Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973897/PR (2025/0004838-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: IBRAN GONCALVES GUEDES
ADVOGADOS: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797
IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RAFAEL CAMPOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: GUILHERME CAROLINO TAQUETTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL CAMPOS DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n. 0127631-66.2024.8.16.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM ANTERIOR. MANDAMUS NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE OU HOMOGENEIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DA DATA MARCADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (26.03.2025). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO FUTURO OU EM PERSPECTIVA. DATA DESIGNADA PARA O ATO PROCESSUAL QUE NÃO SE APRESENTA COMO IRRAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. Consta dos autos, em resumo, que a segunda instância manteve a prisão preventiva do ora paciente, por identificar que a tese de ilegitimidade da medida cautelar extrema já havia sido examinada em feito conexo, sem que a defesa tenha apontado alteração material que justificasse revisitar o tópico, e que não acolheu a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A prisão em flagrante ocorreu no dia 3/10/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte. No presente writ, a defesa alega, em síntese, a desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Sustenta, ainda, que a quantidade da droga apreendida não é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, defendendo a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006). Alega também excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a audiência de instrução foi designada apenas para 26/03/2025, o que significa manter o paciente preso preventivamente por tempo injustificavelmente longo. Por fim, argumenta que a prisão cautelar é desproporcional, pois os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e pleiteia a substituição da segregação por medidas cautelares menos onerosas, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico ao juízo. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte. Vieram as informações solicitadas. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares menos onerosas. É o relatório. Decido. No caso específico destes autos, observo que o segundo grau de jurisdição fundamentadamente deixou de examinar a tese de ilegitimidade da prisão cautelar, no tocante ao periculum libertatis, dado que a matéria já havia sido analisada em feito conexo (e-STJ fl. 23): Em primeiro lugar, entendo que o presente writ não merece ser conhecido, ao menos em parte, uma vez que as questões aqui suscitadas (afora o pleito de excesso de prazo e desproporcionalidade da medida) já foram objeto de análise nos autos do Habeas Corpus nº 0103422-33.2024.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Simone Cherem Fabrício de Melo, que denegou a ordem impetrada, conforme julgado assim ementado: (...). Assim, em se tratando de habeas corpus repetitivo, ao menos em parte, conclui-se que o feito não comporta integral conhecimento. A propósito: Desse modo, restaria a ser examinada neste feito a tese relativa ao excesso de prazo, assim enfrentada pela segunda instância (e-STJ fl. 24): Por fim, na extensão conhecida, quanto ao alegado excesso de prazo, fundamentado na designação da audiência de instrução e julgamento para 26 de março de 2025, verifica-se que este Órgão julgador tem entendido, em precisa convergência com a hodierna orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo-se dilação quando as circunstâncias da causa assim exigirem, desde que norteados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém situar que o ora paciente, convém lembrar que constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão. 3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente. 4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos. 5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. 6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006. 4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017. 5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente. 6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente. 7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021) Esta Corte se orienta no sentido de que não há prazo fixo e absoluto para a conclusão da instrução criminal, devendo ser analisada a razoabilidade do tempo de prisão preventiva à luz da complexidade do feito, do número de réus e das circunstâncias processuais concretas. No caso em análise, a prisão em flagrante aconteceu em 3/10/2024 e a audiência de instrução foi designada para 26/3/2025, o que significará aproximadamente seis meses de prisão cautelar antes do início da instrução. Dado que, à luz das normas processuais aplicáveis, considera-se razoável que a prisão preventiva, nos casos de tráfico de drogas, estenda-se até 252 dias (mais de oito meses), e que o caso dos autos não revela a existência de desídia ou de qualquer paralisação indevida do feito, tampouco omissão estatal específica capaz de configurar constrangimento ilegal, deve-se concluir que a marcha processual é regular. Diante da ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à conclusão – alcançada alhures, em outro feito, e não reexaminada nestes autos – de que sua liberdade provisória representa risco à ordem pública, e verificando-se que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a perspectiva de duração do cárcere, não considero que a nulidade decorrente do transcurso do tempo esteja patente. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA