Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808599/SP (2024/0460081-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMPRESA DE ONIBUS LUCHINI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
AGRAVANTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071
EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
IZADORA ALMEIDA TANNUS - SP308083
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
MARIANA COELHO RICHARDSON - SP469719
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PINTO - SP060275
CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JÚNIOR - SP214264
FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623
RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623
MARIANA FÁVERO RODRIGUES BUENO - SP434977
AGRAVANTE: ALPHAVILLE TRANSPORTE, FRETAMENTO E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: EXPRESSO PRUDENTE LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: HENRIQUE & OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTES NOSSA SENHORA DO MONTE SERRAT LTDA
AGRAVANTE: VIEIRA & VASIULES LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO DE SOUZA SENRA - SP222294
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FRETADORES COLABORATIVOS - ABRAFREC
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
AGRAVADO: ALPHAVILLE TRANSPORTE, FRETAMENTO E TURISMO LTDA
AGRAVADO: EXPRESSO PRUDENTE LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: HENRIQUE & OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA
AGRAVADO: PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA
AGRAVADO: STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
AGRAVADO: TRANSPORTES NOSSA SENHORA DO MONTE SERRAT LTDA
AGRAVADO: VIEIRA & VASIULES LTDA
AGRAVADO: TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO DE SOUZA SENRA - SP222294
AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A
ADVOGADOS: NELSON LUIZ PINTO - SP060275
CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JÚNIOR - SP214264
FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623
RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623
MARIANA FÁVERO RODRIGUES BUENO - SP434977
AGRAVADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071
EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
IZADORA ALMEIDA TANNUS - SP308083
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
MARIANA COELHO RICHARDSON - SP469719
AGRAVADO: EMPRESA DE ONIBUS LUCHINI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
INTERESSADO: PLAYTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3.659): SENTENÇA ULTRA PETITA Inocorrência Pedido de reparação de danos formulado na petição inicial - Emendas à inicial anteriores às citações das rés. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL Luchini, Playtour e ABRAFREC Esfera jurídica afetada pela condenação da Buser. COMPETÊNCIA Conforme art. 53, IV, a, e V, do CPC, incumbe à vítima do ilícito/delito a escolha entre propor a ação no foro de seu domicílio ou do local em que praticado o ato ou fato - Competente o juízo monocrático para apreciação da demanda. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS Buser Suspensão da venda de passagens pela plataforma Possibilidade Ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto Estadual nº 29.912/89 Transporte individual em sistema de fretamento sem autorização. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condenação Inadmissibilidade Ausência de comprovação. Recursos das rés parcialmente providos. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996, aduzindo, em suma, que a Corte Local, ao julgar a apelação e os embargos de declaração opostos, entendeu não haver comprovação em relação aos danos materiais causados pelo ato de concorrência desleal praticado pelas recorridas, embora tenha reconhecido a prática desta ilicitude em desfavor da ora recorrente. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos materiais visando ainda à suspensão da prestação de serviços por parte das requeridas em alguns trechos da concessão de serviços. Ao dirimir o mérito da controvérsia sobre a alegada comprovação de danos materiais causados, a Corte local decidiu a questão assentada na seguinte fundamentação (fls. 3.663-3.666): [...] A questão relacionada à regularidade da Autora em sua operação, ausência de licitação para concessão e afins, é matéria estranha a lide e não lhe retira o direito de vir a Juízo pleitear ofensa à sua atividade. A questão poderá ser levada aos órgãos competentes para verificação da irregularidade da situação que, à evidência, não será feita nestes autos. Competente o Juízo monocrático para apreciação da demanda, vez que, de acordo com o art. 53, IV, a, e V, do CPC, incumbe à vítima do ilícito/delito a escolha entre propor a ação no foro de seu domicílio ou do local em que praticado o ato ou fato. No tocante ao mérito, a r. sentença está em consonância com o entendimento desta C. 9ª Câmara de Direito Público, conforme já explicitado no julgamento do AI nº 2056247- 98.2022.8.26.0000, de minha Relatoria, em que decidido: “A atividade de transporte público intermunicipal sob o regime de fretamento é regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 29.912/89, cuja fiscalização compete ao DER e à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes no Estado de São Paulo ARTESP, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 914/02 e Decreto nº 26.673/87. O uso de aplicativo para contratação prévia do serviço de transporte permite a aquisição de serviço aberto através de pagamento de passagem de forma individual e o fato de o aplicativo fechar a disponibilização do serviço de transporte tão somente com lista pré- existente à viagem, não altera o trajeto em fretamento circunstancial. A utilização da plataforma tecnológica (aplicativo “Buser”) para prestação de serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento, viola os supramencionados artigos do Decreto 29.912/89, pois não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como em caráter aberto ao público, cabendo ressaltar que a intermediação de pessoa jurídica não é capaz de alterar a situação fática. E, de acordo com o entendimento desta E. Corte de Justiça, a modalidade de transporte exercida pela recorrente não se caracteriza como fretamento, razão pela qual a plataforma não teria, a princípio, autorização para exercer suas atividades.” Como decidido em Primeiro Grau: “A utilização da plataforma digital da Buser, seja aplicativo ou site, desvirtua, em tese, o regime de transporte por fretamento para o qual possuem autorização, vez que não respeita os termos da regulamentação própria, com a prestação de serviço próprio e exclusivo de permissionária pública, mesmo que condicionado ao número mínimo de passageiros para realização dos supostos "fretamentos", visto que, aparentemente, o serviço está sendo prestado em desacordo com o fim a que se destina.” Porém, cabe razão às recorrentes com relação à impossibilidade de condenação em danos materiais. Não há nos autos a comprovação dos lucros cessantes, tampouco qualquer parâmetro razoável a possibilitar a mensuração do eventual prejuízo sofrido. E, apesar da irregularidade do serviço prestado pela Buser, não há como afirmar que os passageiros que utilizaram a plataforma para se deslocar, fariam uso do transporte disponibilizado pela autora. Nesse contexto, decidir de forma diversa, conforme pretendido, no que tange a comprovação de eventuais prejuízos ensejadores de danos materiais causados por ato de concorrência desleal praticado pelas recorridas, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/2/2019. Ademais, verifica-se que a acolhimento da questão reclama o exame de disposições de lei local, qual seja, Lei Complementar Estadual n.º 914/02, bem como dos Decretos Estaduais n. 29.912/1989 e 1.986/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.06.2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.08.2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES