Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 661969/SP (2021/0122766-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
TADEU TEIXEIRA THEODORO - SP273007
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: MARCO ANTONIO OMETTO
DECISÃO MARCO ANTÔNIO OMETTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região no Agravo em Execução Penal n. 5003801-19.2020.4.03.6109. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal. A defesa aduz que o débito fiscal que justificou a ação penal correlata foi extinto em decorrência da prescrição reconhecida em decisão judicial transitada em julgado cujos efeitos devem repercutir no âmbito criminal para ensejar a perda superveniente de justa causa. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja extinto o processo de execução penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 127-135). Decido. Esta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.166, fixou a tese de que “o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal” (REsp n. 1.982.304/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal exige que a constituição definitiva do crédito tributário seja prévia à instauração da ação penal, sob pena de ausência de condição de procedibilidade. Essa exigência decorre do princípio da separação dos Poderes, que atribui à administração tributária a competência para apurar e constituir o crédito tributário, cabendo ao Judiciário apenas a análise de sua existência quando devidamente constituído. No caso em exame, a controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se a superveniente prescrição do crédito tributário repercute na seara criminal e retira a justa causa para o prosseguimento da execução da sentença penal condenatória. O reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição (art. 156, V, do CTN) pressupõe a ocorrência do lançamento definitivo do tributo. Caso este não seja praticado a tempo, a inércia do Fisco enseja a decadência do seu direito, efeito que é diverso daquele operado com a prescrição e que incide apenas sobre a perda do direito de exigir a satisfação do débito fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária. Em outros termos, a prescrição do crédito tributário não desconstitui a constituição definitiva do tributo, mas apenas afeta a pretensão decorrente desse direito. Com base nessa compreensão, a jurisprudência desta Corte tem firme orientação de que a superveniente prescrição do crédito tributário – como ocorreu na espécie – não repercute no âmbito criminal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.399.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023, grifei) [...] PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a prescrição superveniente do crédito tributário não influencia a persecução penal, tendo em vista que "embora constitua a prescrição uma causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V), tal circunstância não implica que a obrigação tributária não tenha nascido regularmente, gerando, a seu tempo, o dever de pagamento do tributo e, consequentemente, a consumação do delito" (REsp 1597580/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016). [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.265.734/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018, destaquei) Com efeito, mantido inalterado o lançamento tributário que subsidiou a constituição da materialidade delitiva, não há que se falar em ausência superveniente de justa causa. Mesmo que não exigível do sujeito passivo, o crédito tributário foi constituído, o que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é suficiente para ensejar a consumação do crime de apropriação indébita previdenciária. Assim, não há ilegalidade a ser amparada nesta ação constitucional, visto que o entendimento empregado pelas instâncias ordinárias está devidamente alinhado à compreensão adotada nesta Corte. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ