Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110343/CE (2023/0405132-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: JONAS FERNANDES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: TEREZINHA ALEXANDRE FALCAO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: VALDERCIO DELFINO MOTA - CE21565
NARA MONICA DA COSTA MOTA - CE031792
NÍCOLAS XAVIER DA COSTA - CE042053
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONTINUADO DA POSSE. EMENTA:REQUISITOS DA USUCAPIÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, por meio da qual se contrapõe à sentença prolatada em sede de ação que tramitou sob o rito comum pelo Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido de usucapião, declarando o domínio do imóvel descrito na inicial em favor de JONAS FERNANDES DONASCIMENTO e TERESINHA ALEXANDRE FALCÃO DO NASCIMENTO. 2. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em breve síntese, a impossibilidade de usucapião em terra devoluta. Nesse sentido, destaca que a área ocupada pelo interessado do feito em questão, por não estar matriculada em nome de particular e nem tampouco de ente da Administração, seria terra devoluta e integraria o patrimônio da União, em razão de estar inserido em unidade de conservação federal e, portanto, afetada à preservação ambiental (art. 20, II, da CF/88). Afirma a ausência de requisitos para a usucapião ante a inexistência de justo título, posse mansa, pacífica, " ad ainda que o bem não seja considerado público. Registra que, no caso, os autores já foram reconhecidos usucapionem "como população tradicional e são beneficiários da Reserva Extrativista, o que levou a admissão autorizada pelo poder público da sua presença, de modo que a subordinação à autoridade pública nesse caso é incompatível com a posse, revelando-se, ainda mais evidente a mera detenção. Aduz que a instituição de unidade de conservação impede a permanência de situações anteriormente consentidas diante do antagonismo com o novo regime jurídico aplicável, oque evidentemente ocorre quando da criação das unidades de conservação em relação a atos de permissão ou tolerância anteriormente expedidos ou praticados, portanto não é possível admitir-se contagem de tempo para aquisição de imóvel não particular por usucapião no interior de unidade de conservação diante da caducidade de quaisquer atos contrários ao novo regime jurídico instaurado. Defende a inocorrência de caducidade da RESEX Prainha do Canto Verde. Por fim, alega que não merece acolhimento a pretensão de obstar o poder de polícia do ICMBio, haja vista queo reconhecimento da usucapião não tem o condão de retirar da Autarquia o poder-dever de exercer suas atribuições legais relativas à Unidade de Conservação. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a possibilidade de usucapião de imóvel localizado no interior de unidade de Reserva Extrativista. 4. Consoante os termos da sentença, são os demandantes, nativos da comunidade Prainha do Canto Verde, possuidores, por si e seus antecessores, do referido imóvel - sem registro imobiliário - há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja, tendo ali fixado os seus domicílios". 5. Registre-se que não foi objeto de controvérsia que no curso de sua posse teria sido criada a Reserva Extrativista -RESEX Prainha do Canto Verde pelo Decreto s/n de 5 de junho 2009, Unidade de Conservação - UC administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, na qual inserido o imóvel em questão. 6. Nesse contexto, observa-se que a matéria objeto de apreciação já foi exaustivamente analisada por esta Terceira Turma em julgamento anterior de recurso interposto contra sentença proferida no mesmo Juízo, proferida em ação de usucapião de imóvel também situado na Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde (vide PROCESSO:00004701120144058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DESOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022). 7. Desse modo, tratando-se de pedido idêntico (usucapião), porém relativo a frações diferentes do mesmo imóvel, não remanesce óbice a que seja dada a mesma interpretação consagrada no julgamento acima aludido. 8. Nesse sentido: "não se afigura admissível a alegação do Apelante de que imóvel objeto dos autos não seria área Particular apta a ser usucapida, uma vez que se enquadraria no conceito de terra devoluta, de propriedade da União Federal, já que não foi alvo de qualquer Registro Imobiliário. 9. Com efeito, é certo que o simples fato de o terreno não possuir Registro Imobiliário não conduz à necessária conclusão de que se trata de terra devoluta, cabendo ao Ente Público fazer prova nesse sentido, conforme julgados a seguir destacados: (TRF5 - Processo 200984010018705, Apelação/Reexame Necessário, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 24/05/2016, Publicação: 27/05/2016; e TRF5 - Processo0000282-53.2012.4.05.8403, Apelação/Reexame Necessário, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 23/02/2016, Publicação: 26/02/2016). 10. In casu, do exame dos autos, verifica-se inexistir qualquer evidência de que o imóvel usucapiendo caracterizar-se-ia com terra devoluta, não tendo o apelante juntado aos autos qualquer prova nesse sentido, motivo pelo qual concluo que se trata de área particular, passível de ser adquirida através da prescrição aquisitiva. 11. De igual modo, rejeita-se a alegação do Apelante de existência de fato impeditivo ao reconhecimento da usucapião, sob o argumento de que em 2009 foi criada da RESEX Prainha do Canto Verde, unidade de domínio público, por meio do Decreto Federal S/N, de 5 de junho de 2009, quando a área passou a ser destinada à preservação ambiental, afetada ao serviço público, com a incidência de regime jurídico especial constitucional previsto no art. 225, § 1º, III, e legislação regulamentadora concernente às unidades de conservação, fato que impede a posse e o reconhecimento da usucapião. 12. Isso porque, como bem destacou o Magistrado sentenciante, a criação da referida unidade de conservação, por sisó, não transforma de modo automático as áreas privadas inseridas dentro em seus limites em bens públicos, cabendo ao Ente interessado proceder à necessária desapropriação a fim de incorporá-las ao domínio público, conforme literal disposição do art. 18, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, in verbis: Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e acultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento) § 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei." 13. Avulta consignar, em reforço, que o Decreto Presidencial de 05 de junho de 2009, ao criar a Reserva Extrativista, autorizou o ICMBio a realizar as desapropriações, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei n°4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde, para os fins previstos no art. 18 da Lei 9.985 de 2000. § 1° O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n°3.365, de 21 de junho de 1941. 14. Nessa linha foi o parecer ministerial, afirmando que "a simples circunstância de a área onde localizado o imóvel em tela ter sido transformada em Reserva Extrativista - RESEX não é fator suficiente para transformar a natureza dos imóveis nela inseridos para inseri-los na categoria de bens públicos, já que, para que isso ocorresse, dependeria do devido processo de desapropriação, conforme a regra insculpida no parágrafo primeiro do artigo 18 da Lei nº9.985/00". 15. No caso em tela, restou efetivamente demonstrado, por meio de provas robustas, que os autores, ao fixar residência no imóvel objeto da usucapião, exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 10 (dez) anos, conforme se verificou na análise do seguinte acervo documental: a) depoimento pessoal prestado pelo autor, no qual afirmou residir no imóvel com sua esposa (Identificador: 4058101.14425920); b) depoimento prestado pela testemunha José Carlos dos Santos, no qual confirma que o casal mora no local invocado (Identificador: 4058101.14425920); e c) Declaração da Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL de que consta registro da ligação de energia do imóvel em nome de Jonas Fernandes do Nascimento desde 17/09/2002 (Identificador: 4058101.17127316). 16. Cabe frisar que, nos termos do art. 1.228, parágrafo único, do Código Civil, para fins de declaração da prescrição aquisitiva, basta que possuidor comprove a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 10 (dez) anos, caso tenha nela fixado sua moradia ou tenha lhe conferido destinação econômica, bem como a presença do "animus domini", o que evidentemente restou evidenciado no caso. 17. De fato, os elementos de prova acima indicados são suficientes para evidenciar que as partes, durante mais de 10(dez) anos, de forma ininterrupta e sem oposição do proprietário, possuíram como seu o imóvel objeto desta ação de usucapião. 18. Não merece acolhida a alegação do Apelante de que não poderiam ser estabelecidas restrições ao Poder de Polícia do ICMBIO, como previsto na sentença recorrida. Sobre a questão, defende o Recorrente que o reconhecimento da usucapião não teria o condão de retirar da Autarquia o poder-dever de exercer suas atribuições legais relativas à Unidade de Conservação. 19. Na hipótese, observa-se que o Magistrado sentenciante, no dispositivo da sentença, determinou que "o ICMBIO se abstenha da prática de qualquer ato que impeça ou dificulte os autores de reformar, demolir ou construir no interior de sua propriedade (ora declarada), sob o fundamento de que esta estaria localizada na Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde, no Município de Beberibe/CE, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada embargo ou multa administrativa aplicada aos demandantes em razão dos citados atos e com base no mencionado fundamento, a se executada nesses próprios autos em benefício dos autores". 20. Com efeito, considerando que o imóvel objeto dos autos constitui propriedade particular, que foi objeto de declaração da prescrição aquisitiva em favor dos Autores/Apelados, conclui-se que as limitações estabelecidas pelo Juiz "a quo" se mostram razoáveis, sob pena de se inviabilizar o pleno exercício do direito de propriedade. Ademais, é certo que os Proprietários, de toda forma, continuam obrigados a solicitar prévia licença ambiental ao órgão ambiental competente antes de realizar qualquer construção. 21. Em reforço da intelecção que afasta a existência de fato impeditivo ao reconhecimento da usucapião em decorrência da criação da RESEX Prainha do Canto Verde, registre-se que o art. 45 da Lei nº 9.985/2000, ao indicar as hipóteses de exclusão das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, expressamente consigna, dentre outras, "as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade" (inciso VI), remanescendo evidente que a criação da reserva extrativa não impede a continuidade do cômputo do lapso temporal para a prescrição aquisitiva. 22. Nesse contexto, tendo em vista que foi efetivamente demonstrado nos autos a posse mansa e pacífica do imóvel pelos apelados desde 2002, não resta dúvida de que o lapso temporal para a prescrição aquisitiva já havia transcorrido na sua integralidade por ocasião da propositura da ação de usucapião (29/09/2014 - Identificador: 4058101.7938772). 23. Importa consignar, ainda, a natureza meramente declaratória da sentença proferida na ação de usucapião, haja vista que reconhece um direito preexistente, oriundo do exercício da posse "usucapionem" durante o decurso do prazo estipulado na lei, de modo que o reconhecimento da aquisição da propriedade se dá desde a data da consumação da prescrição aquisitiva, que, no caso em tela, ocorreu em 17/09/2012. 24. De fato, a própria parte autora peticionou nos autos em 26/12/2019 (Identificador: 4058101.17127314), afirmando que a juntada da declaração da ENEL comprovava o tempo de posse do imóvel usucapiendo desde 17/09/2002, ou seja, durante 17 (dezessete) anos. 25. Impõe-se enfatizar que este Tribunal já se manifestou sobre o tema da usucapião na localidade aqui em discussão, qual seja Reserva Extrativista do Canto Verde, acolhendo entendimento idêntico ao acima consignado. Confira-se:(TRF5 - Processo 0800259-63.2019.4.05.8101, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 17/11/2021; e TRF5 - Processo 200981010001735, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 3ª Turma, Julgamento: 30/06/2016, Publicação: 20/07/2016). 26. Em arremate, acerca da eventual perda do poder de polícia pelo ICMBio, cabe frisar que as limitações impostas pelo juiz sentenciante não destoam do tratamento legal dado à aquisição da propriedade por meio da usucapião, mormente tendo em vista que o exercício do domínio na situação posta se ateve ao cumprimento da sua função social, sendo certo, por outro lado, que os proprietários continuam obrigados a solicitar prévia licença ao órgão ambiental competente antes de realizar qualquer construção. 27. Apelação não provida. 28. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% do valor da causa (R$ 150.000,00)), ante o que dispõe § 11 do art. 85 do CPC" (fls. 608/611 e-STJ). Discute-se na presente demanda a impossibilidade de reconhecimento de usucapião em terras devolutas. Assim, a matéria de fundo insere-se na competência das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção, conforme disposto no art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.236.896/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, determino a remessa dos autos a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA