criminal defensiva, assim se manifestou (e-STJ fl. 248): O réu Duvílio agiu com “doto intenso" ao desferir golpes de faca na vítima, surpreendendo-a ao ingressar na casa dela sem permissão e durante a sua ausência, demonstrando, assim, maior reprovabilidade na sua conduta, de modo que a pena-base foi corretamente elevada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Já na segunda fase, aumento em mais 1/4 (um quarto), por conta da segunda qualificadora, considerada como agravante, permanecendo a pena, para esse réu, em definitivo, em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O julgado impugnado, por sua vez, ao indeferir o pedido de revisão criminal assim consignou (e-STJ fls. 41/45): A pena foi devidamente individualizada e justificada, não comportando reparo, apesar da irresignação defensiva. Na primeira etapa, observando-se as diretrizes do art. 59, do Código Penal, a reprimenda foi fixada 1 /6 acima do mínimo, em 14 anos de reclusão, a respeito do que insurge-se a combativa Defesa, reclamando a ocorrência de reformatio in pejus, porquanto a r. sentença (fls. 2629 do apenso) justificou referido aumento nos maus antecedentes do peticionário (fls. 2094/2097), ao passo que o v. acórdão manteve a exasperação ao argumento de que o dolo do agente foi acima da média, exigindo, portanto, maior reprovabilidade. Sem razão, contudo. Ora, o efeito devolutivo do apelo permitiu ao Tribunal conhecer profundamente da matéria devolvida, sendo-lhe lícito invocar fundamentos outros que não esposados na r. sentença para manter o aumento já operado, sobretudo porque isso não implicou em piora da situação jurídico- processual do peticionário. [...] Assim, plenamente justificado o aumento da pena-base, pois, de fato, houve exacerbada intensidade dolosa do peticionário, que ganhou o interior do imóvel clandestinamente, quando ausente a ofendida, e, após a sua chegada, praticou crime brutal, desferindo golpes de, faca contra ela, impondo-lhe sofrimento extenuante e atroz, tanto que o laudo pericial da cena do crime indicou que a vítima se debateu ensanguentada no chão antes de morrer (fls. 231/241 da origem). Tais circunstâncias, ademais, não podem ser levianamente ignoradas, mesmo porque o réu não tem direito público subjetivo à fixação da pena mínima, senão à reprimenda suficientemente justificada, nos limites da cominação, como ocorreu in casu. A propósito, conforme já reconheceu o Pretório Excelso, “a. importância de se valorarem as circunstâncias do crime na dosimetria da pena decorre justamente da necessidade de que as sanções sejam proporcionais a lesividade das condutas” (cf. STF, Segunda Turma, RHG 84.571 /RJ, j. 7.12.2004, Rei. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2005, p. 00031), até porque, a aplicação automática de pena mínima, não encontra amparo na Constituição da República, pois, do contrário, qual a razão da cominação legal adotar uma escala de pena mínima e máxima. Na fase intermediária, a segunda qualificadora foi utilizada como agravante, justificando o aumento de 1/4, que alçou a pena ao montante de 17 anos e 06 meses de reclusão, o que não merece censura, pois a exasperação foi proporcional e consentânea com o móvel fútil do crime, consistente no inconformismo do sentenciado em relação ao término do relacionamento com a vítima, conforme bem demonstrou a farta e contundente prova oral produzida. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena tornou- se definitiva. De se acrescentar, ainda, que o pedido revisional não se presta a diminuir as penas, mesmo que aplicadas com rigor, uma vez que a individualização, se fundamentada, não afronta a Lei Penal, visto que gravita em torno do poder discricionário do Juiz. A propósito, como tem entendido a jurisprudência, em se tratando de revisão criminal, só é possível a redução da pena quando fruto de erro, quer em razão de operações aritméticas para o encontro de seu quantum final, quer pela afronta a texto legal em sua fundamentação. Por fim, fica mantido o regime inicial mais gravoso, tendo em vista o quantum de pena aplicado e a gravidade concreta do delito, bem informada pela prova oral produzida e demais elementos carreados aos autos. Nesse contexto, "A jurisprudência desta Corte reconhece que o recurso de apelação tem efeito devolutivo amplo, o que permite à Corte revisar a dosimetria da pena e justificar a manutenção ou redução da reprimenda, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como no presente caso (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/6/2023)" (HC n. 891.390/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROUBO TENTADO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. É entendimento pacífico das Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, adotando o Tribunal fundamentação própria, ao apreciar a apelação, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do art. 617 do CPP, desde que não seja agravada a situação do acusado. 3. Na hipótese em apreço, houve um simples reforço de fundamentação para manter a fixação do regime mais gravoso (fechado), já estabelecido pela sentença. [...] (AgRg no HC n. 934.376/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023)" (AgRg no HC n. 842.700/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). [...] (AgRg no REsp n. 2.090.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FUNDAMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 2. No tocante à inovação efetivada pelo Tribunal regional, na análise da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, conforme julgados desta Corte, "[o] efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). [...] (AgRg no AREsp n. 2.262.329/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA