Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1851480/PB (2019/0358997-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MASHIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AMÉRICO MAIA PEIXOTO - PB010539
ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
FELIPE GOMES DE MEDEIROS - PB020227
PAULA MOTA GOMES - PB022202
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para, após a publicação do acórdão a ser proferido para o Tema 1255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, seja realizado o juízo de conformidade (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). O embargante aponta omissão no decisum argumentando que "as razões de decidir do acórdão recorrido não tem nenhuma relação com o valor da causa ou do proveito econômico do processo, que é a matéria discutida no julgamento do Tema 1255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal" (fl. 958). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC/2015, a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento do recurso paradigma possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, o que não é situação dos autos. Embora a embargante sustente que, no caso, houve a extinção da Exceção de Pré-executividade e a fixação dos honorários, portanto, não tem nenhuma relação com o valor da causa ou do proveito econômico do processo. A tese fixada no julgamento do Tema 1255/STF está delimitada nos seguintes termos: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A recorrente objetiva, no recurso especial, fixar a verba honorária de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, nos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, face à flagrante violação dos referidos artigos da Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1076. No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem afirma expressamente que o valor histórico da causa supera R$ 1.900.000,00 (fl. 838), assim vê-se que a questão guarda pertinência com referido Tema afetado pelo STF. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES