Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 947157/SP (2024/0356824-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LIANE SILVEIRA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS CAINAN XAVIER PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS CAINAN XAVIER PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0007297-13.2024.8.26.0521. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão para o regime prisional semiaberto, formulado pelo paciente (fls. 51/53). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão que progrediu o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com participação de psiquiatra e que, após o referido exame, fosse proferida nova decisão, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 90): "AGRAVO EM EXECUÇÃO progressão de regime entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 imposição da realização do exame criminológico para melhor aferir se o agravado tem assimilado a terapêutica penal provimento ao recurso para determinar a realização da avaliação." No presente writ, a Defensoria Pública argumenta no sentido da desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento do benefício. Defende que a Lei n. 14.843/2024 teria trazido mudanças mais gravosas ao sentenciado e teria sido publicada em data posterior aos fatos que ensejaram a execução em comento, razão pela qual não poderia retroagir para prejudicá-lo. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para justificar a necessidade de realização do exame criminológico. Invoca o enunciado da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Indeferido o pedido liminar (fls. 100/101) e prestadas as informações (fls. 109/139), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 143/147). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus está prejudicado. De acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos de Execução da Pena n. 0014474-27.2020.8.26.0502, em 8/1/2025, foi proferida decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK