Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2421902/SP (2023/0269932-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TONESA MÁRMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
ANTÔNIO AUGUSTO VENÂNCIO MARTINS - SP124916
EDUARDO PEREIRA DE SOUZA - SP209047
PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616
ANA CASARIN - SP388033
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIA CRISTINA S M TOLEDO - SP071912
INTERESSADO: ELISABETE GODINHO DA PAZ BALLESTRERI
INTERESSADO: SÉRGIO RODRIGUES DA PAZ
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Tonesa Mármores e Granitos Ltda contra decisão de fls. 2.779-2.780. A parte agravante sustenta, em suma, que: [...] "no item 3.3 do seu agravo, a Tonesa impugna especificamente o fundamento de que não teria atendido, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado no recurso especial (alínea “c” do permissivo constitucional), o requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao cotejo analítico. Explicita, inicialmente, que, embora os dispositivos citados aludam a dois requisitos, da jurisprudência invocada na decisão agravada se extrai que o requisito que se tem por não observado é o cotejo analítico entre os julgados, com a demonstração das circunstâncias que os identifiquem. Realça que, diferentemente do afirmado na decisão de inadmissão, fez “a identificação do caso concreto sub judice com a jurisprudência paradigma” e realizou “o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado”(fls. 2.757, e-STJ). Na sequência, a agravante afirma que “não se pode apresentar prova melhor do cumprimento dos requisitos dos arts.1.029, §1°, do CPC, e 255, §1°, do RISTJ do que a reprodução de alguns trechos do Recurso Especial apresentado” (fls. 2.757/2.758, e-STJ)." (fl. 2.818). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 2.779-2.780; 2.807-2.808, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por Tonesa Mármores e Granitos Ltda contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.586): LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - Busca a autora a reparação de danos decorrentes do tombamento da área em que explorava atividade de mineração, objeto de concessão de lavra - Apossamento administrativo que não se vê caracterizado, tratando-se, isto sim, de limitação administrativa - Lustro prescricional configurado, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL n° 3.365141, não havendo de se argumentar com direito de natureza real, submetido a prazo prescricional diverso - Recurso improvido. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2° do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao deixar de reconhecer a sua desapropriação; 1.225, inciso XII, do Código Civil, uma vez que a desapropriação incide não apenas em bens imóveis, faz-se possível abordar a natureza jurídica da concessão de lavra, que é de concessão de direito real de uso; 55 do Decreto-Lei n. 227/1967; 7° da Resolução ANM n. 90/2021; bem como a Súmula n. 119/STJ. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que o recurso especial foi apresentado dentro do prazo legal, sendo possível a comprovação posterior da suspensão do prazo por ocasião do presente agravo. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação de indenização decorrente de alegado apossamento administrativo movida pela ora agravante, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a autora alega que é titular de direitos mineratórios para a extração do granito ornamental verde ubatuba, concedidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, sobre as Pedreiras I e II de Itamambuca, área, localizada no Morro do Respirador, da qual alega deter a posse. Dito isso, inicialmente, quanto a alegada violação da 7° da Resolução ANM n. 90/2021, o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023. No que tange a alegada violação da Súmula n. 119/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/12/2024. No mais, extrai-se do acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, que (fl. 2.588): [...] a Resolução no 40, de 06/06/1985, do CONDEPHAAT, ao instituir, de forma genérica e abstrata, o tombamento "da área da Serra do Mar e de Paranapiacaba no Estado de São Paulo, com seus parques, Reservas e Áreas de Proteção Ambiental, além dos esporões, morros isolados, ilhas e trechos de planícies litorâneas" impôs limitação administrativa com vista à proteção do meio ambiente, que não se confunde com apossamento administrativo, ainda que a parte argumente com a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, mais uma vez, tem-se que o recurso especial não pode ser conhecido quanto ao ponto, uma vez que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023. Por sua vez, o relator ainda acrescentou no voto condutor do acórdão recorrido que ao autor, ao buscar a pretensão indenizatória, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não estando "demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área." (fl. 2.589). Nesse contexto, decidir de forma diversa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos quanto aos possíveis prejuízos alegados, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Extrai-se ainda do acórdão que "a regra do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, no sentido de que se extingue "em cinco anos o direito de propor ação que vise à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público". E ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de aplicar a norma do artigo 1º do Decreto n° 20.910/1932, que prevê igualmente a prescrição quinquenal." (fl. 2.592). Assim, nesse aspecto, verificar afastar a ocorrência da prescrição quinquenal no caso concreto, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Diante disso, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES