Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 833940/SC (2023/0219192-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LEVI DE JESUS
CORRÉU: MATEUS DOS SANTOS DANTAS
CORRÉU: MARCOS VINICIUS DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO LEVI DE JESUS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Recurso em Sentido Estrito n. 5003149-13.2023.8.24.0019. A defesa busca seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação interposto em favor do paciente, em razão da necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública, ainda que esta haja sido intimada na sessão de julgamento pelo Júri. Acrescenta que, ainda que se considere a data da intimação via sistema eproc, o prazo teria decorrido durante o período de recesso forense e, pois, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao término daquele, qual seja, 23/1/2023. Aduz que, durante o recesso forense, não haveria defensor designado para atuar na comarca de origem e o jurisdicionado não poderia se prejudicar por uma falha na prestação do serviço público. Subsidiariamente, alega que seria necessária a intimação pessoal do acusado preso, oportunidade na qual lhe deveria ser consultado acerca do desejo de recorrer, o que não teria ocorrido. Indeferida a liminar (fls. 1.302-1313) e prestadas as informações (fls. 1.309-1.313), os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 1.318-1.324). Decido. I. Contextualização Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em sessão realizada pelo Tribunal do Júri, em 15/12/2022, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. A Defensoria Público interpôs recurso de apelação, em 17/1/2023, que não foi recebido pelo Magistrado de origem, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 41-42, destaco): Prefacialmente, é de salientar que compete ao juízo ad quo, em sede de juízo preambular de admissibilidade (juízo de prelibação), verificar se o recurso de apelação preenche seus pressupostos legais objetivos e subjetivos, incluindo-se, nos pressupostos de natureza objetiva, a tempestividade. No caso dos autos, contudo, verifico que o recurso é intempestivo. A sentença condenatória foi publicada na sessão do Júri, realizada em 15/12/2022, sendo as partes - incluindo, por óbvio, a defesa técnica e o réu - sido intimadas pessoalmente na solenidade, consoante constou ao final do decisum ( "intimados os presentes" - ev. 501, an. 1 e ev. 529). Logo, a apelação interposta em 17/01/2023 (ev. 529) é intempestiva, porquanto, intimada pessoalmente a defesa técnica e o réu em 15/12/2022, com a prerrogativa de prazo em dobro estatuída no art. 44, inciso I, da LC n. 80/94, e computado o prazo recursal criminal de 5 (cinco) dias, de forma contínua e peremptória, o termo final para interposição da insurgência incidiu em 25/12/2022, nos termos da normativa dos arts. 798, caput, e 798-A, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. [...] Em que pese as alegações da defesa, o réu LEVI DE JESUS está preso preventivamente por decisão emanada deste Juízo e relacionada aos presentes autos (decisão de decretação da prisão cautelar no ev. 5, an. 1, sendo a segregação provisória mantida em sentença, ev. 529). Logo, por força do que dispõe o art. 798-A, inciso I, do CPP, a suspensão do curso do prazo processual durante o recesso forense não se aplica ao acusado, já que sua prisão está vinculada ao presente feito. Além disso, embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial de que os prazos processuais penais findos no curso do recesso forense, ainda que não suspensos, teriam seu fim prorrogado ao primeiro dia útil seguinte ao término recesso, tal entendimento não mais serve de paradigma ao caso concreto, tendo em vista a disposição expressa do art. 798-A, inciso I, do CPP. Somado a isso, é de ressaltar que tal entendimento foi adotado quando os processos ainda eram físicos, com o objetivo de evitar prejuízo às partes, uma vez que durante o recesso forense não teriam como entregar a petição ao escrivão ou ao diretor de secretaria. Não obstante, considerando que os processos tramitam em meio eletrônico, sendo a Vara Criminal da Comarca de Concórdia unidade 100% digital, o entendimento invocado sequer seria aplicável, haja vista que as partes podem praticar os atos processuais por meio eletrônico em qualquer hora do dia. Atinente à alegação de que o acusado não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, também não merece guarida. Isso porque, como dito, a sentença foi publicada na sessão do Júri (realizada em 15/12/2022), sendo lida na íntegra por este Juízo na presença das partes, de modo que tanto o réu quanto a defesa técnica deixaram a solenidade devidamente intimados, de modo que o termo inicial para contagem do prazo recursal incisou-se na data da realização do ato. Deste modo, porque intempestivo, NÃO RECEBO o recurso de apelação interposto por LEVI DE JESUS. O Tribunal estadual ratificou o entendimento de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 20-22, grifei): A controvérsia do presente recurso diz respeito à tempestividade ou não do apelo interposto por ocasião da prolação da sentença que condenou o réu à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. De acordo com o que extraio da ata da Sessão do Tribunal do Júri, a sentença condenatória foi lida em Plenário no dia 15.12.2022, ficando intimadas as partes presentes, inclusive o insurgente e a Defensora Pública que exerceu a sua defesa – evento 500, SENT1. Muito embora tenham sido intimadas no Plenário do Júri, em observância ao art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, o cartório realizou a intimação da acusação e da defesa por meio do sistema Eproc (eventos 508/510), constando, para a Defensoria Pública, a data inicial do prazo no dia 27.12.2022 e a data final no dia 05.01.2023. No entanto, a Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação somente no dia 17.01.2023 (evento 529, APELAÇÃO1), razão pela qual o juízo de primeiro grau não recebeu o apelo, nos seguintes termos: [...] Com efeito, a tese defensiva não se sustenta, uma vez que a sentença foi publicada na data da Sessão do Tribunal do Júri, a qual foi lida na íntegra pelo Juiz Presidente, diante das partes. Desse modo, a defesa técnica e o recorrente deixaram a solenidade devidamente intimados, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo recursal é considerada a data da realização do ato. No ponto, destaco que o argumento lançado no reclamo, no sentido de que a intimação deveria ser pessoal em razão da prerrogativa do cargo não prospera, porque as intimações ocorridas em Plenário são de natureza pessoal, cumprido, assim, o requisito legal exigido nos casos em que o réu é defendido pela Defensoria Pública (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0001183- 15.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-08- 2016). Do que extraio dos autos, a Defensoria Pública apresentou o recurso de apelação somente em 17.01.2023, ou seja, 22 dias após a sentença prolatada no Tribunal do Júri e 12 dias após o prazo que lhe é conferido para recorrer, já considerado o prazo em dobro. Assim, ainda que tivesse sido considerada a intimação mediante a remessa dos autos à Defensoria Pública, a qual foi feita em 16.12.2022, conforme se depreende da intimação eletrônica (evento 509), o prazo teria início em 27.12.2022 e seu encerramento teria ocorrido em 05.01.2023. Mesmo nessa hipótese, o recurso seria intempestivo (evento 529). Saliento que a tese de que houve a interrupção do prazo, decorrente do recesso forense, de igual modo, não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do artigo 798-A, o curso do prazo processual será suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo quando envolver réus presos, nos processos vinculados a essas prisões (inciso I), exceção mencionada pelo juízo na decisão que rejeitou o apelo. Por fim, quanto ao argumento de que o recorrente não pode ser prejudicado pela falha da prestação do serviço público, por se tratar de garantia geral de acesso à justiça e do direito fundamental à liberdade, recordo que ao órgão já é conferido por lei o prazo em dobro, exatamente para permitir que os direitos sejam resguardados. Além do mais, os prazos processuais devem ser observados e seguidos por todas as partes, não se admitindo o recebimento de eventual recurso intempestivo, sob pena de estar privilegiando alguns sobre os demais, até porque permitir o recebimento do reclamo representa violação expressa ao texto de lei em matéria processual. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. II. Prerrogativa da Defensoria Pública - intimação pessoal com vista dos autos A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição Federal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da C. F. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, arroladas no art. 134, caput, da Carta Política de 1988, assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1º, 2º e 4º, da CR) e legal (arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994). No ponto que interessa ao julgamento do presente recurso, cumpre observar que a Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que "são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos" (art. 128, I). Em sentido similar, o Código de Processo Civil consigna que "o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º" (art. 186, § 1º). A Lei orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná (LC n. 136/2011), a seu turno, indica, no art. 156, I, que "são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa". Acerca do tema, firmou-se jurisprudência em âmbito de repetitivos por esta Corte Superior (Tema n. 959), segundo a qual "o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (REsp n. 1.349.935/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 14/9/2017, destaquei). V. O caso dos autos De início, rememoro que o prazo para interposição de recurso de apelação em matéria penal é de 5 dias corridos, contado em dobro, in casu, pois o sentenciado era patrocinado pela Defensoria Pública. Além disso, é contínuo e peremptório, não se interrompe em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput, e § 3º, do CPP). Logo, a continuidade dos prazos processuais penais é afirmada pelo princípio da especialidade. Nesse contexto, aplica-se a regra do art. 798, caput, e § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal. Somado a isso, estabelece o art. 798-A, I, do CPP a seguinte exceção à regra de suspensão dos prazos processuais: Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; Portanto, nos casos que envolvam réus presos, não há falar em suspensão da abertura da contagem de prazos processuais, tampouco na suspensão dos prazos que já estavam em curso anteriormente ao período do recesso forense. O prazo fluirá ininterruptamente e, caso este se encerre ainda no curso do recesso, o termo final será prorrogado para o primeiro dia útil após o encerramento deste. A propósito: "o art. 798-A no Código de Processo Penal prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP. 2. A Lei n. 14.365, de 02/06/2022, incluiu o art. 798-A no Código de Processo Penal, disciplinando que se suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie. 3. A intimação se deu em 06/12/2023, tendo o recurso especial sido interposto somente em 19/01/2024, quando o prazo final seria em 08/01/2024, primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, em observância as regras previstas no artigo 798-A, I, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.610.625/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, destaquei) Na hipótese, conforme os documentos que instruem os autos, o paciente está encarcerado em razão do processo em que foi condenado e, portanto, aplica-se a ressalva legal, quanto à não suspensão dos prazos. Assim, realizada a intimação da Defensoria por meio do sistema Eproc, constando a data inicial do prazo no dia 27/12/2022 e a data final no dia 5/1/2023, considera-se o termo inicial do prazo recursal 28/12/2022 – visto que não há falar em suspensão da abertura da contagem de prazos processuais – e o termo final, 9/1/2023 (primeiro dia útil depois do recesso forense). Contudo, a petição do recurso de apelação somente foi protocolada em 17/1/2023, razão pela qual é intempestiva. VI. Ausência de intimação pessoal do réu No que tange à alegada necessidade de intimação pessoal do acusado preso, oportunidade na qual lhe deveria ser consultado acerca do desejo de recorrer, verifico que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, no acórdão impugnado, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. VII. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ