Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968584/SP (2024/0476879-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THIAGO DE SOUZA PINTO
ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PINTO - SP459636
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DENER EDUARDO RAMOS
CORRÉU: DOUGLAS ESTEVAO MACHADO
CORRÉU: LUIS FELIPE DOS SANTOS
CORRÉU: CLARA CRISTINA RIBEIRO LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER EDUARDO RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2341000-33.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime disposto nos arts. 159, § 1°, e 29, caput, do Código Penal (extorsão mediante sequestro contra vítima idosa). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus. Crime de extorsão mediante sequestro. Revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (fl. 20) No presente writ, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando quebra da cadeia de custódia da prova penal, tendo em vista que a extração e o manuseio da prova digital anexada aos autos foram realizados de forma inadequada e sem um procedimento seguro. Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva e que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova, e das que dela derivem, com a consequente revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 134/135. Informações prestadas às fls. 142/178 e 179/199. Parecer ministerial de fls. 223/227 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacado trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos: "[...] 2. a perigosidade do Paciente é evidente pela gravidade de sua conduta e seu modo de agir, e representa elemento idôneo para a mantença da segregação, especialmente para assegurar a ordem pública; 3. em outras palavras, é evidente que a soltura do Paciente (ainda que restrita, pela possível incidência de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal) oferece risco efetivo e concreto à paz pública (situação mais ampla e abrangente que a ordem pública); 4. no mais, a liberdade, após a prática de um fato considerado crime, não é um direito objetivo e imediato, mas uma garantia constitucional a todo cidadão, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais impostos o que não é o caso; 5. eventuais condições pessoais do Paciente não excluem, por si sós, a prisão cautelar porque são atributos que se esperam de todo e qualquer cidadão; 6. este é, aliás, o entendimento desta Câmara (HC n°2017301-67.2016.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Tucunduva, j. em 28.04.2016): “Inicialmente, registro que a propalada inocência de SILVA não pode ser objeto de análise agora, nesta sede. Realmente, é cediço que nas raias estreitas do writ não se pode fazer análise aprofundada de matéria de prova - única forma de se esclarecer a questão -, de sorte que, sob tal ângulo, o pedido nem merece conhecimento. No mais, ninguém duvida que é o Juiz do processo, em razão da sua maior proximidade com os fatos e com os seus protagonistas, quem tem melhores condições de avaliar a conveniência, ou não, de prender, ou de manter encarcerado, aquele que - como o paciente - esteja sendo acusado da prática de crime infamante (roubo duplamente qualificado). Ademais, conforme o entendimento pretoriano de todos conhecido (que permanece vivo porque a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, apenas acrescentou nova hipótese de decretação da prisão excepcional, relacionada com o descumprimento das obrigações impostas por qualquer das outras medidas cautelares), justifica-se a decretação da prisão preventiva do agente criminoso sempre que estiverem presentes as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, perdendo relevo, diante disto, as características da personalidade do acusado”; 7. por fim, a decisão judicial que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva (fls.118/120, datada de 18.09.2024), está fundamentada em termos regulares, destacado que “O delito foi cometido com violência real, tendo a vítima sofrido agressões físicas e ameaças verbais durante o período em que esteve sob poder dos extorsionários, fato este que reforça a necessidade da custódia cautelar dos réus. Tais circunstâncias indiciam periculosidade concreta por parte do agente, inclusive apontado pela vítima como o mais violento (fl. 106), que decidiu se embrenhar no sequestro da vítima e depois extorqui-la mediante violência e grave ameaça”, observada ainda a ausência de alteração fática entre aquele momento e esta data, não merecendo qualquer reparo, não se devendo confundir fundamentação concisa com falta de fundamentação, sendo a concisão uma qualidade e não um defeito; 8. a decisão de constrição da liberdade não é genérica nem abstrata, como se viu, valorando adequadamente a situação fática, o que é suficiente para sua mantença, como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n° 676.834-SP, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., j. em 28.10.2021) [...] 9. não estavam presentes, à época da conversão da prisão, os requisitos legais para a imposição das medidas alternativas diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), e esta situação não se alterou; 10. por fim, não houve comprovação da quebra de cadeia de custódia das provas digitais, sem se olvidar que se trata de tema atinente ao mérito, não suscetível de análise e valoração nesta sede restrita e específica; 11. qualquer outra digressão fática que se pretenda fazer, é invadir a seara de cognição fática, providência inviável nesta Sede Especial e Restrita. Ante o exposto, denega-se a Ordem." De início, quanto a apontada nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova, deixo de analisar as alegações trazidas na presente impetração, na medida em que o Tribunal de origem não enfrentou as questões pelos prismas trazidos, de sorte que inviável a este Superior Tribunal de Justiça o debate da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Noutro vértice, quanto aos fundamentos da prisão cautelar, da leitura dos referidos excertos, não há manifesto constrangimento ilegal passível de correção. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se que o acusado, juntamente com os demais corréus, teria, em tese, praticado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado, em desfavor de vítima sexagenária, mediante violência real (agressões físicas e ameaças verbais), com intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Sublinhou-se ainda a necessidade da prisão cautelar para aplicação da lei penal considerando que o paciente empreendeu fuga ao avistar a chegada da equipe policial durante o cumprimento do mandado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública. 4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 934.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado (o paciente, agente de portaria do hospital em que a vítima trabalha como médico, está sendo acusado de ter sequestrado a vítima por mais de 10 horas, com uso de violência, grave ameaça e em concurso de pessoas). 3. A questão da saúde do paciente não foi examinado na decisão proferida pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte. 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 863.560/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, LATROCÍNIO TENTANDO E EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema. 3. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar do corréu VITOR GOMES DE OLIVEIRA, destaca-se que o referido corréu não é paciente da presente impetração, bem como no acórdão impugnado. Tendo este, inclusive, examinado apenas a fundamentação da custódia cautelar do ora agravante, único paciente no mandamus originário. Assim, não tendo sido objeto de análise pela Corte estadual a fundamentação da custódia cautelar referente ao corréu Vitor Gomes de Oliveira, esta Corte fica impedida de analisar referida tese sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar do agravante igualmente não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que supostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a liberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as para dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um cativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas de dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico. Destacou-se, ainda, que, em razão de um problema com os pneus do carro, as vítimas conseguiram empreender fuga e pedir ajuda. Salientou-se, ainda, a nítida intenção do acusado de se furtar da aplicação da lei penal. 5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK