Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 892855/PB (2024/0055525-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO
ADVOGADO: INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: RAFAEL JULIO JARDELINO DA COSTA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO RAFAEL JULIO JARDELINO DA COSTA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Inquérito Policial n. 0013904-14.2017.8.15.2002. O paciente teve contra si instaurado inquérito policial com a finalidade de investigar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 171, 333, todos do Código Penal, c/c o art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998. A defesa aponta constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a conclusão das investigações. Aduz que o referido procedimento foi instaurado em 13/7/2017 e está, até esta data, inconcluso. Afirma que, desde 2018, quando o inquérito foi remetido ao Tribunal de Justiça, permaneceu adormecido "sem qualquer andamento, requerimento do MP, do PGJ ou representação do delegado" e que "não houve nenhuma missão perpetrada pelas autoridades policiais, qualquer cautelar a ser requerida ou pretendida" (fl. 8). Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para trancar o Inquérito Policial. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 381-386). Decido. I. Contextualização A Corte de origem assim concluiu sobre o alegado excesso de prazo na conclusão da investigação (fls. 33-41, grifei): [...] No que se refere à suposta omissão quanto ao exame do pedido para trancamento do inquérito policial, o relator, levando em consideração a decisão de incompetência do TJPB, entendeu que o pedido em questão deveria ser analisado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Contudo, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior, nos autos do HC nº 842496, passa-se a analisar a questão. Observa-se dos autos que o inquérito policial foi instaurado em 13/07/2017, considerando a notitia criminis trazida ao conhecimento através de REQUISIÇÃO JUDICIAL, noticiando supostas condutas criminosas de autoria atribuída à BANCA PARATODOS, condutas estas correspondentes, em tese, aos crimes do art. 2°, inciso IX, lei 1521/51 (economia popular) em concurso com art. 1° da lei 9613/98 (lavagem de dinheiro), art. 1° da lei 12850/2013 (organização criminosa), crimes contra a administração pública, art. 50 da LCP (exploração de jogos de azar) e outras condutas criminosas. O inquérito foi distribuído perante o Fórum Criminal em 06/12/2017 (id 20570458 - Pág. 01). No caso, a presente investigação teve início com o processo nº 0000084-25.2017.815.2002, no qual Júlio Cavalcanti da SiIva, Antônio Alves Viana e Glayson Leite Goncalves foram denunciados como incursos nas sanções penais previstas no art 157, § 2º, I e II (cinco vezes) c/c art. 70, todos do Código Penal, em razão do roubo ocorrido no dia 04/07/2016 na Banca Paratodos, situada na Rua Clodoaldo Gouveia n 181, no Bairro de Jaguaribe. A denúncia afirmou que o denunciado Glayson Leite Gonçalves tinha a função de fornecer ao grupo informações sobre a movimentação financeira, pois, na condição de gerenciador do sistema de informática da empresa, detinha conhecimento e controle sobre boletos a serem pagos, entrada de valores etc. Durante o trâmite processual, nos autos do processo nº 0000084-25.2017.815.2002, o Ministério Público requereu a instauração de Inquérito Policial, com o escopo de investigar a Organização Criminosa denominada Banca Paratodos, a qual “...engana a população em geral com o famoso Jogo do Bicho, o que viola o art 171 do Código Penal. A citada Organização Criminosa abriu uma empresa de Recarga de Celular para lavar todo o dinheiro obtido com a prática criminosa, o que viola o art 1, parágrafo 2, inciso l, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Observe-se que há indícios nos autos que a mesma organização contratou Policiais para trabalhar como seguranças da citada organização, o que viola o art 333 do Código Penal” (id 20570342 - Pág. 15). O pedido foi deferido pelo juízo de 1º grau, conforme id (id 20570342 - Pág. 20). Os agentes de investigação, em relatório de missão, informaram os endereços dos imóveis onde seriam arrecadados os valores provenientes da venda do jogo do Bicho em João Pessoa, com vigilância armada, e também os que poderiam ser utilizados para guarda de documentos relevantes para a investigação (id 20570342 - Págs. 23/28). Em 05/12/2017, a autoridade policial representou por medidas cautelares, quais sejam, BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR / BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS / QUEBRA DE SIGILO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, nos endereços: [...] O juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, a seu turno, em 13/12/2017, deferiu o pedido de busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo eletrônico nos aparelhos apreendidos (id 20570342 - Págs. 55/56). Ocorre que, em 07/11/2018 (id 20570344 - Pág. 96), levando em conta a existência de fortes indícios da participação de um deputado estadual na liderança de uma possível organização criminosa ligada ao jogo do bicho, declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado. Conforme id 20570344 - Págs. 98/99, os autos aportaram no TJPB em 19/11/2018, sendo o feito distribuído inicialmente ao Des. Arnóbio Alves Teodósio. Ao ser concedida vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (id 20570344 - Pág. 100), o Promotor responsável determinou o encaminhamento dos autos ao GAECO, em 06/12/2018 (id 20570345 - Pág. 04), para formalização da investigação e apuração dos fatos em toda sua extensão. Verifica-se que, apenas em 22/03/2022 (id 20570345 - Pág. 23), ou seja, passados mais de três anos, os autos foram devolvidos ao TJPB, acompanhado de parecer opinando pelo reconhecimento da competência da 4ª Vara Criminal da Capital. Considerando a aposentadoria do Des. Arnóbio Alves Teodósio, os autos foram redistribuídos, em 03/05/2022, ao Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, contudo, este averbou sua suspeição em 25/05/2022 (id 20570345 - Pág. 55). Em 31/05/2022 (id 20570345 - Pág. 55), houve nova redistribuição, recaindo ao Des. João Benedito da Silva, o qual declinou da competência, acompanhando o entendimento do parecer ministerial, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau (4ª Vara Criminal da Comarca da Capital) - id 20570345 - Pág. 59/62. Pois bem. De acordo com o entendimento do STJ, a verificação do excesso de prazo para a conclusão de inquérito não pode se realizar de forma puramente matemática, devendo ser considerada a complexidade da investigação, peculiaridades do fato e fatores que possam influir na sua investigação. [...] O presente processo, desde o nascedouro, tratava-se de autos físicos, havendo a sua migração para o PJE apenas em março de 2023. Vale lembrar, contudo, que, a partir de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o surto da doença causada pelo novo coronavírus, SARS-CoV2, chamada de Covid-19, como pandemia, o que ensejou o fechamento de escolas, comércio, repartições públicas, etc. Percebe-se, assim, que durante a pandemia o feito permaneceu como processo físico, circunstância que impactou na sua tramitação. Por outro lado, vislumbra-se dos autos que foi colhida vasta documentação, com importantes elementos de informação sobre os possíveis responsáveis pelas condutas em investigação. Inclusive, a tramitação do feito vem sendo obstaculizada pela discussão sobre a competência. De acordo com entendimento do STJ, ao levar em consideração o contexto da pandemia, bem como a complexidade da causa e as providências já tomadas na origem para a conclusão do inquérito policial, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo. A complexidade do caso em exame é evidente, constando cerca de 20 (vinte) investigados, em uma investigação que trata de diversos crimes decorrentes do uso ilegal de casas de aposta, também conhecidas como “jogo do bicho”. Não há que se falar em inércia da autoridade policial, de modo que a investigação objeto do inquérito policial teve seu deslinde interrompido por conta da discussão da competência para análise do feito, logo, há de ser indeferido o pedido de arquivamento do inquérito. Por sua vez, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, o gabinete verificou que sobreveio a prolação de sentença nos autos do inquérito policial objeto deste habeas corpus, que declarou extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição, em relação à contravenção prevista no art. 50 do Decreto n. 3.688/1941 e ao crime do art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951. A autoridade policial foi intimada para cumprir novas diligências e informar a data dos fatos ainda sob investigação, a fim de que se possa aferir a ocorrência da prescrição também em relação aos crimes previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998, 1º da Lei n. 12.850/2013 e 333 do Código Penal. II. Inquérito policial – excesso de prazo O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. Consoante entendimento desta Corte, no caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do caso, com base em um juízo de razoabilidade. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023). 3. "A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação", situações que não se adequam à espécie (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021). 4. O pedido de levantamento do sequestro de bens não diz respeito, direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção, de modo que deve ser questionado pelo meio próprio, não na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.032/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/3/2024.) Na hipótese dos autos, as prorrogações de prazo encontram justificativa, segundo as instâncias anteriores, em três elementos: a complexidade da investigação, as limitações impostas pelo período da pandemia e a controvérsia sobre a competência para condução dos trabalhos. A orientação desta Corte Superior é de que se deve garantir o direito à duração razoável do processo no qual se inclui o inquérito policial. Ainda que se considere a complexidade investigativa, em razão dos crimes graves e da possível prática de jogos de azar, bem como os obstáculos impostos pela pandemia e pela discussão de competência, verifica-se atraso indevido na conclusão dos trabalhos. O acórdão do Tribunal de origem indica que o processo não teve andamento efetivo, pois não houve a adoção de medidas investigativas concretas durante sua tramitação. Destaca-se que os autos permaneceram por mais de três anos na Procuradoria-Geral de Justiça apenas para manifestação sobre a competência. Embora as circunstâncias não apontem para inércia deliberada, o procedimento foi instaurado em 13/7/2017, período já superior a 7 anos e no limiar do que se pode aceitar por razoável. Em casos semelhantes, o STJ tem estabelecido prazo para a conclusão do inquérito, a fim de não perpetuar a incerteza jurídica, garantir o direito à duração razoável do processo e evitar o perecimento de investigação. Na hipótese, a determinação é de que o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias, sob pena de trancamento. Oportunamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CALÚNIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ EXPOSTAS NO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. MAIS DE 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 3. Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a ensejar o encerramento do inquérito, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. Conforme o reconhecido em recente julgado desta Quinta Turma, "afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) 5. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar a conclusão do inquérito policial em 90 (noventa) dias. (AgRg no RHC n. 189.104/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2023.) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.2. In casu, as investigações se estendem por 5 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto ao ora paciente. Em necessária síntese, a investigação teve início em 24/1/2019 e das informações prestadas pelo juiz não consta nenhuma diligência realizada pela polícia desde então, apenas movimentações internas para fins de retirada de sigilo, deferimento de extração de cópias dos autos e virtualização do feito. O inquérito, portanto, encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais.3. Contudo, diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).4. Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo. (HC n. 837.701/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/8/2024.) III. Dispositivo À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a conclusão do Inquérito Policial n. 0013904-14.2017.8.15.2002 no prazo máximo de 90 dias. Publique-se e intimem-se.I Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ