Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964135/DF (2024/0449861-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - UDF
ADVOGADOS: ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UDF
LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398
FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: WELLINGTON DE JESUS
CORRÉU: CLEYTON ARAUJO DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO WELLINGTON DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0706173-58.2022.8.07.0001. Consta dos autos que o réu foi condenado à 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 dias-multa. A defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de que o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal. Apresentadas informações, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 821-825). Decido. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegalidade da busca domiciliar, por entender que havia fundadas razões para a diligência (fls. 700-746, grifei): [...] “[…] 2. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar As Defesas de ambos os réus suscitam, em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar, sustentando que houve violação ao domicílio em virtude da entrada na residência sem mandado judicial ou autorização dos moradores. [...] Quanto à ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, sem mandado judicial, no caso de crime permanente, o c. Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Tema 280 sob a sistemática de repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616) Destaca-se que o tráfico de droga se caracteriza como crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se prolonga no tempo, de sorte que, havendo indícios mínimos da existência do delito, aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da diligência, não se exige autorização ou mandado judicial permitindo a busca domiciliar. Na hipótese dos autos, a equipe policial especializada recebeu notícia do crime de tráfico de drogas em determinada residência, passando a monitorar o local. A partir de então, perceberam grande fluxo de pessoas, indicando verdadeiro comércio e, ao interceptarem uma dessas pessoas, tiveram a confirmação de que se tratava de usuário, que acabara de adquirir entorpecentes dos agentes, cujas descrições coincidiam com aquelas das “denúncias” anônimas. Sendo assim, a atividade policial encontra-se plenamente justificada por atitudes concretas, que denotam a urgência da intervenção estatal para impedir a continuação dos delitos e assegurar a observância à ordem pública. Por conseguinte, ainda que ausente o consentimento dos moradores para entrada na residência, a atuação policial estava amparada em fundadas razões, diante da situação de flagrância, hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. […] Não havendo ilegalidade na atuação policial, as provas decorrentes da busca domiciliar são lícitas e aptas a embasar eventual condenação. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada.” Segundo se depreende dos autos, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas no local, os policiais realizaram um patrulhamento, seguido de monitoramento efetivo e avistaram grande fluxo de pessoas entrando e saindo de uma residência, oportunidade em que interceptaram uma dessas pessoas que se revelou adquirente (usuário) de entorpecentes no local. Ato contínuo, o usuário teria revelado a descrição desses agentes que coincidia com as da denúncia anônima. Diante disso e da situação de flagrância, os policiais ingressaram no domicílio sem a necessidade de mandado judicial, agindo com base em fundadas razões que justificavam a intervenção imediata. Na hipótese, compreendo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso na residência, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ