Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984686/SP (2025/0065234-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JORGE LUIS ROSA DE MELO
ADVOGADO: JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELIZEU DOS SANTOS
CORRÉU: REGINALDO FERREIRA DIAS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (n. 2016460-57.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de janeiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, em razão da apreensão de 2.690 gramas de maconha, 560 gramas de cocaína e 40,7 gramas de haxixe em sua residência. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com destaque para a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade do paciente e a possibilidade de reiteração criminosa. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 57): HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PACIENTE REINCIDENTE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ORDEM DENEGADA. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou em elementos genéricos e abstratos, sem a indicação de fatos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que sua prisão preventiva configura antecipação da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Afirma que a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual não especificou circunstâncias que demonstrassem o perigo gerado pela liberdade do paciente, nem eventual risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de garantir o andamento do processo sem a necessidade da privação da liberdade. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 58/60): Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão de estupefacientes, fotografias e laudo pericial (cf. fls. 32/35 e 48/50 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 daqueles autos), destacando a r. decisão vergastada que: “Embora alegue que o entorpecente pertence ao seu filho (inclusive procurado pela polícia e ostentando antecedentes criminais fls. 51/59) e que não tinha visto qualquer droga na residência, desconhecendo os fatos, o fato é que a droga estava visivelmente distribuída em cima da mesa da residência, computando-se quase 03 quilos de maconha, mais de 1/2 quilo de cocaína e 40,7 gramas de haxixe, além da prensa, embalagens, etiquetas, caderno de anotações, balanças e um simulacro de arma de fogo no local (fls. 32/35), não sendo crível, que já há alguns dias na residência desconhecesse tamanha movimentação a indicar a traficância. [...] Não obstante, é certo que o réu já possui histórico criminal, com maus antecedentes (fls. 62/63 absolvido de ameaça, mas condenado em lesão corporal), devendo ser ponderado que houve a apreensão de diversos apetrechos para o tráfico de drogas (balança de precisão, caderno de anotações de vendas, fitas para embalo, sacos plásticos e prensa mecânica), além de grande quantidade e variedade de entorpecente (aproximadamente 4 'tijolos' de maconha e 560 gramas de cocaína), justificando, por consequência, uma maior cautela por este Juízo, considerando, para tanto, a possibilidade de reiteração criminosa do réu” (fls. 33/38 dos autos de origem), evidenciando a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, D Je de 03/01/2025). Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1/2 quilo de cocaína, 40,7g de haxixe) e petrechos característicos do tráfico de entorpecentes, como balança de precisão, material para embalagem e caderno de anotações, além de um simulacro de arma de fogo. Sobre esse ponto, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, publicado em 23/8/2013). Além disso, o paciente ostenta antecedentes criminais, o que indica o risco de reiteração de práticas ilícitas. Sobre esse ponto, cumpre recordar que, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Portanto, a prisão do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a apreensão de 200,10g de pasta base de cocaína, 4,2g de haxixe, 26,10g de cocaína, balança de precisão, caderno de anotação, material para embalagem, máquina de cartão e dinhei ro. Além disso, segundo registrado no decreto, o agravante estaria envolvido como outros fatos criminosos, inclusive em roubo, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 870.829/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, houve o flagrante na prática de crime permanente, momento em que o agravante teria se evadido do local, o que corrobora o indício de autoria e, ressalte-se, a conclusão de que ele teria fugido do local não pode ser alterada nesta estreita via, sob pena de indevido revolvimento fático probatório. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista a considerável quantidade, variedade e natureza do entorpecente, pois o paciente foi preso em flagrante com 91 gramas de cocaína, 778 gramas de maconha e 108 gramas de crack, além de três balanças de precisão, quatro aparelhos celulares, caderno com anotações pertinentes ao varejo ilegal, um rádio transmissor, 870 pinos vazios para acomodar porções de cocaína e importância de R$ 317,50 (trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos) em espécie. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.812/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA