Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107889/CE (2023/0402152-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: TANARA MARIA BRANDL BARBOSA
ADVOGADOS: CROACI AGUIAR - CE005923
JACQUELINE FURTADO LUNA - CE011273
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANARA MARIA BRANDL BARBOSA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 125): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS REFERENTES À COTA DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PROCESSO DE COGNIÇÃO. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Cuida-se de que execução de parcelas referentes à cota de pensão por morte (apurados no valor de R$ 1.466.236,71, em mar/2014), tendo o INSS embargado, alegando excesso dos valores cobrados e o magistrado singular julgado procedentes os respectivos embargos, reconhecendo correta a observância da proporcionalidade de cotas consideradas pelo executado, resultando no valor final de R$ 867.028,52, em fev/2014; 2. Os valores executados devem correspondem aos exatos critérios definidos no processo de cognição, em respeito à preclusão e da coisa julgada; 3. Sendo certo que a decisão exequenda determinou expressamente que o valores devidos à autora/exequente deveriam ser calculados conforme o percentual da pensão que a ela caberia, conforme se depreende do excerto, in verbis: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas, referentes ao período compreendido entre 16 de maio de 1998 e a data da efetiva implementação do benefício. Tais valores devem ser calculados de acordo com o percentual da pensão que caberia à Autora no período, considerando a maioridade da co-beneficiária Petúnia Brandl Barbosa (nascida em 19/11/1980 - f. 64) e a morte de Ema Brandl Barbosa (28/11/2004)" (grifo nosso), andou bem o magistrado singular em não acolher os cálculos apresentados pela exequente, os quais contemplavam o percentual de 50% em todo o período devido, quando, em verdade, em grande parte das parcelas vencidas, havia, inicialmente (de 16.05.98 a 19.11.2001), quatro beneficiárias, contando com a embargada, passando a três beneficiárias, a partir de 20.11.2001 a 28.11.2004, ante a implementação da maioridade de uma das filhas e, somente entre 24.11.2004 a 24.04.2007, com o falecimento da viúva, é que restaram duas beneficiárias, a autora/embargada e a irmã, passando, cada uma, a perceber 50% da pensão, impondo-se, destarte, o prosseguimento da execução segundo os cálculos do embargante, que contemplaram os percentuais de cotas devidos em cada período; 3. Apelação desprovida. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 502 do CPC/2015, argumentando, em suma, que houve ofensa à coisa julgada, na medida em que o juiz, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, reconheceu o pagamento pela proporcionalidade de cotas arguida somente em sede de embargos à execução. Segundo defende, não é permitido, em embargos à execução, intentar rediscussão de matéria já tratada em ação transitada em julgado. Contrarrazões às e-STJ fls. 142/148. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 150. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que o próprio título judicial especificou que o cálculo da pensão deveria observar o percentual correspondente à parte autora no período controvertido, a saber (e-STJ fl. 119): Versa a execução de parcelas referentes à cota de pensão por morte (apurados no valor de R$ 1.466.236,71, em mar/2014), tendo o INSS embargado, alegando excesso dos valores cobrados e o magistrado singular julgado procedentes os respectivos embargos, reconhecendo correta a observância da proporcionalidade de cotas consideradas pelo executado, resultando no valor final dos valores devidos de R$ 867.028,52, em fev/2014. De logo, ressalte-se que os valores executados devem correspondem aos exatos critérios definidos no processo de cognição, em respeito à preclusão e da coisa julgada. Nesse caso, constatando-se que a decisão exequenda determinou expressamente que o valores devidos à autora/exequente deveriam ser calculados conforme o percentual da pensão que a ela caberia, conforme se depreende do excerto, in verbis: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas, referentes ao período compreendido entre 16 de maio de 1998 e a data da efetiva implementação do benefício. Tais valores devem ser calculados de acordo com o percentual da pensão que caberia à Autora no período, considerando a maioridade da co-beneficiária Petúnia Brandl Barbosa (nascida em 19/11/1980 - f. 64) e a morte de Ema Brandl Barbosa (28/11/2004)" (grifo nosso), andou bem o magistrado singular em não acolher os cálculos apresentados pela exequente, os quais contemplavam o percentual de 50% em todo o período devido, ao contrário, portanto, do alegado pela apelante. Na verdade, em grande parte das parcelas vencidas, havia, inicialmente (de 16.05.98 a 19.11.2001), quatro beneficiárias, contando com a embargada, passando a três beneficiárias, a partir de 20.11.2001 a 28.11.2004, ante a implementação da maioridade de uma das filhas e, somente entre 24.11.2004 a 24.04.2007, com o falecimento da viúva, é que restaram duas beneficiárias, a autora/embargada e a irmã, passando, cada uma, a perceber 50% da pensão. Assim, impõe-se o prosseguimento da execução segundo os cálculos do embargante, que contemplaram os percentuais de cotas devidos em cada período. (Grifos acrescidos). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de rediscutir os limites do título executivo, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 337 DO CPC. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de Rodovias Integradas do Oeste S.A., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente em rodovia concedida à parte ré, o qual fora causado pela presença de animal no leito trafegável. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a presente ação está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada que se formou em demanda anteriormente proposta pelo autor, em razão dos mesmos fatos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não identidade entre as ações, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.924.900/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA