Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 944610/RS (2024/0342931-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARCELO MARCANTE FLORES
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DANIEL DO NASCIMENTO
CORRÉU: RODRIGO BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO DANIEL DO NASCIMENTO, condenado pela prática do crime de roubo majorado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5134224-37.2024.8.21.7000. Postula, em síntese, nova dosimetria da pena. Decido. Trata-se de paciente condenado, em primeira instância, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, e 2º, I, II e V, do Código Penal, a 7 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 10 dias-multa, à razão mínima. Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal local julgou improcedente o pedido e manteve inalterado o cômputo da pena. O presente habeas corpus foi impetrado em 10/9/2024 contra o acórdão acima mencionado. Conheço do writ e passo à análise do mérito. Decido. I. Dosimetria Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para a aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. II. Pena-base A pena basilar foi fixada pela Corte estadual em 1 ano acima do mínimo legal de 4 anos de reclusão, dadas as circunstâncias do crime e as consequências do delito, consoante a fundamentação da sentença que ora transcrevo (fls. 16-43, grifei): [...] a) Em relação ao réu Daniel A culpabilidade afigura-se em grau ordinário. O acusado não registra antecedentes criminais passíveis de consideração (fls. 311-313). A conduta social e a personalidade não restaram desveladas. Os motivos do crime são normais à espécie delitiva (lucro fácil). As circunstâncias evidenciam excessiva periculosidade dos agentes, que além de agredirem as vítimas fisicamente e lançarem à ofendida diversos impropérios, fizeram roleta russa com o ofendido Jairo. As consequências foram relevantes, já que – a par da avaria no veículo – as vítimas não recuperaram muitos de seus pertences. O comportamento das vítimas não é de ser considerado, por não ter contribuído para a prática do delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão. Inexistentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória em 05 anos de reclusão. Diante da presença das majorantes do concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, majoro a pena em 02 anos e 02 meses de reclusão, tornando-a definitiva em 07 anos e 02 meses de reclusão [...]. Entendo que a valoração negativa do vetor consequências do delito não foi motivada. Isso porque esta Corte de Justiça sedimenta que essa circunstância judicial deve ser considerada em virtude do dano causado ao bem jurídico tutelado, caso se revele superior ao inerente ao tipo penal (AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 9/12/2024, destaquei). No caso, não houve destaque quanto à extensão do prejuízo suportado pelas vítimas, motivo pelo qual é ausente a necessária justificação para valorar a pena basilar, em desfavor do réu, quanto a este vetor judicial. A propósito, confira-se: [...] No que concerne à vetoriais consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. Precedentes [...] (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/2/2024, grifei). Relativamente às circunstâncias do crime, adiro com a fundamentação do Tribunal estadual, pois foi ressaltado o modo de agir do réu, que, além de agredir física e moralmente os ofendidos, haveria realizado “roleta-russa” com um deles. Nessa perspectiva, é o entendimento deste Tribunal Superior, que afirma: [...] As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/9/2023, destaquei). Portanto, reduzo a pena basilar para 4 anos e 8 meses de reclusão, dado o afastamento das consequências do delito. III. Cúmulo material de majorantes sem fundamentação na última etapa do cômputo da pena A defesa alega violação do teor da Súmula n. 443 do STJ, haja vista que “a decisão condenatória carece de fundamentação idônea no ponto em que aplica a causa de aumento de pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, com base, unicamente, na quantidade de majorantes presentes no caso” (fl. 11). A decisão colegiada assinalou o que se segue (fls. 16-43, destaquei): [...] o aumento acima do mínimo legal foi justificado pelo julgador singular, ainda que suscintamente, na presença de três majorantes: concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (1.4). Em 2ª instância, o fundamento foi validado e o quantum empregado foi confirmado, uma vez que adequado ao que vinha aplicando o 4º Grupo Criminal deste Tribunal (1.3). Novamente, não há ilegalidade na operação, considerando que a presença de três majorantes, quando nenhuma delas foi ponderada quando da fixação da pena-base, justificaria, inclusive, a exasperação em grau máximo. Especialmente considerando a envergadura do delito, cujas circunstâncias foram devidamente analisadas pelo julgador durante a fundamentação de mérito, pontuando o terror a que foram submetidas as vítimas. No caso, apesar disso, o aumento representou fração intermediária entre o mínimo (1/3, que resultaria em pena de 6 anos e 8 meses de reclusão) e a máxima (1/2, que resultaria em 7 anos e 6 meses de reclusão), não se revelando desproporcional ou arbitrário e, muito menos, ilegal [...]. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo, noto que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea, a fim de majorar a pena em face da gravidade da conduta pelo emprego de arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula n. 443 do STJ. A fração da causa de aumento no crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a fundamentar concretamente a razão para elevar a reprimenda, pois é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes, como vê-se na hipótese dos autos. Assim, na derradeira etapa da individualização da pena, faço incidir, tão somente, o aumento mínimo de 1/3 e estabilizo a sanção em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Nessa perspectiva, é a compreensão do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva nos autos (fls. 64-67): [...] Quanto ao pleito de revisão da terceira fase da dosimetria da pena, contudo, merece acolhida o pleito defensivo. Na terceira fase, foi aplicado o aumento de 2 anos e 2 meses em função das existências de três majorantes. Aduz a defesa que ausente fundamentação idônea para tanto, tendo em vista que apenas indicados os números de majorantes para a adoção da medida. De fato, não se colhe do decisum objurgado fundamentação suficiente para a adoção da medida [...] desse modo, deve incidir à espécie o entendimento consolidado na Súmula 443/STJ, no sentido de que o ‘aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes’ [...]. IV. Dispositivo À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para reduzir a sanção para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em virtude de ilegalidade constatada na fixação da pena-base, bem como na terceira etapa da individualização da reprimenda. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ