Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 615799/SP (2020/0252592-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JORGE LUIS NUNES
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE WANDERLEI NERVIS
CORRÉU: SEDENIR ACOSTA DRASZEUSKI
CORRÉU: ZELIA BERTAN NERVIS
CORRÉU: NADIR EDITE NEVES SILVA DE SOUZA
CORRÉU: CRYSTYN VINICIUS SANABRIA DIAS
CORRÉU: VALDECIR JOSE ZANATTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JOSÉ WANDERLEI NERVIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0021380-36.2004.8.26.0068 Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976. A defesa aduz, inicialmente, a existência de constrangimento ilegal derivado da ausência de fundamentação da dosimetria da pena, especialmente no que se refere à incidência de causa de aumento de pena decorrente do tráfico de drogas interestadual instituída pela Lei n. 11.343/2006 e indevidamente aplicada de forma retroativa em prejuízo ao acusado. Alega, ainda, que deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 com as consequentes fixação de regime prisional mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para que o aumento da pena-base ocorra na fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa e, em consequência, sejam revistos o regime fixado e a possibilidade de substituição de pena. (fls. 168-171). Decido. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 16/07/2018. A defesa impetrou o HC em 11/11/2020, depois do trânsito em julgado da condenação, operado em 18 de agosto de 2020 (AREsp n. 1.609.678/SP), de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ