Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965033/PB (2024/0456380-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOAB FURTADO LEITE
ADVOGADO: JOAB FURTADO LEITE - PB023064
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGUES PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC 0812834-71.2024.8.15.0000). Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990. Sobreveio a instauração de incidente de insanidade mental, bem como a internação provisória do acusado. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 43-60). Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da internação provisória do paciente, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores. Pontua que o paciente é portador de deficiência mental (esquizofrenia), além de outros problemas de saúde, como insuficiência renal. Destaca também que o acusado não possui antecedentes criminais. Defende, ainda, a existência de excesso de prazo para elaboração do laudo psiquiátrico, pois “o paciente se encontra há mais de 01 ano à espera da elaboração do competente laudo psiquiátrico [...] inexiste qualquer previsibilidade para sua elaboração” (e-STJ, fl. 14). Requer, ao final, a revogação da internação provisória ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido à fl. 556 (e-STJ). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 565-630), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 632-641). É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo processante assim se manifestou, ao determinar a internação provisória do paciente: “A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiante perante este Juízo, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra RODRIGUES PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990. Ainda na peça vestibular, o Parquet REQUEREU A INSTAURAÇÃO DE, nos termos do, ao passo que INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL art. 149, do CPP e acordo com o REPRESENTOU PELA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA art. 319, inciso, como garantia da ordem pública, uma vez que o histórico de periculosidade doVII, do CPP denunciado é conhecido pela sociedade em que convive. Proferida decisão recebendo a denúncia do acusado no dia 23 de setembro de 2022 (Id 63885976). Ocasião em que o Juiz reservou-se para apreciar sobre o pedido de instauração do incidente de insanidade e a consequente internação provisória após a resposta do réu. Esgotadas as diligências para a citação pessoal do denunciado, foi efetuada a citação por edital e, consequentemente, a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Id.78512720). É o breve relatório. Passo a decidir. Cuida-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental cumulada com internação provisória formulada pelo Ministério Público em desfavor do acusado RODRIGO PEREIRA DA SILVA, já qualificados, em razão dos fatos narrados nos autos. O representante do Ministério Público requereu a custódia cautelar do acusado, a fim de resguardar a ordem pública ante o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais. Pois bem. À luz do art. 319, inciso VII, do CPP, a dúvida sobre a integridade mental do acusado, a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria constituem pressupostos para a decretação da internação provisória. Do exame dos documentos constantes destes autos, verifica-se que o fato delituoso pelo qual foi o réu é acusado corresponde a um crime doloso, para o qual é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Os indícios de autoria e materialidade existentes nos autos são no sentido de que o acusado, em tese, perpetrou crime narrado nos autos. Essas circunstâncias evidenciam a necessidade da internação provisória, aptas a demonstrar a periculosidade concreta do crime perpetrado pelo acusado. Diante deste contexto fático, em princípio, e sem adentrar no mérito, da análise dos elementos informativos reunidos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Com efeito, o crime investigado apresenta gravidade em concreto, de modo que a internação é medida que se impõe. A Suprema Corte tem entendido que a gravidade em concreto do crime, quando indicativa da periculosidade do agente, constitui motivo idôneo para a decretação da internação provisória para resguardar a ordem pública. Nesse sentido, existem vários precedentes da Suprema Corte. Desse modo, entendo que, em princípio, a gravidade em concreto do crime aparenta autorizar a internação provisória. [...] No presente caso, as circunstâncias acima elencadas representam indícios de materialidade e autoria em relação ao delito imputado ao acusado e configuram indicativo de que em liberdade o réu pode voltar a delinquir. Dessa forma, justifica-se a decretação da internação provisória do acusado para garantia da ordem pública, ante a fuga empreendida. Os motivos apresentados são suficientes para a decretação de tal medida, pois se encontram presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Por outro lado, como bem destacou o órgão ministerial, os demais requisitos para a internação provisória estão devidamente preenchidos, sendo a medida justificada para garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No que diz respeito à garantia da ordem pública, o crime é tido como de grande potencial ofensivo, exsurgindo-se a necessidade de preservar a sociedade contra o cometimento de novos delitos. Por fim, no que diz respeito à aplicação da lei penal, consta que o réu RODRIGO PEREIRA DA SILVA se evadiu do distrito da culpa após o cometimento do crime. Ressalte-se que, atento à proporcionalidade e razoabilidade da imposição de medidas cautelares, verifico a impossibilidade de substituição da custódia por medida menos gravosa, previstas nos demais incisos do art. 319 do CPP, por entender que nenhuma outra seria suficientemente eficaz para alcançar a finalidade de impedir a reiteração criminosa. Pelo exposto acima, entendo que se mostra necessária a decretação da internação provisória para garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 319, VII, do CPP). ANTE O EXPOSTO, decreto a internação provisória do acusado RODRIGO PEREIRA DA SILVA, por estarem presentes os requisitos do art. 319, VII, do CPP, na forma acima explicitada.” (e-STJ, fls. 24-27). O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] Pois bem (!) a internação provisória, diante de sua natureza excepcional, somente se verifica quando, a par de indícios do cometimento do delito – fumus commissi delicti – estiver evidenciado, de forma fundamentada em dados concreto, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal – a periculum libertatis, e em não sendo possível aplicação de medida cautelar diversa (art. 319 do CPP). Frise-se, a priori, que, a imputação se refere a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, CPP), satisfazendo as hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP., In casu, conforme a leitura dos excertos supratranscritos e do cotejo dos documentos colacionados aos autos, observo que o entendimento apresentado pela autoridade apontada coatora acerca da materialidade e dos indícios de autoria encontra-se, demonstrado através dos elementos informativos constantes nos autos, hígido presente, portanto, o fumus comissi delicti. Lado outro, tenho que fundou-se o magistrado a quo para decretar a medida vergastada em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade, em especial, de preservar a ordem pública e à aplicação da lei penal, configurando, assim, o. periculum libertatis. Patente a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa, considerando que o crime foi premeditado, ocorreu em local público, supostamente sem motivo aparente e sem dar qualquer chances de defesa ao ofendido, posto que o acusado, em tese, ficou “sentado na Barraca do Ceará (comércio em frente ao local do crime), aguardando calmamente a chegada da vítima à sua residência. Assim que o alvo parou a motocicleta em frente ao prédio, o denunciado caminhou em sua direção e falou: “ olha aí, tu não dissesse que eu não atirava?” – efetuando, logo após, três disparos: dois, fugindo do local, após, andando. deles falharam e um atingiu a vítima no rosto [...] Registra-se,ainda, que fato de o paciente ter permanecido foragido após a prática, em tese do delito, sendo localizado no Estado de São Paulo, após a decretação da internação provisória, representa motivo suficiente para a manutenção da medida, tendo em vista que a aplicação da lei penal sofre sérios riscos.” (e-STJ, fls. 53-54). De acordo com o art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a internação provisória poderá ser decretada nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. Cito, a título de melhor elucidação do tema: “Como toda e qualquer medida cautelar, essa internação provisória também está condicionada à presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis. Este pode restar caracterizado pela necessidade de adoção da medida para evitar a prática de novas infrações penais com violência ou grave ameaça (CPC, art. 282, I, c/c art. 319, VII).” (Manual de processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1143). Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da internação provisória, tendo em vista a existência de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Consoante delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria tentado matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo. Além disso, consta que o paciente teria permanecido foragido após a prática do delito, sendo localizado no Estado de São Paulo, o que também justifica a internação provisória para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A internação provisória é cabível mediante decisão fundamentada, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 319, VII, do CPP. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 134.495/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifou-se). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FEMINICÍDIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, a necessidade da determinação de internação provisória encontra-se devidamente fundamentada ante a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da suposta conduta, consistente em homicídio qualificado, sendo a vítima sua companheira, a qual foi encontrada com "sinais de pancada nas costas, e múltiplos ferimentos cortantes, além de escoriações", bem como pelo fato de o paciente ter sido detido "na cidade de Olinda e encaminhado para o Hospital Psiquiátrico Ulisses Pernambucano, nesta capital, com sinais de insanidade mental, atirando pedras indiscriminadamente", circunstâncias que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública e justificam a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do CPP. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 387.219/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017, grifou-se). Ademais, consigne-se que, mutatis mutandi, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020). No mais, consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023. 4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes. Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se). O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo: “[...] Quanto ao aventado excesso de prazo para a elaboração de laudo médico psiquiátrico, oportuno salientar que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, D Je 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, D Je 30/9/2015). No caso vertente, feita a análise dos documentos dos autos, o pleito de instauração de incidente de insanidade mental foi formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia; em 13/09/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a,instauração de incidente de insanidade mental e decretou a internação provisória do paciente com fulcro na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, entretanto, o cumprimento do mandado de internação provisória só ocorreu na data de 14/11/2023, no Estado de São Paulo, sendo comunicado nos autos, via Malote Digital, na data de 23 /11/2023. Em sequência no dia 24/11/2023, a magistrada singular determinou o cumprimento ao incidente de insanidade mental no Estado de São Paulo; na data de 29/04/2023 foi deferido o pedido de recambiamento do paciente da Comarca de São Paulo para a Penitenciária Des. Flósculo da Nóbrega, nesta Capital; e conforme, informações, o Juízo a quo, encontra-se no aguardo da devolução da carta precatória expedida para a realização do exame de insanidade mental. Assim, tem-se que os atos de responsabilidade da Magistrada foram proferidos com agilidade e seguidos das intimaçõesa quo necessárias por parte da Secretaria da Vara, não havendo dados que apontem para uma atuação desidiosa por parte do aparato judicial, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade pleiteada. É preciso observar, além do lapso temporal decorrido, as providências que estão sendo adotadas pelo Magistrada a quo para o regular processamento do feito. Nesse sentido, salienta-se que o trâmite processual tem andamento regular, compatível com a complexidade da causa, levando-se em consideração a necessidade de realização do exame de insanidade mental do réu, localizado em outro Estado, o que demanda a utilização de carta precatória, circunstância que torna tolerável a progressão da, o que descaracteriza a alegação de marcha processual apresentada até então, em atenção ao princípio da razoabilidade constrangimento ilegal por excesso de prazo imposta aos trâmites da justiça, considerando-se as peculiaridades que ensejam um maior elastério temporal no deslinde da questão. Nada obstante, entendo por bem que se oficie a autoridade apontada como coatora, a fim de recomendar que imponha maior celeridade na obtenção de informações acerca do processamento do incidente de insanidade mental no Juízo deprecado.” (e-STJ, fl. 56). Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante o processo, sendo necessária a expedição de carta precatória para a realização do exame de insanidade mental no Estado de São Paulo, onde o mandado de internação provisória foi cumprido na data de 14/11/2023. Além disso, observa-se que já houve pedido de transferência do paciente da Comarca de São Paulo para a Penitenciária Des. Flósculo da Nóbrega, na Comarca da Capital as Paraíba, em que tramita o feito. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observa-se que a realização do exame de insanidade mental está agendado para 23/4/2025, tendo sido a internação provisória mantida em decisão proferida em 17/2/2025. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na medida de internação provisória, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Sobre o tema, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL HOMOLOGADO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste desídia do Juízo processante na condução do feito, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento à ação penal, em que pese a dificuldade de realização de exames técnicos para conclusão do incidente de sanidade mental em comarca do interior, assim que o laudo foi proferido, o Juízo procedeu à homologação e conversão da custódia em internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 152.064/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE AO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CORONAVIRUS. RECORRENTE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO. HIPÓTESE PECULIAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO DESACONSELHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o recorrente foi preso preventivamente em 30/12/2012, uma vez que teria matado a vítima com um golpe de faca. Encerrada a instrução, foi prolatada decisão de pronúncia em 7/11/2014 e designada sessão de julgamento para 25/11/2015, redesignada para 2/3/2016. Aberta a sessão, o processo foi suspenso diante da dúvida acerca da integridade psicológica do acusado. Desse modo, foi instaurado incidente de insanidade mental, no qual concluiu-se ser ele portador de enfermidade psicose não-orgânica não especificada (CID F29), verificável após a prática do fato crimininoso. Diante dessa circunstância, o processo foi suspenso por 1 ano. Findo tal prazo, nova perícia foi requerida, e realizada em 18/5/2020, a qual concluiu que o recorrente não restabeleceu sua sanidade mental. Em 26/6/2020, o magistrado manteve a suspensão do processo e a manutenção da internação. 3. Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo da ação penal, eis que o processo encontra-se suspenso. Outrossim, o recorrente encontra-se internado para terapia de sua doença mental, cuja persistência foi confirmada em 26/6/2020, não sendo adequada, seja para a sociedade, seja para o recorrente, a interrupção do tratamento. 4. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 5. Embora o recorrente seja integrante de grupo de risco, uma vez ser portador de tuberculose, a revogação de sua custódia não se mostra adequada, na medida em que atualmente encontra-se internado em Hospital de Urgência para tratamento da doença. 6. Deve-se considerar que se trata de acusado portador de problemas de saúde física e mental, de modo que a manutenção de sua internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico mostra-se medida que possibilita pronto atendimento, terapêutica e fornecimento das medicações necessárias. De fato, observa-se que o referido Hospital providenciou seu pronto deslocamento para unidade de urgência, de modo a tratar da tuberculose que o acomete. Outrossim, conforme destacado nos autos, não há notícias de casos de coronavirus no Hospital de tratamento psiquiátrico, para onde retornará assim que obtiver alta. 7. Hipótese cujas peculiaridades demonstram que a revogação da internação do recorrente o deixaria em situação mais vulnerável do que se for mantida, na medida em que consistiria, em suma, na interrupção do tratamento que vem atualmente recebendo para sua saúde física e mental, ambas acometidas de moléstias que requerem acompanhamento próximo e constante. 8. Recurso desprovido.” (RHC n. 130.891/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS