Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2105472/SP (2023/0389133-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MÁRIO MARTINS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP044846
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRIO MARTINS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 130): PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL — AGRAVO LEGAL — REVISÃO — SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM VALOR EQUIVALENTE AO TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1 — Os benefícios previdenciários concedidos sob a égide da Lei n° 8.213/91 estão sujeitos às disposições nela previstas, inclusive quanto às limitações do salário-de-beneficio (artigos 29 e 33). II — Desprovida de amparo legal a pretensão do autor em ter seu salário-de-benefício calculado com base no teto de 20 (vinte) salários mínimos, não havendo qualquer ofensa ao direito adquirido, uma vez que sua aposentadoria foi requerida e concedida quando já vigia o limite de 10 (dez) salários mínimos, sob o qual se deu o recolhimento dos salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo. III— Agravo legal improvido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 149/150): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO DE 20 SALARIOS MÍNIMOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. I — Não se observou no v. acórdão embargado que tendo sido concedido ao autor o beneficio de aposentadoria especial em 06.08.91, com 34 anos, 06 meses e 10 dias de serviço, já tinha ele ultrapassado em 09 anos, 06 meses e 10 dias o tempo mínimo de serviço necessário para a obtenção do referido beneficio, pois completou 25 anos de atividade especial em 26.01.82. II - Como a data de inicio de beneficio é 06.08.91 os salários de contribuição a serem considerados são os 36 últimos anteriores a essa data, mas a legislação aplicável é a vigente em 26.01.82, razão pela qual o teto a ser considerado para os salários de contribuição é de 20 salários mínimos; III - Observando-se, ainda, a legislação vigente à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do beneficio, os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, serão atualizados pelos índices oficiais de inflação, ou seja, os salários de contribuição relativos ao período de 01.08.88 a 31.07.90 serão atualizados monetariamente até 06.08.91. Os 12 últimos salários de contribuição relativos ao período de 01.08.90 a 31.07.91 serão incluídos no cálculo sem qualquer atualização monetária. O resultado da soma desses salários de contribuição será a base para obtenção da média aritmética dos 36 salários de contribuição que integram o PBC. IV - No cálculo do salário de beneficio será considerado o maior e o menor valor teto, nos termos da legislação de regência vigente em 26.01.82. V - A nova renda mensal não pode ser objeto da revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que o direito adquirido à concessão do benefício verificou-se em 26.01.82, sendo que a referida revisão destinou-se aos benefícios concedidos entre 05.10.88 a 05.04.91. VI - As diferenças apuradas entre o valor da nova renda mensal e o valor das prestações pagas pelo INSS, somente serão devidas após 18.08.99, tendo em vista que as diferenças anteriores foram atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento em 18.08.2004). VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora e julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 164/167). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional em relação à tese de desconsideração da incidência dos efeitos dos arts. 144 e 145 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 4° da Lei n. 6.950/1981, e por aplicação de norma já revogada, o Decreto n. 89.312/1984. No mérito, alega vulneração dos arts. 128, 294, 460 e 557, § 1°-A, do CPC/1973, do art. 4° da Lei n. 6.950/1981, dos arts. 29, § 2°, 144 e 145 da Lei n. 8.213/1991, do art. 6°, §§, da LICC e do art. 5°, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, da CF/1988, argumentando, em suma, que houve ofensa ao princípio da harmonia e à tripartição dos três poderes pela invasão da atividade jurisdicional, retirando a imposição do legislador ordinário quanto à incidência e a realização de revisão já efetivada sobre o benefício pela Lei n. 8.213/1991. Sustentou, também, violação do princípio da adstrição do juiz ao pedido do autor, na medida em que deixou de reconhecer que possui direito adquirido ao recálculo de seu benefício nos termos do art. 4° da Lei n. 6.950/1981, com o fim de adequá-lo ao valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que preencheu os requisitos. Afirma ainda que (e-STJ fl. 177): [...] o pedido do autor consubstancia no recálculo de seu beneficio esteado nos elementos informativos dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição limitado ao teto de 20 SM, escudado no art°. 4°, da Lei n°. 6.950/81, arts. 5°, XXXVI, 201, §§ e 202, da CF, ditos regulamentados através os arts. 144/145, da Lei n° 8.213/91" e que "acolhendo o pedido com base no Decreto n° 89.312/84, porém, deixou de prestar ou prestou negativo a tutela jurisdicional sonegando ao invés de conceder o direito adquirido do segurado, isto é, desacolheu o pedido e a causa de pedir formulado com base na legislação pertinente, em flagrante violação ao PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. Aduziu que se mostra possível a aplicação dos citados arts. 144 e 145 da Lei de Benefícios após a aplicação da lei em vigor ao tempo do preenchimento dos requisitos. Sem contrarrazões. Em juízo de retratação negativo, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade do recálculo do benefício, considerando o teto de vinte salários mínimos, mas adotando as regras vigentes na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão, vedando a mistura de critérios entre a legislação vigente à época de sua concessão, evitando adoção de regime jurídico híbrido, conforme o Tema 334 do STF, como se lê da ementa infra (e-STJ fl. 251): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DO STF. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RG (Tema 334), com Repercussão Geral reconhecida, decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora Ministra Ellen Gracie, pela possibilidade do segurado do Regime Geral de Previdência Social postular a retroação da data de início do benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável, ressaltando, expressamente, contudo, a impossibilidade de adoção de regime jurídico híbrido, conjugando-se da legislação anterior (Decreto nº 89.312/84) com a da lei posterior (Lei nº 8.213/91). II - No caso em tela, verifica-se que o julgado desta Turma reconheceu a possibilidade de a parte autora obter o recálculo de sua aposentadoria, considerando o teto de 20 salários mínimos, porém adotando-se todas as demais regras vigentes na data em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ou seja, vedando apenas a mistura de critérios entre a legislação vigente à época da concessão da jubilação e aquela em que foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento. III – O julgado desta Turma está em total consonância com o mencionado precedente vinculante, não havendo que se cogitar de necessidade de retratação. IV – Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 253/255. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Dito isso, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da revisão do benefício de aposentadoria especial, com fundamentação suficiente acerca do recálculo conforme a lei em vigor na data em que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, a saber (e-STJ fls. 144, 147 e 165): Todavia, impõe-se reconhecer que efetivamente não se observou no v. acórdão embargado que tendo sido concedido ao autor o beneficio de aposentadoria especial em 06.08.91, com 34 anos, 06 meses e 10 dias de serviço, já tinha ele ultrapassado em 09 anos, 06 meses e 10 dias o tempo mínimo de serviço necessário para a obtenção do referido beneficio, pois completou 25 anos de atividade especial em 26.01.82. Em conseqüência, na referida data (26.01.82), o autor preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, conferindo-lhe, assim, o direito adquirido a que o valor do aludido beneficio seja calculado com base na legislação vigente em 26.01.82. Assim, os salários de contribuição a serem utilizados no cálculo do salário de beneficio devem ser os relativos ao período básico de cálculo de 01.08.88 a 31.07.91, tendo por teto o valor equivalente a 20 salários mínimos, nos termos do disposto no art. 40, da Lei n. 6.950/81. Confira-se a jurisprudência: [...] asso, pois, a sanar tal omissão especificando os critérios que devem ser utilizados para apuração da renda inicial do beneficio, levando-se em consideração o teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja observado o direito tido por adquirido durante a vigência do art. 4 0 da Lei n. 6.950/81. Os critérios a serem observados são os seguintes: 1) como a data de inicio de beneficio é 06.08.91 os salários de contribuição a serem considerados são os 36 últimos anteriores a essa data, mas a legislação aplicável é a vigente em 26.01.82, razão pela qual o teto a ser considerado para os salários de contribuição é de 20 salários mínimos; 2) observando-se, ainda, a legislação vigente à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do beneficio, os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, serão atualizados pelos índices oficiais de inflação, ou seja, os salários de contribuição relativos ao período de 01.08.88 a 31.07.90 serão atualizados monetariamente até 06.08.91; 3) os 12 últimos salários de contribuição relativos ao período de 01.08.90 a 31.07.91 serão incluídos no cálculo sem qualquer atualização monetária; 4) o resultado da soma dos salários de contribuição referidos nos itens 2 e 3 será a base para obtenção da média aritmética dos 36 salários de contribuição que integram o PBC. 5) no cálculo do salário de benefício será considerado o maior e o menor valor teto, nos termos da legislação de regência vigente em 26.01/82; 6) a nova renda mensal não pode ser objeto da revisão do art. 144 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que o direito adquirido à concessão do benefício verificou-se em 26/01/82, sendo que a referida revisão destinou-se aos benefícios concedidos entre 05/10/88 a 05/04/91. 7) as diferenças apuradas entre o valor da nova renda mensal e o valor das prestações pagas pelo INSS, somente serão devidas após 18/08/99, tendo em vista que as diferenças anteriores foram atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento em 18/08/2004). [...] A pretensão do embargado, cuja data de início do beneficio se deu em 06.08.1991, é a revisão da sua renda mensal inicial com observância do teto de 20 salários mínimos previsto na Lei n. 6.950/81, bem como dos critérios de apuração do salário de beneficio previstos na Lei n. 8.213/91. Verifica-se no voto condutor do v. acórdão embargado que, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a alegada ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que o aludido acórdão entendeu que o autor- embargado possui direito ao recalculo do seu beneficio, considerando o teto de 20 salários mínimos, porém adotando-se todas as demais regras vigentes na data em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do beneficio, ou seja, o entendimento do v. acórdão embargado é de que no recálculo da renda mensal inicial não deve haver mistura de critérios entre a legislação vigente à época da concessão do beneficio e aquela em que foram preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No pertinente aos arts. 5°, XXXVI, 201 e 202 da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". 2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. 3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). No que toca à alegação de contrariedade aos arts. 128, 294, 460 e 557, § 1°-A, do CPC/1973, verifica-se que os mencionados dispositivos legais não foram objeto de prequestionamento e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que o resultado seja contrário ao esperado pela parte. 2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 894.587/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). No mérito, registro que o Tribunal de origem consignou que a parte autora, ao se aposentar em 06/08/1991, contava com 34 anos, 06 meses e 10 dias de serviço, ultrapassando em 09 anos, 06 meses e 10 dias o tempo mínimo de serviço necessário para a obtenção do referido beneficio, e que em 26/01/1982 preencheu todos os requisitos legais, conferindo-lhe direito adquirido para que o valor do benefício fosse calculado com base na legislação vigente em 26/01/1982, conforme e-STJ fls. 144/145. No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito adquirido ao recálculo, considerando o teto de vinte salários mínimos conforme as regras vigente na data em que preencheu os requisitos do benefício, mas afastou o recalculo da renda mensal inicial com base na lei previdenciária, entendendo que a pretensão autoral seria a adoção de um sistema híbrido, a saber (e-STJ fl. 165): Verifica-se no voto condutor do v. acórdão embargado que, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a alegada ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que o aludido acórdão entendeu que o autor embargado possui direito ao recalculo do seu beneficio, considerando o teto de 20 salários mínimos, porém adotando-se todas as demais regras vigentes na data em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do beneficio, ou seja, o entendimento do v. acórdão embargado é de que no recálculo da renda mensal inicial não deve haver mistura de critérios entre a legislação vigente à época da concessão do beneficio e aquela em que foram preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão. De fato, pretensão dessa natureza (regime híbrido) encontra óbice na jurisprudência desta Corte. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. 2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º). 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 641.099/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE, NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM RELAÇÃO AO LIMITE E À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Esta Corte unificou o entendimento no sentido de não ser possível garantir ao segurado o regime híbrido que pretende, com a adoção da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81), e aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de sua atualização. Precedentes. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.210.749/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 20/9/2011). Com efeito, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 630.501/RS, em repercussão geral, esta Corte Superior, tem reconhecido o direito adquirido ao melhor benefício, se atendidos os seus pressupostos, situação que não obsta (i) a retroação da aposentadoria para período sob a vigência da Lei n. 6.950/1981, anterior à Lei n. 7.787/1989, nem (ii) a aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, desde que a Data de Início do Benefício retroaja para o período denominado "buraco negro", como se pode conferir dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso. 3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91. 4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro". 5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso. (REsp 1.255.014/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória para reconhecer ao recorrido o direito à retroação do benefício previdenciário às regras anteriores à Lei 8.213/1991, assegurando-lhe, ainda, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991. 2. A jurisprudência do STJ está há muito pacificada no sentido de que o direito adquirido à retroação de benefício previdenciário a regime jurídico entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/1991 (período consabido como "buraco negro") garante o direito à observância do teto então vigente (20 salários mínimos), não caracterizando hibridismo de regimes a aplicação posterior da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no denominado "buraco negro" com base nas regras da Lei 8.213/1991, o que inclui a correção de todos os salários de contribuição e a submissão ao novo teto previdenciário (art. 33). A exemplo: REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no AgRg no REsp 1.380.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 21.6.1999. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido na mesma linha do que pacificado no STJ, não há como acolher a tese de que a questão era controvertida nos Tribunais, ao ponto de desabilitar a rescisão do julgado. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.689.651/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.). No caso em apreço, contudo, o recurso não merece acolhimento, porquanto o Tribunal de origem expressamente consignou que o benefício não retroagiu ao período denominado de "buraco negro", mas para momento anterior, em 26/01/1982, motivo pelo qual não há falar em direito à revisão prevista nos art. 144 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA