Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 522792/SP (2019/0213750-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ADRIANO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SEBASTIÃO LOPES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO SEBASTIÃO LOPES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 0002854-88.2014.8.26.0094). Em razão da deficiência na instrução do writ, à luz do princípio da ampla defesa, foi intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual pugnou pela “concessão da ordem de ofício conforme requerida na inicial, caso assim entenda V. Exa ou, subsidiariamente, que a presente petição seja encaminhada ao E. TJ/SP para, formação de expediente de revisão criminal em favor do mesmo, se já ocorrido o trânsito em julgado, com oportuna abertura de vista à Defensoria Pública local para oferecimento de razões" (fl. 80). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 35, na forma do art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal Prestadas informações, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90-96). Decido. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 19/04/2017. O paciente impetrou o HC em 23/07/2019, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, com relação ao pleito formulado que almeja a absolvição do paciente e a revisão da dosimetria da pena, ao se insurgir contra as provas da materialidade e da autoria delitivas, tal fato implica incursão no acervo fático-probatório, obstaculizada na via estreita deste procedimento, o que também inviabiliza seu conhecimento. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ