Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983707/BA (2025/0059491-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
ANA CAROLINA BISPO FERREIRA - BA075521
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSEVAL QUEIROS DA SILVA
CORRÉU: TAMIRES DOS SANTOS SOBREIRA
CORRÉU: GEORGE HUMBERTO DA SILVA MOREIRA
CORRÉU: EDNEI DA SILVA SIMOES
CORRÉU: GENARO COUTINHO DA SILVA
CORRÉU: MOACIR AMARAL SANTIAGO
CORRÉU: SIDNEI DE ARAUJO DOS HUMILDES
CORRÉU: SIDNEI DE ARAUJO HUMILDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEVAL QUEIROS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito nº 0333769-78.2018.8.05.0001, assim ementado (e-STJ fls. 53/55): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS INICIALMENTE DENUNCIADOS POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. VÍTIMA DESAPARECIDA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito, interpostos contra decisão proferida pelo 2º Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que reconheceu a morte presumida da vítima e determinou o registro do óbito, bem como declinou da competência para uma das Varas do Tribunal do Júri da capital. II - Os réus foram inicialmente acusados “da prática do delito previsto no art. 148, § 1º, incisos III e IV c/c art. 29 e art. 61, II, alínea “g”, todos do Código Penal, conforme denúncia recebida em 13/11/2019, de que consta: “[...] no dia 24 de outubro de 2014, a vítima, com 16 anos à época, desapareceu após ter sido avistado sendo abordado por policiais militares em serviço do PETO da 49ª CIPM/São Cristóvão, por volta das 07h30, na comunidade conhecida como Jardim Vila Verde, na Estrada Velha do Aeroporto, nesta capital”. Aduz-se que “[...] os denunciados, todos membros da Corporação da Polícia Militar, à época lotados na 49ª CIPM, participavam da operação realizada na localidade citada, quando abordaram o adolescente, que se encontrava na Rua São Jorge de Baixo, rendendo-o e levando-o para local incerto e não sabido”. Consta que a análise dos elementos amealhados na investigação revelou inconformidade na apuração inicial. Concluiu-se, posteriormente, que “tudo indica ter havido o cometimento do crime de homicídio contra o menor Davi Santos Fiúza, sobretudo ante os fortes indícios de que os aludidos policiais militares teriam capturado a vítima, ainda com vida, na localidade de Vila Verde e a conduziram para local desconhecido, tendo supostamente lhe tirado a vida”. III – Em relação à morte presumida, os elementos constantes dos autos apontam para a incidência do artigo 7º, I, do Código Civil, que estabelece: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida”. Presentes os requisitos, não há na legislação qualquer óbice para que o Juízo criminal realize a declaração e determine a implementação dos atos de registro, como ocorreu no presente caso. IV – No que se refere ao declínio, exsurge a possível ocorrência do crime de homicídio, que decorreu do cenário de “desaparecimento forçado”. O teor dos depoimentos, que se alinham aos demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar a motivação da decisão declinatória, que, por sua vez, está devidamente aparelhada com fundamentos que integram referências à dinâmica do crime, em cujo âmbito observa-se a presumida morte da vítima e os indícios de que os acusados são os prováveis autores do delito. V - Neste momento processual, não é implementado qualquer exame de mérito. Advirta-se que o declínio, uma vez implementado, insere o feito na primeira fase do procedimento do Júri, que deverá ser encerrado com um mero juízo de viabilidade e limites da acusação, a fim de que a questão seja (ou não) submetida ao crivo do Tribunal do Júri, ao qual a Constituição direcionou a competência para julgar a prática de delitos dolosos contra a vida. Dessa forma, não se vislumbra campo para subtrair do juízo da Vara do Tribunal do Júri a atuação nesse momento prelibatório, em cujo âmbito a formação do convencimento está relacionado à semiplenitude da prova, tendente à viabilidade de deflagração da segunda fase do procedimento. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS Consta dos autos que o paciente, policial militar, foi incialmente denunciado pela suposta prática das condutas descrita nos arts. 148, § 1º, III e IV, c/c o art. 29 e art. 61, II, g, do Código Penal. Declarada a morte presumida da vítima, declinou-se da competência para a Vara do Tribunal do Júri. A defesa sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque, além da incompetência do Juízo criminal para declarar a morte presumida da vítima, sem a decretação de ausência, faltaria suporte probatório para ensejar a remessa dos autos para a Vara do Tribunal do Júri, devendo ser preservada a competência da justiça castrense para o exame do feito. Requer, liminarmente, que o processo seja suspenso até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou o registro no cartório de pessoas naturais do óbito da vítima, requerendo a manutenção da competência da Justiça Militar para o exame do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n.426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca-se, no caso, seja declarada a nulidade da decisão do Juízo da Auditoria da Justiça Militar de Salvador que declarou a morte presumida da vítima e declinou de sua competência para processar e julgar o feito. Em que pese o esforço da combativa defesa, observa-se que o acórdão impugnado já foi objeto de exame deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 929.505/BA, impetrado em favor dos corréus GENARO COUTINHO DA SILVA, SIDNEI DE ARAUJO HUMILDES, EDNEI DA SILVA SIMOES, TAMIRES DOS SANTOS SOBREIRA e GEORGE HUMBERTO DA SILVA MOREIRA. Na oportunidade, este Relator afastou o apontado constrangimento ilegal. Interposto agravo regimental, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão agravada (sessão virtual de 20/2/2025 a 26/2/2025). Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS INICIALMENTE DENUNCIADOS POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA JUSTIÇA MILITAR. AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. VÍTIMA DESAPARECIDA POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há na legislação brasileira qualquer óbice para que o Juízo criminal realize a declaração e determine a implementação dos atos de registro de morte presumida de vítima de sequestro desaparecida há mais de 10 anos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da possível existência de crime doloso contra a vida praticado, em tese, por militares contra civil, o que atrai a competência do Juízo do Tribunal do Júri para processar e julgar o mérito da questão. Precedentes. 3. Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas para afastar a existência da materialidade delitiva do crime em apuração, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para tal finalidade, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA