Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175875/SP (2024/0385855-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
MARIA LIA PINTO PORTO - SP108644
ANA LÚCIA IKEDA OBA - SP098959
MÔNICA DE ALMEIDA MAGALHÃES SERRANO - SP098990
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
RECORRIDO: BELS ARTIGOS PARA CABELEREIROS LTDA
ADVOGADOS: ELAINE MARIA FARINA - SP130554
ELAINE CRISTINA SILVÉRIO - SP218230
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual alega violação do art. 189 do Código Civil e dos arts. 135 e 174 do Código Tributário Nacional - CTN e sustenta não ter ocorrido a prescrição da pretensão de redirecionamento de processo executivo fiscal contra o sócio gerente da pessoa jurídica devedora. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 275): Está incontroverso nos autos terem se passado mais do que cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento da execução aos sócios (fl. 182). Nesse contexto, a fim de explicitar os motivos que me levam a adotar a citação da pessoa jurídica como o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento aos sócios, tomo emprestadas as palavras do eminente Des. Vicente de Abreu Amadei, quando relatou a Apelação no 0006441-57.2000.8.26.0564, julgada em 21/9/2018 por esta c. Câmara de Direito Público: [...] Interposto recurso especial, com a definição de tese em precedente qualificado, os autos retornaram ao órgão julgador para juízo de conformação, ocasião em que não houve retratação (fls. 319-321): Não obstante a tese vinculante fixada no julgamento do R Esp n° 1.201.993/SP - Tema 444/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o v. acórdão de fls. 236/239 não merece qualquer adequação, conforme os motivos aduzidos em sequência. [...] No caso dos autos, observo que a requerida foi citada em 30 de julho de 1999 (fl. 06), enquanto a Fazenda Estadual formulou pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada aos 30.06.2011, porque não seria "possível receber o crédito da Executada ante a inexistência de imóveis, veículos ou ativos financeiros " (fl. 174), o que foi deferido pelo juízo "a quo", em decisão de 13 de junho de 2013 (fl. 182). Com efeito, não há indícios de que houve por parte da empresa executada a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte (parte final do item ii, da tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 444), de tal sorte que, para fins de prescrição do redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, o marco inicial remonta à citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária (parte inicial do item ii, da tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 444). Assim sendo, prevalece o decidido no v. acórdão. [...] Destarte, é o caso de se manter o v. acórdão de fls. 236/239, tendo em vista que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, mesmo levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo C. STJ no R Esp W 1.201.993/SP - Tema 444/SP, conforme os fundamentos apresentados. Pois bem. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, em 8 de maio de 2019, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, repetitivo, definiu tese a respeito do prazo prescricional para o redirecionamento do processo executivo fiscal, segundo o qual o prazo de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da “data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário” (tema 444). No caso dos autos, o recurso sequer deveria ter sido admitido, tendo em vista o acórdão recorrido se revelar em conformidade com a tese firmada pela Primeira Seção no precedente qualificado. De fato, se a dissolução irregular ou infração à lei praticada pelo dirigente foi posterior à citação e a Fazenda Pública não pediu o redirecionamento no prazo de 5 anos, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento ao sócio. Ademais, "entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.138/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES