Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182976/PI (2024/0433121-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JOAO SANDOVAL URTIGA NETO
ADVOGADO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI013306
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI - DETRAN/PI
ADVOGADO: PAULO VICTOR ALVES MANECO - PI021177
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO SANDOVAL URTIGA NETO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPI, assim ementado (fl. 265): APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/PI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO SEM A REGULAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPRADOR NÃO IDENTIFICADO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirar do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, o seguinte: o Acórdão recorrido claramente contrariou o texto legal contido no artigo 1.275, II do CC, tendo em vista que o texto legal não exige produção de qualquer prova para que seja exercida a perda da propriedade por renúncia, tratando-se de ato unilateral declarado desde o protocolo da inicial; diante do texto legal, observamos que somente se exige alguma formalidade para a renúncia de bem imóvel, o que não é o caso dos autos, que mesmo diante da desnecessidade fora juntada escritura pública de renúncia de propriedade que consta nos autos sob Id 6041279; não admitir a perda da propriedade, consequentemente houve o julgamento pela validade do ato de governo local (Estado do Piauí e sua Autarquia) em face da Lei Federal n. 10.406 (Código Civil) no tocante ao artigo 1.275, II do CC. Requer seja "reconhecida a renúncia à propriedade dos veículos mencionados na narrativa fática, nos termos do artigo 1275, II do CC, e a exclusão do nome do recorrente do cadastro de proprietários quanto aos veículos aqui mencionados, bem como a inexigibilidade dos créditos tributários pelos fundamentos expostos, com a consequente anulação do ato administrativo de lançamento dos tributos, tornando-os nulos de pleno direito". Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 393-395. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Isso considerado, importa destacar a competência atribuída a este Tribunal Superior pelo art. 105, inciso III, "b", da Constituição Federal, segundo a qual "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal". No caso dos autos, não se observa hipótese para o conhecimento do recurso especial, pois, na fundamentação do acórdão recorrido, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em desfavor da legislação federal, visto que o Tribunal a quo utilizou apenas o Código Tributário Nacional na solução da lide. A Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em desfavor de lei federal, ficando a competência, acerca do confronto entre lei local e lei federal, conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). Incidência da Súmula n. 284/STF. No mais, evidencia-se que o artigo 1.275 do CC, e a tese a ele vinculada, não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). Na hipótese, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 alegando a existência de possível omissão quanto às questões, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Ademais, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, consignando o seguinte (fls. 277-279; sem grifo no original): De sorte, compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular, não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito. Com efeito, ainda que se entenda que a transferência da titularidade de bens móveis opera-se pela tradição, é certo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Sem a necessária comunicação e nem ao menos a prova efetiva da tradição dos bens, deve o antigo proprietário responder pelos impostos, solidariamente, conforme previsão legal. Como afirmado na sentença recorrida, o apelante não logrou fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma prevista pelo artigo 373, I, do CPC. Repise-se que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a tradição de um bem móvel é um ato bilateral, valendo destacar que o autor não conseguiu demonstrar a entrega do veículo para o suposto comprador, que sequer fora identificado. Ademais, nos termos do artigo 134, do CTN, não realizada a comunicação de venda do veículo ao Detran, há a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades impostas. Confira-se: [...] Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, não ocorreu. Com efeito, da leitura dos trechos do acordão recorrido e cotejando-se o que foi decidido pela Corte de origem com as razões do recurso especial, observa-se que a argumentação apresentada está dissociada dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Incide, na espécie, o teor das Súmulas 283/STF e 284/STF. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Ainda que assim não fosse, conforme trecho acima transcrito, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de não foram comprovadas às supostas transferências das propriedades dos veículos, capazes de anular os débitos e retirar o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Por fim, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Outrossim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES