Recebidos os autos - TJSC -> LGS01CV Número: 00083466720068240039/TJSC
05/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1450535/SC (2014/0092975-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ELIO TORRES
RECORRENTE: LUCIANO EDUARDO WOLFF
RECORRENTE: ROSA FATIMA DE ANDRADE
RECORRENTE: TERESINHA DONIZETE EZEQUIEL DE MELO
RECORRENTE: FRITZ SCHLEGEL
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE EZEQUIEL DE MELO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) - SC017952
MAGNO JULIO DE OLIVEIRA BATISTA - PR064816
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S) - SC031041
INTERESSADO: IRB INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S/A
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Hélio Torres e outros, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 790): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA E DOS AUTORES. (1) INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATAÇÕES QUE NÃO POSSUEM COBERTURA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. (2) AGRAVOS RETIDOS REJEITADOS. REANÁLISE DAS PRELIMINARES AFASTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NA ORIGEM EM QUE FOI SANEADA A LIDE. (2.1) AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. LIDE QUE FOI PROPOSTA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU TRÂMITE. DESNECESSIDADE DE OS REQUERENTES COMPROVAREM A PRÉVIA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. (2.2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO ROL DAQUELAS OBRIGADAS À COBERTURA SECURITÁRIA HABITACIONAL. (2.3) PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, IN CASU, O MOMENTO EXATO EM QUE SE INICIARAM OS VÍCIOS NOS IMÓVEIS PARA SE COMPUTAR A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. (3) APELAÇÃO DA SEGURADORA (3.1) DANOS NO IMÓVEL QUE SÃO ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CLAUSULAMENTO SECURITÁRIO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PERÍCIA. EXPERT QUE CONCLUIU. QUE OS DANOS PRESENTES NO IMÓVEL DECORREM DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, ALÉM DE QUE, SE NÃO REPARADOS, PODEM CAUSAR DESMORONAMENTO. ESTIPULAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE OS DANOS NOIMÓVEL SEREM DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, ADEMAIS PORQUANTO PODEM OCASIONAR O PERDIMENTO DO BEM, SENDO QUE ESSA POSSIBILIDADE ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE ENCARTADA NO ROL DAS SITUAÇÕES AÇAMBARCADAS PELO SEGURO HABITACIONAL. DEMANDADA QUE DEVE CUSTEAR A COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS APRESENTADOS. (3.2) MULTA DECENDIAL DE 2%. AUSÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE COBERTURA DO SEGURO. NÃO INCIDÊNCIA. (3.3) JUROS DE MORA DE 1% A. M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO BUZAID. (4) APELAÇÃO DOS DEMANDANTES. (4.1) INVIABILIDADE DE MANTER A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS NOS IMÓVEIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAMENTO EM QUANTIA FIXA, CONSOANTE JÁ INDIVIDUALIZADO NA SENTENÇA GUERREADA. PRECEDENTES. (5) SUCUMBÊNCIA. REQUERENTES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3°, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO SUSOAPONTADO DIPLOMA LEGAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Embargos de Declaração rejeitados. A parte recorrente alega divergência jurisprudencial, aduzindo que, "tanto este STJ quanto os demais Tribunais Pátrios, já pacificaram o entendimento de que a aplicação da multa decendial é cabível em processos desta natureza, os quais tratam de vícios construtivos existentes em imóveis constituídos através do Sistema Financeiro Habitacional - SFH."(fl. 925). Com contrarrazões. Juízo de admissibilidade à fl.. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O presente recurso especial permaneceu sobrestado no aguardo do julgamento pela Corte Especial do Conflito de Competência n. 148.188/DF. Na sequência, em razão do resultado do referido conflito, os autos foram redistribuídos à Primeira Seção, aportando neste Gabinete. Determinei, então, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, à luz do que decidido no recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 827.996, Tema 1.011), fosse observada a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041 do CPC/2015. A Corte local, em sequência, após juízo de conformação, remeteu dos autos a esta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC, a fim de que seja apreciada questão remanescente. Dito isso, acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). No entanto, no presente caso, em que pese as alegações apresentadas, não houve o devido do cotejo analítico, bem como a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. Por fim, no que diz respeito às matérias remanescentes o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. Dessa forma, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
12/02/2021, 03:41
Expedido ofício - SAJ - Genérico
08/09/2014, 13:55
Ofício expedido - SAJ - Genérico
24/01/2012, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Genérico
09/12/2011, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Genérico
13/10/2011, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Genérico
22/10/2010, 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo IRB - Brasil Resseguros S/A acerca da intimação de fls. 510/511 bem como acerca da intimação de fls. 561.
17/02/2009, 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça - Processo remetido ao Tribunal de Justiça.
17/02/2009, 12:00
Aguardando decurso do prazo - possível protocolo unificado
26/01/2009, 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 19/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
11/12/2008, 12:00
Publicação de edital - SAJ - Processo relacionado no edital 0066/2008
04/12/2008, 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 15/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 15/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
04/12/2008, 12:00
Juntada de contrarrazões - Protocolo unificado de n. 128571. Do requerido Liberty Seguros, por seu procurador Jonatas Rauh Probst.
03/12/2008, 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 05/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
03/12/2008, 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 09/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
02/12/2008, 12:00
Recebimento pelo Cartório
28/11/2008, 12:00
Publicação de edital - SAJ - Processo relacionado no edital 066/2008
28/11/2008, 12:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
27/11/2008, 12:00
Publicação de edital - SAJ - Processo relacionado no edital 066/2008
26/11/2008, 12:00
Carga ao Advogado - carga rapida a drº Raquel Martendal, por sua autorizada Danielle Ribeiro
26/11/2008, 12:00
Recebimento pelo Cartório
25/11/2008, 12:00
Juntada de outros - Autorização do Dr, Juliano Waltrick Rodrigues, autorizando o Sr. João Raimondi a retirar os autos em carga.
21/11/2008, 12:00
Carga ao Advogado - Carga rápida em favor do Dr. Juliano Waltrick Rodrigues por seu autorizado João Raimondi.
21/11/2008, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0066/2008
Data da Publicação: 20/11/2008
Número do Diário: 575
Página:
20/11/2008, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0066/2008 Teor do ato: Recebo a (s) apelação (ões) interposta (s) em seus efeitos legais, porquanto presente os requisitos de admissibilidade. Às contra-razões, no prazo de lei. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para os devidos fins. I-se. DESPACHO (21/10/2008): Recebo a (s) apelação (ões) interposta (s) em seus efeitos legais, porquanto presente os requisitos de admissibilidade. Às contra-razões, no prazo de lei. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para os devidos fins. I-se. Advogados(s): Ana Cristina da Rosa Grasso (OAB 009.669/SC), Juliano Waltrick Rodrigues (OAB 018.006/SC)
18/11/2008, 12:00
Juntada de contrarrazões - Juntada de contra-razões do requerido, protocolo n. 94855-1/2.
Decisão recebendo recurso - com efeito suspensivo - Recebo a (s) apelação (ões) interposta (s) em seus efeitos legais, porquanto presente os requisitos de admissibilidade. Às contra-razões, no prazo de lei. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para os devidos fins. I-se.
21/10/2008, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes para contra-razões.
21/10/2008, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para recebimento da Apelação
20/10/2008, 12:00
Juntada de apelação - Juntada de Recurso de Apelação dos autores. (protocolo 086958-2/2)
17/10/2008, 12:00
Certificada a tempestividade - Certifico que o (a) Apelação de fls. 540/553 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 01/10/2008 e término em 15/10/2008, tendo sido protocolado(a) em 01/10/2008.
17/10/2008, 12:00
Processo entranhado - Entranhado o processo 039.06.008346-6/004 - Apelação Cível
13/10/2008, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital / Intimação do autor para contra-razões
10/10/2008, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para recebimento da Apelação
09/10/2008, 12:00
Despacho outros - Recebo a (s) apelação (ões) interposta (s) em seus efeitos legais, porquanto presente os requisitos de admissibilidade. Às contra-razões, no prazo de lei. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para os devidos fins. I-se. DESPACHO (21/10/2008): Recebo a (s) apelação (ões) interposta (s) em seus efeitos legais, porquanto presente os requisitos de admissibilidade. Às contra-razões, no prazo de lei. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para os devidos fins. I-se.
09/10/2008, 12:00
Juntada de apelação - Apelação da requerida, por seu procurador, Dr. Sérgio Alexandre Sodré.
08/10/2008, 12:00
Certificada a tempestividade - Certifico que o (a) apelação de fls. 512 / 537 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 01/10/2008 e término em 15/10/2008, tendo sido protocolado(a) em 03/10/2008.
08/10/2008, 12:00
Processo entranhado - Entranhado o processo 039.06.008346-6/003 - Apelação Cível
06/10/2008, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0057/2008
Data da Publicação: 30/09/2008
Número do Diário: 539
Página:
30/09/2008, 12:00
Sentença de mérito aud.(art. 269,I,II e IV do CPC) - Julgo procedente (art. 269, I, CPC) a ação ajuizada por ELIO TORRES, LUCIANO EDUARDO WOLFF, ROSA FÁTIMA DE ANDRADE, TEREZINHA DONIZETE EZEQUIEL DE MELO, FRITZ SCHLEGEL, PAULO HENRIQUE EZEQUIEL DE MELO e JOÃO ATANAGILDO DE ARRUDA, em ação indenizatória (autos n. 039.06.008346-6) contra LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, para, em conseqüência "1) Condenar a requerida Seguradora a reparar os imóveis sinistrados, observando-se o procedimento previsto no na Apólice de Seguro Habitacional, e segundo o apurado no laudo oficial, manifestando tal interesse no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; ou alternativamente, CONDENAR a seguradora requerida a pagar no mesmo prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta, as importâncias consignadas nos orçamentos individuais, os quais integram esta decisão, relativas às indenizações dos danos apurados nas moradias dos mutuários autores, sendo que os valores referidos deverão ser corrigidos desde a data da elaboração do orçamento, até o dia do efetivo pagamento, pelos índices oficiais, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, ou seja, para ELIO TORRES, R$ 24.973,67; LUCIANO EDUARDO WOLFF, R$ 24.090,64; ROSA FÁTIMA DE ANDRADE, R$ 16.892,57; TEREZINHA DONIZETE EZEQUIEL DE MELO, R$ 16.892,57; FRITZ SCHLEGEL, R$ 27.824,19; PAULO HENRIQUE EZEQUIEL DE MELO, R$ 19.890,79; JOÃO ATANAGILDO DE ARRUDA: R$ 14.863,97. Total da indenização, em favor de todos: R$ 145.428,40; 2) A aplicação sobre o total das indenizações, da multa decendial fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do principal estabelecido nos orçamentos já mencionados, e com a limitação do disposto no art. 412 do Código Civil, relativos a cada uma das moradias, por fração ou decêndio em atraso, a contar de 30 dias após as datas das emissões dos Termos de Reconhecimento de Cobertura. Registre-se: "a circunstância de não ter havido aviso de sinistro prévio não impede a i
26/09/2008, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0057/2008 Teor do ato: Julgo procedente (art. 269, I, CPC) a ação ajuizada por ELIO TORRES, LUCIANO EDUARDO WOLFF, ROSA FÁTIMA DE ANDRADE, TEREZINHA DONIZETE EZEQUIEL DE MELO, FRITZ SCHLEGEL, PAULO HENRIQUE EZEQUIEL DE MELO e JOÃO ATANAGILDO DE ARRUDA, em ação indenizatória (autos n. 039.06.008346-6) contra LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, para, em conseqüência "1) Condenar a requerida Seguradora a reparar os imóveis sinistrados, observando-se o procedimento previsto no na Apólice de Seguro Habitacional, e segundo o apurado no laudo oficial, manifestando tal interesse no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; ou alternativamente, CONDENAR a seguradora requerida a pagar no mesmo prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta, as importâncias consignadas nos orçamentos individuais, os quais integram esta decisão, relativas às indenizações dos danos apurados nas moradias dos mutuários autores, sendo que os valores referidos deverão ser corrigidos desde a data da elaboração do orçamento, até o dia do efetivo pagamento, pelos índices oficiais, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, ou seja, para ELIO TORRES, R$ 24.973,67; LUCIANO EDUARDO WOLFF, R$ 24.090,64; ROSA FÁTIMA DE ANDRADE, R$ 16.892,57; TEREZINHA DONIZETE EZEQUIEL DE MELO, R$ 16.892,57; FRITZ SCHLEGEL, R$ 27.824,19; PAULO HENRIQUE EZEQUIEL DE MELO, R$ 19.890,79; JOÃO ATANAGILDO DE ARRUDA: R$ 14.863,97. Total da indenização, em favor de todos: R$ 145.428,40; 2) A aplicação sobre o total das indenizações, da multa decendial fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do principal estabelecido nos orçamentos já mencionados, e com a limitação do disposto no art. 412 do Código Civil, relativos a cada uma das moradias, por fração ou decêndio em atraso, a contar de 30 dias após as datas das emissões dos Termos de Reconhecimento de Cobertura. Registre-se: "a circunstância de não ter havido aviso de sinistro prévio não impede
26/09/2008, 12:00
Publicação e registro da sentença
15/09/2008, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes sobre a sentença
15/09/2008, 12:00
Sentença de mérito gab.(art. 269,I,II e IV do CPC) - Julgo procedente (art. 269, I, CPC) a ação ajuizada por ELIO TORRES, LUCIANO EDUARDO WOLFF, ROSA FÁTIMA DE ANDRADE, TEREZINHA DONIZETE EZEQUIEL DE MELO, FRITZ SCHLEGEL, PAULO HENRIQUE EZEQUIEL DE MELO e JOÃO ATANAGILDO DE ARRUDA, em ação indenizatória (autos n. 039.06.008346-6) contra LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, para, em conseqüência "1) Condenar a requerida Seguradora a reparar os imóveis sinistrados, observando-se o procedimento previsto no na Apólice de Seguro Habitacional, e segundo o apurado no laudo oficial, manifestando tal interesse no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; ou alternativamente, CONDENAR a seguradora requerida a pagar no mesmo prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta, as importâncias consignadas nos orçamentos individuais, os quais integram esta decisão, relativas às indenizações dos danos apurados nas moradias dos mutuários autores, sendo que os valores referidos deverão ser corrigidos desde a data da elaboração do orçamento, até o dia do efetivo pagamento, pelos índices oficiais, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, ou seja, para ELIO TORRES, R$ 24.973,67; LUCIANO EDUARDO WOLFF, R$ 24.090,64; ROSA FÁTIMA DE ANDRADE, R$ 16.892,57; TEREZINHA DONIZETE EZEQUIEL DE MELO, R$ 16.892,57; FRITZ SCHLEGEL, R$ 27.824,19; PAULO HENRIQUE EZEQUIEL DE MELO, R$ 19.890,79; JOÃO ATANAGILDO DE ARRUDA: R$ 14.863,97. Total da indenização, em favor de todos: R$ 145.428,40; 2) A aplicação sobre o total das indenizações, da multa decendial fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do principal estabelecido nos orçamentos já mencionados, e com a limitação do disposto no art. 412 do Código Civil, relativos a cada uma das moradias, por fração ou decêndio em atraso, a contar de 30 dias após as datas das emissões dos Termos de Reconhecimento de Cobertura. Registre-se: "a circunstância de não ter havido aviso de sinistro prévio não impede a i
12/09/2008, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para despacho da petição juntada
28/08/2008, 12:00
Juntada de petição - Juntada de manifestação do laudo pericial, do litisconsorte passivo, por seu procurador, protocolo 070402-1/1.
27/08/2008, 12:00
Recebimento - SAJ - Recebimento de carga rápida
19/08/2008, 12:00
Publicação de edital - SAJ - Processo relacionado no edital 048/2008
19/08/2008, 12:00
Juntada de petição - Do requerido, por sua procuradora Dra. Rosangela Dias Guerreiro. Apresenta manifestação em relação ao laudo pericial.
18/08/2008, 12:00
Juntada de outros - Juntada de autorização concedida pela procuradora Dra. Raquel Martendal em favofr da estagiária Daniela Ribeiro Garcia.
18/08/2008, 12:00
Carga ao Advogado - Carga Rapida a Dra. Raquel Martendal por sua autorziada Daniela Garcia
18/08/2008, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0048/2008
Data da Publicação: 14/08/2008
Número do Diário: 506
Página: 556/576
14/08/2008, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0048/2008 Teor do ato: Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial de fls. 397-457 e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes. Advogados(s): Ana Cristina da Rosa Grasso (OAB 009.669/SC)
12/08/2008, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição dos requerentes pelo Dr. Jonatas Rauh Probst informando que concordam com o laudo técnico e requerem o encerramento da instrução probatória. Apresenta o contrato de prestação de serviços do assistente técnico. PROTOCOLO UNIFICADO 071901.
30/07/2008, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do IRB, sobre o laudo pericial.
30/07/2008, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição do requerido pela Dra. Rosangela Dias Guerreiro, apresentando o parecer técnico do assistente e requerendo a improcedência da ação.
21/07/2008, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes sobre o laudo pericial
21/07/2008, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes sobre laudo pericial.
11/07/2008, 12:00
Juntada de laudo pericial - SAJ - Do perito Luis Carlos Curtius
07/07/2008, 12:00
Certidão emitida - Encerramento de Volume
07/07/2008, 12:00
Certidão emitida - Abertura de Volume
07/07/2008, 12:00
Ato Ordinatório-Laudo pericial - Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial de fls. 397-457 e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
07/07/2008, 12:00
Juntada de petição - Do perito, Luis Carlos Curtius. Requer liberação dos honorários periciais.
07/07/2008, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Expedir alvará
07/07/2008, 12:00
Recebimento - SAJ
01/07/2008, 12:00
Aguardando petição - Aguardando petição
01/07/2008, 12:00
Aguardando envio para o Perito
16/05/2008, 12:00
Carga ao Perito
16/05/2008, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0025/2008
Data da Publicação: 08/05/2008
Número do Diário: 437
Página:
08/05/2008, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0025/2008 Teor do ato: Ficam intimadas as partes da designação da data para a realização da perícia sendo o dia 20/05/2008 a partir das 09hs00min e os dias seqüentes a esta data até seu término, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ana Cristina da Rosa Grasso (OAB 009.669/SC), Sergio Alexandre Sodre (OAB 010.541/SC), Rosangela Dias Guerreiro (OAB 048.812/RJ), Juliano Waltrick Rodrigues (OAB 018.006/SC)
06/05/2008, 12:00
Aguardando publicação - aguardando confecção de relação para intimação de advogado PUBLICAR URGENTE
05/05/2008, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Expedir alvará para liberação dos honorários do perito
29/04/2008, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para liberação dos honorários do perito.
28/04/2008, 12:00
Despacho outros - Para inicio dos trabalhos pericias, libere-se 50% dos valores depositados a títulos de honorários de perito, e com a entrega do laudo, o restante (50%), independente de novo despacho.
28/04/2008, 12:00
Juntada de manifestação do Perito - Juntada de manifestação do perito Luis Carlos Curtius informando a data e horário para a realização da perícia.
25/04/2008, 12:00
Ato Ordinatório-Cível - Ficam intimadas as partes da designação da data para a realização da perícia sendo o dia 20/05/2008 a partir das 09hs00min e os dias seqüentes a esta data até seu término, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/04/2008, 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR866819835TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ilustríssimo Senhor Luis Carlos Curtius
23/04/2008, 12:00
Aguardando resposta de ofício - Processo aguardando manifestação do perito designado.
23/04/2008, 12:00
Aguardando juntada de AR - aguardando retorno do AR
14/04/2008, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição do requerido, pela Dr. Rosangela Dias Guerreiro. Protocolo unificado 021158.
11/04/2008, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição do requerido, pela Dra. Rosangela Dias Guerreiro, e recolhimento da guia dos honorários periciais no valor de R$ 4.900,00. Protocolo unificado 313519.
10/04/2008, 12:00
Ato Ordinatório-Cível - Intime-se o perito acerca dos depósitos efetuados, referente honorários, bem como para designar data para início dos trabalhos periciais.
10/04/2008, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Oficiar ao perito nomeado.
10/04/2008, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação Perito Designar Data - Realização Prova
10/04/2008, 12:00
Juntada de e-mail - Comunica protocolo unificado da comarca da capital nº 313519, data 01/04/2008.
07/04/2008, 12:00
Juntada de e-mail - Comunicado protocolo unificado da comarca de São josé nº 021158, data 27/03/2008, pela procuradora do requerido(Rosangela Dias Guerreiro).
07/04/2008, 12:00
Aguardando petição - Processo aguardando petição noticiada via e-mail.
07/04/2008, 12:00
Aguardando outros - Processo aguardando a comprovação do depósito.
01/04/2008, 12:00
Juntada de e-mail - Juntada de e-mail do requerido solicitando a abertura de sub-conta.
31/03/2008, 12:00
Ato Ordinatório-Cível - Atenda-se o requerido no e-mail de fls. 379.
31/03/2008, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Cumprir ofício de fl. 379 (abertura de sub-conta)
31/03/2008, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição do requerido pela Dra:Rosangela Dias Guerreiro, informando que estará providenciando o depósitos do honorários periciais.Protocolo Unificado nº013463.
18/03/2008, 12:00
Aguardando outros - Processo aguardando o depósito dos honorários do perito.
18/03/2008, 12:00
Aguardando outros - Processo aguardando certificar decurso do prazo para depósito dos honorários do perito
10/03/2008, 12:00
Recebimento - SAJ - Recebimento de carga rapida
18/02/2008, 12:00
Aguardando petição
18/02/2008, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital / Intimação do requerido sobre os honorários do perito
15/02/2008, 12:00
Carga ao Advogado - carga rapida a drº Rosangela Dias Guerreiro, por seu autorizado joão raimond
15/02/2008, 12:00
Juntada de manifestação do Perito - Juntada de manifestação do Perito Sr. Luis Carlos Curtius fixando honorários do perito.
14/02/2008, 12:00
Ato Ordinatório-Manifestação honorários Perito - Certifico que o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 700,00. Fica intimado o requerido, para manifestar-se sobre os honorários do perito . Concordando, deverá fazer o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
14/02/2008, 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR706547709TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ilustríssimo Senhor Luis Carlos Curtius
13/02/2008, 12:00
Aguardando decurso do prazo - Processo aguardando manifestação do perito
13/02/2008, 12:00
Aguardando juntada de AR - aguardando retorno do AR
06/02/2008, 12:00
Aguardando remessa - aguardando remessa para o setor de fotocópias
01/02/2008, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação Perito Nomeado
31/01/2008, 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo IRB (Lit. Pass.) acerca da intimação de fls. 348/349.
29/01/2008, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Expedir ofício de intimação ao perito
29/01/2008, 12:00
Aguardando outros - Processo aguardando certificar decurso do prazo da intimação, edital 065/2007
14/12/2007, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição dos requerentes pelo Dr. Jonatas Rauh Probst formulando quesitos e apresentando assistente técnico para a perícia. Protocolo unifcado nº 030127.
06/12/2007, 12:00
Publicação de edital - SAJ - processo relacionado no edital 065/2007
06/12/2007, 12:00
Juntada de petição - Juntada de resposta ao agravo retido interposto pela seguradora dos requerentes pelo Dr.Jonatas Rauh Probst. Protocolo Unificado nº 030128.
05/12/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0065/2007
Data da Publicação: 26/11/2007
Número do Diário: 337
Página:
26/11/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0065/2007 Teor do ato: As preliminares levantadas pela Seguradora, como pelo IRB, não devem se acolhidas: o simples fato de não de não ter a ré emitido "o termo de negativa de cobertura", por si só, não a torna parte ilegítima, dado que, em último termo, integra o contrato que garante esta cobertura, até porque a Seguradora é co-responsável pelo seguro da carteira de imóveis da COHAB/SC como cotista ou retrocessionaria das garantias e haveres do seguro habitacional, o que, como quer que seja, não obsta tal exame da matéria por ocasião da sentença, se se entender da falta de legitimidade da ré. Acerca da não-prévia ciência da ré (aviso de sinistro), ainda que ausente essa comprovação, tal deve ser interpretado como simples requerimento administrativo, que não obsta o ingresso desta pretensão judicial, dada a possibilidade de ampla defesa, visando a aferição da ocorrência desse sinistro. A contestação havida supre essa falha administrativa. A respeito: "Afasta-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse processual, porquanto nítida é a resistência à pretensão deduzida pelo Requerente. Registro, que na contestação, ao mesmo tempo em que o Requerido assevera a ausência de requerimento administrativo, a fim de configurar a pretensão resistida, impugna o direito postulado pelo Requerente, sendo portanto, evidente a oposição quanto à concessão do benefício ora pleiteado" (AC n. 2003.030116-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09/03/04). Dispensável a participação da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/SC, como da Caixa Econômica Federal, porque, no que interessa, os autores possuem, com a ré, uma relação obrigacional decorrente do contrato de seguro dos imóveis, e a pretensão parte do referido contrato, ao argumento da ocorrência do sinistro. Outras questões são estranhas à lide, que devem ser discutidas, sobretudo se perder a demanda a ré, em ação própria. Da prescrição: na hipótese, sem nega
22/11/2007, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital / Intimação das partes sobre o despacho de 19/10/2007 e da requerida sobre o despacho do dia 05/11/2007
07/11/2007, 12:00
Juntada de agravo retido - Juntada de agravo retido do requerido pela Dra. Rosabgela Dias Guerreiro. Protocolo Unificado nº 015360.
05/11/2007, 12:00
Ato Ordinatório-Agravo retido - Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. 328/339, no prazo de 10 (dez) dias.
05/11/2007, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição do requerido pela Dra. Rosangela Dias Guerreiro formulando quesitos e apresentando assistente técnico.
05/11/2007, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso sobre o Agravo Retido
05/11/2007, 12:00
Despacho outros - As preliminares levantadas pela Seguradora, como pelo IRB, não devem se acolhidas: o simples fato de não de não ter a ré emitido "o termo de negativa de cobertura", por si só, não a torna parte ilegítima, dado que, em último termo, integra o contrato que garante esta cobertura, até porque a Seguradora é co-responsável pelo seguro da carteira de imóveis da COHAB/SC como cotista ou retrocessionaria das garantias e haveres do seguro habitacional, o que, como quer que seja, não obsta tal exame da matéria por ocasião da sentença, se se entender da falta de legitimidade da ré. Acerca da não-prévia ciência da ré (aviso de sinistro), ainda que ausente essa comprovação, tal deve ser interpretado como simples requerimento administrativo, que não obsta o ingresso desta pretensão judicial, dada a possibilidade de ampla defesa, visando a aferição da ocorrência desse sinistro. A contestação havida supre essa falha administrativa. A respeito: "Afasta-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse processual, porquanto nítida é a resistência à pretensão deduzida pelo Requerente. Registro, que na contestação, ao mesmo tempo em que o Requerido assevera a ausência de requerimento administrativo, a fim de configurar a pretensão resistida, impugna o direito postulado pelo Requerente, sendo portanto, evidente a oposição quanto à concessão do benefício ora pleiteado" (AC n. 2003.030116-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09/03/04). Dispensável a participação da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/SC, como da Caixa Econômica Federal, porque, no que interessa, os autores possuem, com a ré, uma relação obrigacional decorrente do contrato de seguro dos imóveis, e a pretensão parte do referido contrato, ao argumento da ocorrência do sinistro. Outras questões são estranhas à lide, que devem ser discutidas, sobretudo se perder a demanda a ré, em ação própria. Da prescrição: na hipótese, sem negativa formal da cobertura securitária,
05/11/2007, 12:00
Processo entranhado - Entranhado o processo 039.06.008346-6/002 - Agravo Retido
01/11/2007, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes sobre despacho.
22/10/2007, 12:00
Despacho outros - As preliminares levantadas pela Seguradora, como pelo IRB, não devem se acolhidas: o simples fato de não de não ter a ré emitido "o termo de negativa de cobertura", por si só, não a torna parte ilegítima, dado que, em último termo, integra o contrato que garante esta cobertura, até porque a Seguradora é co-responsável pelo seguro da carteira de imóveis da COHAB/SC como cotista ou retrocessionaria das garantias e haveres do seguro habitacional, o que, como quer que seja, não obsta tal exame da matéria por ocasião da sentença, se se entender da falta de legitimidade da ré. Acerca da não-prévia ciência da ré (aviso de sinistro), ainda que ausente essa comprovação, tal deve ser interpretado como simples requerimento administrativo, que não obsta o ingresso desta pretensão judicial, dada a possibilidade de ampla defesa, visando a aferição da ocorrência desse sinistro. A contestação havida supre essa falha administrativa. A respeito: "Afasta-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse processual, porquanto nítida é a resistência à pretensão deduzida pelo Requerente. Registro, que na contestação, ao mesmo tempo em que o Requerido assevera a ausência de requerimento administrativo, a fim de configurar a pretensão resistida, impugna o direito postulado pelo Requerente, sendo portanto, evidente a oposição quanto à concessão do benefício ora pleiteado" (AC n. 2003.030116-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09/03/04). Dispensável a participação da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/SC, como da Caixa Econômica Federal, porque, no que interessa, os autores possuem, com a ré, uma relação obrigacional decorrente do contrato de seguro dos imóveis, e a pretensão parte do referido contrato, ao argumento da ocorrência do sinistro. Outras questões são estranhas à lide, que devem ser discutidas, sobretudo se perder a demanda a ré, em ação própria. Da prescrição: na hipótese, sem negativa formal da cobertura securitária,
19/10/2007, 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu e somente os requerentes manifestaram-se acerca da contestação do IRB.
16/10/2007, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para depspacho; certificado o prazo decorrido
16/10/2007, 12:00
Juntada de impugnação - Juntada de impugnação a contestação dos requerentes pelo Dr. Jonatas Rauh Probst.
04/09/2007, 12:00
Aguardando outros - Processo aguardando certificar decurso do prazo da intimação da requerida Liberty
04/09/2007, 12:00
Publicação de edital - SAJ - Processo relacionado no edital 047/2007
23/08/2007, 12:00
Recebimento - SAJ
22/08/2007, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
17/08/2007, 12:00
Carga ao Advogado
17/08/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0047/2007
Data da Publicação: 16/08/2007
Número do Diário: 269
Página:
16/08/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0047/2007 Teor do ato: Ficam intimadas as partes, para manifestar-se sobre a contestação e documentos da Lit. Pass, IRB de fls. 207/302, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Juliano Waltrick Rodrigues (OAB 018.006/SC)
14/08/2007, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do autor sobre a contestação do IRB.
17/07/2007, 12:00
Carga ao Advogado - Carga rapida Rosangela Dias Guerreira, autorizando João Raimondi
16/07/2007, 12:00
Recebimento - SAJ - Recebimento de carga rapida
16/07/2007, 12:00
Juntada de contestação - Juntada de contestação da Lit. Pass, IRB, pela Dra. Raquel Martendal.
10/07/2007, 12:00
Ato Ordinatório-Contestação - Ficam intimadas as partes, para manifestar-se sobre a contestação e documentos da Lit. Pass, IRB de fls. 207/302, no prazo de 10 (dez) dias.
10/07/2007, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes sobre a contestação do IRB
10/07/2007, 12:00
Juntada de outros - Juntada de e-mail, pela Dra. Ana Cristina da Rosa Grasso, protocolo nº 244365.
29/06/2007, 12:00
Aguardando decurso do prazo - aguardando decurso do prazo para contestação.
29/06/2007, 12:00
Aguardando decurso do prazo - Prazo para contestação.
12/06/2007, 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR561062807TJ Situação : Cumprido Modelo : Citação por Carta - Rito Ordinário Destinatário : IRB - Instituto de Resseguros do Brasil
08/06/2007, 12:00
Aguardando remessa - Ag. remessa ao xerox
22/05/2007, 12:00
Aguardando juntada de AR - aguardando retorno de ar
22/05/2007, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Rito Ordinário
21/05/2007, 12:00
Remessa à Distribuição
17/05/2007, 12:00
Recebimento - SAJ
17/05/2007, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Expedir ofício de citação (IRB).
17/05/2007, 12:00
Aguardando envio à Distribuição
16/05/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0022/2007
Data da Publicação: 02/05/2007
Número do Diário: 194
Página: 478/484
02/05/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0022/2007 Teor do ato: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Cite-se IRB Instituto de Resseguros do Brasil, conforme pedido de fl. 178. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Alexandre Sodre (OAB 010.541/SC), Juliano Waltrick Rodrigues (OAB 018.006/SC)
27/04/2007, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes acerca do despacho proferido em 14/03/2007.
19/03/2007, 12:00
Despacho outros - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Cite-se IRB Instituto de Resseguros do Brasil, conforme pedido de fl. 178. Intimem-se.
14/03/2007, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para despacho da petição juntada.
13/03/2007, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição, dos requerentes, pelo Dr. Jonatas Rauh Probst, requerendo a citação do IRB..
12/03/2007, 12:00
Juntada de petição - Juntada de petição do requerente, pelo Dr. Jonatas Raus Probst, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
12/03/2007, 12:00
Juntada de outros - Juntada de petição do requerente, pelo Dr. Jonatas Rauh Probst, juntando a resposta ao agravo retido.
12/03/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0008/2007
Data da Publicação: 26/02/2007
Data da Circulação: 26/02/2007
Número do Diário: 152
Página: 444/453
26/02/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0008/2007 Teor do ato: Mantenho o perito nomeado, profissional capaz e de confiança deste Juízo. Querendo, indiquem as partes o perito nominado (Miguel Daux Neto) como assistente técnico. Como já dito no despacho de fl. 154/155, promovam os autores a citação do IRB Instituto de Resseguros do Brasil, porque necessária. Intimem-se. ATO ORDINATÓRIO (07/12/2006): Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. 166/174, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sergio Alexandre Sodre (OAB 010.541/SC), Juliano Waltrick Rodrigues (OAB 018.006/SC)
22/02/2007, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do autor agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido.
11/12/2006, 12:00
Juntada de agravo retido - Agravo retido do requerido
07/12/2006, 12:00
Ato Ordinatório-Agravo retido - Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. 166/174, no prazo de 10 (dez) dias.
07/12/2006, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do autor sobre despacho de 01/11/2006
06/12/2006, 12:00
Processo entranhado - Entranhado o processo 039.06.008346-6/001 - Agravo Retido
06/12/2006, 12:00
Juntada de petição - Petição do requerido, nomeando assistente técnico e apresentando quesitos.
05/12/2006, 12:00
Juntada de outros - Juntada de e-mail, nº 202413, pela Dra. Rosangela D. Guerreiro.
04/12/2006, 12:00
Juntada de outros - Juntada de e-mail, nº 202414, pela Dra. Rosangela D. Guerreiro.
04/12/2006, 12:00
Aguardando petição - Processo aguardando petição noticiada via e-mail
04/12/2006, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes sobre despacho.
08/11/2006, 12:00
Despacho outros - Mantenho o perito nomeado, profissional capaz e de confiança deste Juízo. Querendo, indiquem as partes o perito nominado (Miguel Daux Neto) como assistente técnico. Como já dito no despacho de fl. 154/155, promovam os autores a citação do IRB Instituto de Resseguros do Brasil, porque necessária. Intimem-se. ATO ORDINATÓRIO (07/12/2006): Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. 166/174, no prazo de 10 (dez) dias.
01/11/2006, 12:00
Juntada de petição - Petição das partes ( requerente e requerido) indicando o Sr. Miguel Daux Neto, para a realização da perícia..
30/10/2006, 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Processo concluso para despacho da petição juntada.
30/10/2006, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação das partes sobre despacho.
20/09/2006, 12:00
Despacho outros - R.h. As preliminares levantadas pela Seguradora não devem se acolhidas: o simples fato de não de não ter a ré emitido "o termo de negativa de cobertura", por si só, não a torna parte ilegítima, dado que, expressamente, nem mesmo nega tivesse integrado o contrato que garante esta cobertura, até porque, os autores, em réplica, aludem que a Seguradora é "co-responsável pelo seguro da carteira de imóveis da COHAB/SC como cotista ou retrocessionaria das garantias e haveres do seguro habitacional", fls. 113, o que, como quer que seja, não obsta tal exame da matéria por ocasião da sentença, se se entender da falta de legitimidade da ré. acerca da não-prévia ciência da ré (aviso de sinistro), ainda que ausente essa comprovação, tal deve ser interpretado como simples requerimento administrativo, que não obsta o ingresso desta pretensão judicial, dada a possibilidade de ampla defesa, visando a aferição da ocorrência desse sinistro. A contestação havida supre essa falha administrativa. A respeito: "Afasta-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse processual, porquanto nítida é a resistência à pretensão deduzida pelo Requerente. Registro, que na contestação, ao mesmo tempo em que o Requerido assevera a ausência de requerimento administrativo, a fim de configurar a pretensão resistida, impugna o direito postulado pelo Requerente, sendo portanto, evidente a oposição quanto à concessão do benefício ora pleiteado" (AC n. 2003.030116-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09/03/04). Dispensável a participação da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/SC, como da Caixa Econômica Federal, porque, no que interessa, os autores possuem, com a ré, uma relação obrigacional decorrente do contrato de seguro dos imóveis, e a pretensão parte do referido contrato, ao argumento da ocorrência do sinistro. Outras questões são estranhas à lide, que devem ser discutida, sobretudo se perder a demanda a ré, em ação própria. Da prescrição:
19/09/2006, 12:00
Concluso para sentença - SAJ - Processo concluso para sentença.
11/09/2006, 12:00
Juntada de impugnação - Impugnação à contestação.
08/09/2006, 12:00
Juntada de e-mail - Juntada de e-mail acerca da petição intermediária.
05/09/2006, 12:00
Aguardando publicação - Publicar edital; intimação do autor sobre a contestação e documentos.
10/08/2006, 12:00
Juntada de contestação - Juntada de contestação, pelo Dr. Sérgio Alexandre Sodré.
09/08/2006, 12:00
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 85/106, no prazo de 10 (dez) dias.
09/08/2006, 12:00
Juntada de outros - Juntada de e-mail, pelo Dr. Sérgio Sodré.
09/08/2006, 12:00
Aguardando outros - Processo aguardando certificar prazo para contestação.
28/07/2006, 12:00
Juntada de outros - substabelecimento e procuração procuradores do requerido
20/07/2006, 12:00
Carga ao Advogado - Dr. Osvaldo Cedorio dos Santos Junior, OAB/SC 16.342, fone: 21 3852-4418
20/07/2006, 12:00
Recebimento - SAJ - Recebido em carga rápida dp advogado.
20/07/2006, 12:00
Aguardando decurso do prazo - Processo aguardando prazo para contestação
20/07/2006, 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR110041784TJ Situação : Cumprido Modelo : Citação por Carta - Rito Ordinário Destinatário : Liberty Paulista Seguros
10/07/2006, 12:00
Aguardando decurso do prazo - Processo aguardando fluência de prazo para contestação por parte do Requerido.
10/07/2006, 12:00
Aguardando juntada de AR - Aguardando retorno do AR
29/06/2006, 12:00
Aguardando remessa - Aguardando remessa p/ o setor de fotocópia
27/06/2006, 12:00
Aguardando cumprir despacho - Expedir ofício de citação.
26/06/2006, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Rito Ordinário
26/06/2006, 12:00
Recebimento - SAJ
22/06/2006, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
22/06/2006, 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se. Defiro a AJG.