Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969699/SP (2024/0481612-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS ANTONIO AMENDOLA
CORRÉU: ADRIANO DE ALMEIDA CESAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCOS ANTONIO AMENDOLA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0004924-20.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Interposto recurso de apelação defensivo, esse foi desprovido (e-STJ, fls. 862-889). Ingressou, a defesa, com pedido de revisão criminal perante o Tribunal Estadual, o qual não foi conhecido (e-STJ, fls. 36-41). Nesta Corte, a defesa sustenta que não há provas seguras a amparar a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que lastreada em meros testemunhos de “ouvir dizer" (e-STJ, fls. 3-8). Requer a concessão da ordem para que seja reformada a decisão, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1017-1019). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal Estadual não conheceu da revisão criminal com base nos seguintes fundamentos: "Anoto que a revisão criminal não pode ser interposta como apelação, buscando mera reapreciação da do conjunto probatório, pena aplicada, sem fundamento fático ou jurídico capaz de efetivamente alterar a decisão. O artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. ” (...) Conquanto a presente ação revisional não sequer fez acompanhar dos documentos necessários ao seu conhecimento. Bem se nota que não pode a ação revisional ser manejada como sucedâneo de recurso, não se erigindo em meio apto à mera releitura do acervo probatório ou dos critérios dosimétricos adotados. Tem o escopo tão somente de impugnar sentença condenatória transitada em julgado no caso de estar presente uma das retromencionadas causas de cabimento. (...) E o pedido ora formulado não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade da ação impugnativa. Com relação ao pretendido pelo recorrente, em que pesem os argumentos levantados, inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque ele nada trouxe de novo em matéria de provas. Em sede de Revisão Criminal, ademais, somente se procede à alteração da pena, nas hipóteses em que se constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. (...) Assim, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada nas duas instâncias e, inclusive em instancia superior, portanto, não tendo a revisão natureza de nova apelação, o recurso não deve ser provido. Por último, ainda passível de ser apresentado a discussão o processamento de revisão criminal quando se apresente questão do processo não discutida, o certo é que neste caso sequer esta situação se apresenta. Toda prova já foi bem analisada, não havendo em aberto nenhuma tese. Na hipótese, verifica-se que a tese de nulidade arguida pela defesa não foi objeto de apreciação pelo acórdão revisional impugnado, o que obsta a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI OU REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada a cópia da sentença condenatória do paciente, pois a que instrui os autos, às e-STJ, fls. 1.877/2.048, se refere a réus e crimes diversos, além da íntegra do acórdão de apelação. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 3. Ademais, também verifico que a insurgência aduzida nesta impetração não foi analisada e debatida pela Corte estadual, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 916.378/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS