Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973917/GO (2025/0004955-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADOS: LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS - GO054375
LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - GO067772
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO
OUTRO NOME: LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: PATRICIA RODRIGUES DE JESUS
CORRÉU: BRUNA NAYAKE FERREIRA ARAUJO
CORRÉU: ODAIR NUNES MORAIS
CORRÉU: RAFAEL RODRIGUES ARAUJO ULTRA
CORRÉU: JONATHAN ARAUJO MEIRA
CORRÉU: CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA
CORRÉU: WELINTON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: PAULO JOSE TINEREL JUNIOR
CORRÉU: PAULO JOSE TINEREL
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE CARDOSO MURTINHO ALVES GERVASIO
CORRÉU: GUILHERME CARDOSO MURTINHO
CORRÉU: ORLANDO JUNIOR CORDEIRO PINTO
CORRÉU: PEDRO PAULO DE MELO E SILVA
CORRÉU: ASHYLLE STEFFANNY NUNES DE SOUSA PEREIRA
CORRÉU: KAROLINA CESARIO CARVALHO
CORRÉU: RANIERI GONCALVES MACHADO
CORRÉU: ANDRESSA LOPES URCINO
CORRÉU: GLEIDE NUNES DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: WESLEY ALVES NOGUEIRA
CORRÉU: TALYTA TAYRINE DE ARAUJO MORAIS
CORRÉU: BRUNO BORGES VAZ RIBEIRO
CORRÉU: RONY MICHEL FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5005002-07.2025.8.09.0051. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente e impetrante, posteriormente substituída por prisão domiciliar, em razão da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2°, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. A impetrante/paciente afirma que sofre constrangimento ilegal, uma vez que não teve acesso integral às provas documentadas durante a investigação, o que viola a Súmula Vinculante n. 14 e configura cerceamento de defesa. Salienta que o "magistrado determinou o desmembramento da Paciente e designou audiência com os demais denunciados, desconsiderando que a defesa havia se manifestado expressamente no sentido de apresentar a resposta à acusação somente após obter acesso integral às provas mencionadas na peça acusatória" (fl.6). Ressalta que, "ao desmembrar a Paciente do processo após o requerimento de acesso às provas essenciais que embasam a acusação, o juízo reclamado afrontou o entendimento consolidado do STF e impôs à defesa um ônus desproporcional, violando direitos constitucionais basilares" (fl.6). Alega, outrossim, a falta de requisitos e a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a suspensão do "curso do processo, ad cautelam, evitando-se a produção de ainda outros atos processuais contaminados pela falta de acesso da defesa a todos os elementos de prova"(fl. 18), bem como o relaxamento ou a revogação da prisão. No mérito, pretende (fls. 18-19): 1. (...) a imediata suspensão do curso do processo penal de n. 5596476- 36.2024.8.09.0051, evitando a produção de novos atos processuais 2. Anulação da decisão de desmembramento do processo com relação à paciente, por manifesta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa; 3. Anulação da data da audiência de instrução e julgamento, considerando a necessidade de disponibilização e análise das provas antes da continuação do processo; 4. Revogação da prisão preventiva da Paciente, diante da ausência de acesso às provas fundamentais e em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência; 5. Anulação de todos os atos processuais realizados após o oferecimento da denúncia, tendo em vista a flagrante violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório; 6. Determinação de que seja apreciada a petição da defesa para disponibilização de acesso integral às provas, incluindo: a) As mídias digitais: interceptação telefônica e acesso a quebra de sigilo de dados, devidamente disponibilizadas em sua integralidade; b) Os relatórios investigativos relacionados ao período posterior a 2023, que embasaram as alegações da denúncia; c) Acesso as provas que demonstram a origem ilícita dos recursos; d) Os laudos periciais das substâncias ilícitas apreendidas, indispensáveis para a análise de sua ilicitude; e) A anulação de todos os atos processuais realizados após o oferecimento da denúncia, tendo em vista a flagrante violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN